TJDFT - 0725032-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
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03/06/2025 17:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/02/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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07/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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28/12/2024 21:06
Recebidos os autos
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28/12/2024 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/12/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 14:59
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/12/2024 20:59
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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23/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:36
Outras decisões
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23/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725032-82.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SANTANA AZEVEDO REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLY QUEIROZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, referente à obrigação de não fazer imposta na sentença de ID 185807806.
Desarquive-se o feito com a reativação da parte executada.
Intime-se pessoalmente o executado (via sistema) para cumprir a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar descontos na conta bancária do autor, n. 222.014.345-1, Agência 222, referentes aos contratos aos contratos 0153455942, 202150193 e *02.***.*83-61, a partir de 19/06/2023, bem como restituir de forma simples as parcelas indevidamente debitadas após essa data, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de imposição de multa de R$ 5.000,00 para cada desconto indevido, em favor do exequente, com incidência a partir do décimo sexto dia útil, a contar da intimação desta decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:09
Outras decisões
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15/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/08/2024 06:56
Processo Desarquivado
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14/08/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725032-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SANTANA AZEVEDO REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLY QUEIROZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 14:58:55. -
17/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:04
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 17:52
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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08/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725032-82.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SANTANA AZEVEDO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o comprovante de depósito (ID 197331849) e o teor da petição acostada sob o ID 199118903, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada pelo exequente na petição de ID 199118903 (Banco C6 S.A. – Código 336, Agência: 0001, Conta corrente: 31583083-2, CNPJ: 54.***.***/0001-73, Titular: Danielly Queiroz Sociedade Individual de Advocacia), referente à quantia descrita no comprovante anexo.
A procuração de ID 106850225 confere poderes à advogada para receber e dar quitação.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 01:03
Recebidos os autos
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19/06/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 01:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:42
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725032-82.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SANTANA AZEVEDO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o depósito realizado pelo executado (ID 197331849), informando se a quantia depositada quita a obrigação.
Em caso negativo, apresente a planilha atualizada do saldo devedor remanescente.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Prazo: 05 dias.
Na oportunidade, apresente os dados bancários para expedição do alvará de pagamento eletrônico ou de transferência.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 15:35
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/05/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2024 23:59.
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16/04/2024 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:29
Outras decisões
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04/04/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/04/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 09:48
Recebidos os autos
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11/03/2024 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/03/2024 13:33
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725032-82.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE SANTANA AZEVEDO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I.
Relatório.
PAULO HENRIQUE SANTANA ARAÚJO ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB, partes qualificadas nos autos.
Afirmou receber seus vencimentos em conta corrente mantida no banco réu.
Disse ter solicitado a suspensão dos descontos das parcelas de empréstimos na sua conta corrente, mas o banco réu condicionou o acolhimento do pedido à substituição da garantia da operação, por meio de aval.
Mencionou a Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central.
Discorreu acerca do empréstimo consignado com desconto das parcelas em conta corrente.
Teceu considerações jurídicas.
Requereu tutela de urgência para ser determinada a suspensão de “todos os descontos da conta corrente, referente aos contratos 0153455942, 202150193 e *02.***.*83-61”.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos para tornar definitiva a tutela de urgência e condenar o BRB na obrigação de restituir os valores descontados após o pedido de suspensão dos descontos.
Anexou documentos.
Tutela de urgência indeferida, nos termos da decisão de ID 171619867.
Contestação, ID 174509311, na qual o BRB sustentou a legalidade dos descontos efetuado na conta corrente do autor.
Alegou a irretroatividade da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central.
Afirmou que o Poder Judiciário não pode intervir nos negócios livremente pactuados entre as partes.
Teceu considerações jurídicas.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 177593682.
Não foi requerida a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. 1.
Incidência do CDC.
Reconheço a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o banco réu presta serviços de natureza bancária de forma habitual e remunerada.
O art. 3º, §2º do referido Diploma define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária.
Esse tema também está pacificado nas Cortes Superiores, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado o verbete 297 - "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - e o Supremo Tribunal Federal - STF firmado posicionamento no julgamento da ADI 2591 ED/DF (DJ de 13/4/2007). 2.
Cancelamento da autorização.
