TJDFT - 0727831-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:22
Transitado em Julgado em 25/11/2023
-
25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de GUSTAVO BRAZ ASSUNCAO em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 11:28
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2023 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/10/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de GUSTAVO BRAZ ASSUNCAO em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2023 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 10:19
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:08
Expedido alvará de levantamento
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29/09/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/09/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2023 15:16
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO BRAZ ASSUNCAO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727831-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO BRAZ ASSUNCAO REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais, por ocasião do atraso de seu voo, chegando ao destino apenas no dia seguinte, perdendo os compromissos laborais programados.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Conexão entre ações Rejeito a preliminar de conexão de ações, eis que não se trata de caso obrigatório de conexão de ações, nem prejudicialidade, não estando o autor obrigado a ingressar com demanda juntamente com os demais passageiros que viajaram juntos.
Ilegitimidade Passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, frise-se que a empresa encarregada da venda de pacotes de viagem tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória visando o ressarcimento por prejuízos decorrentes do contrato não cumprido, mormente quando fundada em defeito da prestação dos serviços.
Logo, é legítima a integração no polo passivo da empresa que vendeu o pacote turístico/passagens aéreas para responder por eventual vício no serviço, principalmente quando for referente a aspectos da venda.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o atraso, de aproximadamente 24hs, do voo da parte autora.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa requerida pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Acrescente-se, ainda, que a responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se, pois, de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
O atraso do voo das partes autoras, em que pesem os judiciosos argumentos da defesa, configura evidente falha na prestação de serviços.
A justificativa apresentada pela, não se revela suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos seus passageiros, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe aos autores quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Na hipótese, a requerida não juntou sequer um documento que possa afastar a responsabilidade da empresa, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos da alegada reparação emergencial.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto somente no dia seguinte a autora conseguiu embarcar no seu voo de destino, mais de 24 horas de atraso.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que houve um atraso de mais de mais de 24 (vinte e quatro) horas no voo contratado pela parte autora, porquanto havia a expectativa de que sua chegada em Brasília se desse no mesmo dia, o que ocorreu somente no dia seguinte, com a perda de seu compromisso laboral.
Verifica-se no presente caso que a alteração unilateral por parte da empresa ré, a ausência de informações à parte autora, demora excessiva, total de mais de 24 horas, foram situações que extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, capazes de abalar os direitos de personalidade, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, e considerando, ainda, que o atraso havido no voo da autora foi demasiadamente extenso, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a quantia a ser paga pela requerida.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a PAGAR, à parte autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intimem-se a autora para informar se têm interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/08/2023 19:40
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 19:40
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/07/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 01:55
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:16
Recebidos os autos
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24/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/07/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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19/07/2023 20:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/07/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 21:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 21:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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