TJDFT - 0700458-93.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 08:07
Recebidos os autos
-
27/08/2025 08:07
Outras decisões
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09/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700458-93.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE NUNES PONTES EXECUTADO: SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação de seu crédito, cujo valor da causa inicial é de R$ 116.655,00.
Foi tentada a penhora e avaliação de uma parte do imóvel localizado na Rodovia DF 005, Km15, Chácara 250-B, Núcleo Rural do Córrego Tamanduá - Paranoá via Lago Norte – Brasília/DF, especificada como uma área de 2.500m².
O Oficial de Justiça, ao tentar cumprir o mandado (ID 228207712), certificou (ID 234980945) a dificuldade em localizar a executada no endereço e a informação prestada pela síndica de que a executada não reside no condomínio há aproximadamente dois anos, bem como que o lote 21 é um terreno sem edificação.
A síndica indicou que a executada possui outros terrenos na região e que o terreno de 2.500m², onde ela morava, é provavelmente o lote 49-B da chácara 251.
Diante da dificuldade de localização e avaliação, a penhora não foi realizada.
A parte exequente, por meio da petição de ID 235453235, apresentada após a referida certidão do Oficial de Justiça, reitera o pedido de penhora e avaliação do imóvel, mencionando as informações prestadas pela síndica acerca da possível localização do terreno de 2.500m² no lote 49-B da chácara 251.
Analisando o contexto processual, cumpre recordar que a penhora dos direitos possessórios referentes à Chácara 250-B, com área aproximada de 22.278m2, já havia sido deferida e avaliada em R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), conforme auto de avaliação de ID 207648621.
Posteriormente, a parte exequente pleiteou e este Juízo deferiu a penhora e avaliação de uma parte específica desse imóvel, com 2.500m², o que levou à expedição do mandado que restou parcialmente infrutífero conforme certificado em ID 234980945.
Contudo, a parte executada, em manifestação prévia constante do ID 220543198, já havia trazido à baila informação relevante obtida em outra demanda judicial (processo nº 0004408-60.2003.8.07.0001), cuja sentença e certidão de trânsito em julgado foram juntadas aos autos.
Referido processo, movido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Distrito Federal e TERRACAP, resultou na confirmação da natureza pública da área onde está situada a Chácara 250-B e adjacências, inclusive a área que se alega pertencer ou ter pertencido à executada, com a determinação de retomada da área pelo poder público e demolição de construções.
A sentença que reconheceu a área como pública e determinou a retomada transitou em julgado em 12/07/2021.
Diante desse cenário, em que a propriedade da área onde se localiza o imóvel objeto da penhora foi reconhecida como pública por decisão judicial transitada em julgado, a eventual penhora de direitos possessórios sobre essa área torna-se, em tese, inócua e de difícil efetivação para fins de satisfação do crédito.
Os direitos possessórios alegados pela executada sobre bem público configuram mera detenção precária, insuscetível de gerar valor comercial significativo e passível de ser afastada a qualquer tempo pelo Poder Público.
Adicionalmente, a certidão do Oficial de Justiça indica dificuldades na localização precisa da fração de 2.500m² e na identificação de edificação no local inicialmente indicado, apontando para uma possível nova localização em chácara diversa.
Ainda que a penhora sobre direitos possessórios sobre bem particular seja possível, no caso dos autos, o status jurídico da área, reconhecido judicialmente como bem público pertencente à TERRACAP, sobrepõe-se a qualquer alegação de posse privada, tornando a constrição judicial sobre tais direitos, neste contexto, ineficaz e improdutiva para o processo executivo.
Reafirmar a ordem de penhora e avaliação sobre uma fração específica da área, cuja natureza pública foi declarada, não se mostra medida útil ao prosseguimento da execução.
Assim, considerando a natureza pública da área onde se situa o imóvel objeto da penhora, a decisão judicial que determinou sua retomada pelo poder público, as dificuldades na localização e avaliação da fração específica informadas pelo Oficial de Justiça, e a provável ausência de valor econômico real e penhorável dos direitos possessórios sobre bem público para fins de satisfação de crédito, indefiro o pedido de reiteração da penhora e avaliação formulado na petição de ID 235453235.