O cancelamento de autorização de descontos em conta corrente deve ser feito formalizado por meio de notificação feita pelo devedor ao credor, conforme estabelecem os artigos 6º da Resolução Bacen n. 4.790/2020: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.
Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.
Art. 10.
O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida”.
Observa-se que a revogação da autorização não está condicionada à prestação de garantia.
No caso, o autor fez prova da comunicação acerca do pedido de cancelamento da autorização de desconto em conta, ID 168396506, de sorte que os descontos efetuados após 19/06/2023 são ilegais.
O cancelamento da autorização deve produzir efeito a partir do recebimento da comunicação, como já decidiu o c.
STJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DA PRESTAÇÃO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO BANCO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, prestigiou-se a liberdade de contratar e a autonomia de vontade das partes, em especial o regramento emanado do Conselho Monetário Nacional, no que diz respeito à autorização dada aos bancos pelos clientes, para acesso e pagamento de dívidas vinculados ao saldo nas conta-correntes (Recursos Especiais Repetitivos nº 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP - Tema 1.085). 2.
De acordo com o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente. 3.
Logo, o cancelamento dessa autorização deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente (AgInt no REsp 1500846/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019). 4.
O que se verificou foi uma guinada na jurisprudência da Corte Superior, que passou a reconhecer a legalidade dos descontos das prestações dos contratos de mútuo diretamente na conta corrente do mutuário, desde que autorizado, independentemente desse débito resultar na supressão integral da renda do trabalhador, não sendo bastante igualmente sua insurgência pela via judicial e para alcançar os efeitos da resolução do CMN. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1440977, 07058431720208070006, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (Bacen).
O artigo 6º da referida resolução dispõe que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Bacen, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante.
Sentença reformada. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1641824, 07419504120218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 9/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à aplicação da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas aos contratos futuros, não tem razão o BRB, nos termos da jurisprudência consolidada: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APLICAÇÃO DO TEMA 1.085 STJ.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE EM QUALQUER TEMPO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 2. "É possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenho sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. 3.1 "o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 2.1.
Na espécie a autora requereu a suspensão do débito em conta-corrente referente aos contratos pactuados, sendo, portanto, direito respaldado no Tema 1085 do STJ. 3.
Recursos conhecido e desprovido. (Acórdão 1804355, 07061966720238070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no DJE: 30/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifica a ilicitude de débito posterior à revogação da autorização, deve o banco réu restituir o valor descontado em conta corrente.
III.
Dispositivo.
Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o banco na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar descontos na conta bancária do autor, n. 222.014.345-1, Agência 222, referentes aos contratos aos contratos 0153455942, 202150193 e *02.***.*83-61, a partir de 19/06/2023, bem como restituir de forma simples as parcelas indevidamente debitadas após essa data, no valor unitário de R$ 4.134,37 (quatro mil cento e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos), bem como as que foram eventualmente debitadas no curso desta ação, com acréscimo de correção monetária partir de cada descontos e dos juros de mora a contar da citação.
Em face da sucumbência, nos termos dos artigos 85, § 2º do CPC, condeno o BRB, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor a ser restituído ao autor (proveito econômico).
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 23:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:50
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/12/2023 22:02
Recebidos os autos
-
30/12/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/11/2023 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/09/2023 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725032-82.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE SANTANA AZEVEDO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor optou pelo juízo 100% digital.
Esclareço que o réu pode se opor a esta forma de tramitação quando de sua manifestação nos autos.
Emende-se a inicial para: a) comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, juntando prova de sua renda (contracheques recentes, extratos bancários de todas as suas contas, declaração de imposto de renda recente) e de outros documentos que demonstrem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais ou, promover, desde logo, o recolhimento das custas iniciais; b) anexar cópia dos contratos 0153455942, 202150193 e *02.***.*83-61, referentes aos descontos que pretende o cancelamento; c) adequar o valor da causa para quantia equivalente ao valor dos atos jurídicos questionados ou de sua parte controvertida, nos termos do art. 292, II, do CPC; d) formular pedido certo e determinado da quantia pretendida a título de restituição dos “valores descontados indevidamente após o pedido administrativo dos contratos nº 0153455942, 202150193 e *02.***.*83-61” – item h do rol de pedidos (ID 168396501 - pág. 17).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2023 13:02
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:02
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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