Intime-se a parte exequente para que tome ciência da presente decisão, bem como se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, para que indique meios alternativos para o prosseguimento da execução e satisfação do crédito.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 18:15
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:15
Indeferido o pedido de FELIPE NUNES PONTES - CPF: *29.***.*96-67 (EXEQUENTE)
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17/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 14:35
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:35
Deferido o pedido de FELIPE NUNES PONTES - CPF: *29.***.*96-67 (EXEQUENTE).
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11/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/09/2024 19:30
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700458-93.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE NUNES PONTES EXECUTADO: SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES CERTIDÃO Fica a parte autora/exequente intimada a trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a guia de custas processuais intermediárias e o respectivo comprovante de seu recolhimento relativos à diligência a ser cumprida por Oficial de Justiça (Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT).
GUARÁ (DF), Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
06/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 16:06
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:06
Deferido em parte o pedido de FELIPE NUNES PONTES - CPF: *29.***.*96-67 (EXEQUENTE)
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21/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700458-93.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE NUNES PONTES EXECUTADO: SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES DESPACHO A parte exequente deve esclarecer a certidão de ônus encartada nos autos (ID: 187600303), eis que referente a imóvel pertencente a terceiro, informação que se divisa do R-4/36.696, do dia 17.03.2021; na mesma oportunidade, também deverá prover elementos de convicção relativamente à informação de que "a entrada da chácara foi realizado um desmembramento da área total para um primeira e maior fração de 2.500 m2, onde está localizada uma casa com varanda de aproximadamente 100 m2, de propriedade da executada, que está atualmente desocupada".
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob pena de revogação da medida constritiva, à falta de individualização do imóvel referenciado.
GUARÁ, DF, 24 de abril de 2024 18:38:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/04/2024 22:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/03/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 14:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/02/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700458-93.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE NUNES PONTES EXECUTADO: SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES DECISÃO Defiro a penhora dos direitos possessórios referentes ao imóvel objeto do instrumento particular em ID: 182730747.
Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, condicionado ao recolhimento das custas pertinentes (Ofício-circular n. 221/GC) pelo exequente, ficando desde já nomeada a parte executada para o cargo de fiel depositária.
Lado outro, para a apreciação do pedido deduzido sob o ID: 171416252, a parte credora deve instruir os autos com certidão atualizada de ônus do imóvel cuja penhora almeja.
Outrossim, deverá, ainda, informar a identificação do outro procedimento em que efetivada a aludida medida constritiva e consequente ato expropriatório.
Intime-se para cumprimento integral em quinze dias, sob pena de revogação e indeferimento.
GUARÁ, DF, 18 de janeiro de 2024 15:34:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/01/2024 22:05
Recebidos os autos
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18/01/2024 22:05
Deferido o pedido de FELIPE NUNES PONTES - CPF: *29.***.*96-67 (EXEQUENTE).
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22/12/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/09/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:55
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700458-93.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE NUNES PONTES EXECUTADO: SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor/exequente sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID: 168518592, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023.
SUELI FERNANDES DOS SANTOS.
Servidor Geral. -
15/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de FELIPE NUNES PONTES em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
08/07/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de FELIPE NUNES PONTES em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:08
Deferido o pedido de FELIPE NUNES PONTES - CPF: *29.***.*96-67 (EXEQUENTE).
-
05/05/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 23:31
Recebidos os autos
-
14/02/2023 23:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2023 23:31
Deferido o pedido de FELIPE NUNES PONTES - CPF: *29.***.*96-67 (EXEQUENTE).
-
11/02/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de SILVIA LANUCE DO CARMO RODRIGUES em 02/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:29
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 18:24
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 01:54
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 10:55
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/09/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
02/09/2022 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/09/2022 13:22
Transitado em Julgado em 25/08/2022
-
26/08/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/08/2022 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
25/08/2022 18:26
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:26
Homologada a Transação
-
24/08/2022 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/08/2022 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:09
Recebidos os autos
-
23/08/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 06:32
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 23:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 23:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2022 20:33
Recebidos os autos
-
29/05/2022 20:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2022 20:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
06/03/2022 22:54
Recebidos os autos
-
06/03/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/01/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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