TJDFT - 0719247-59.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719247-59.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ALDA MARIA DA COSTA BASTO - CPF/CNPJ: *91.***.*92-00 e CLAUDIA MARIA DA COSTA BASTOS RODRIGUES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *93.***.*47-72, , DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Isis Paranhos Costa.
Observo que a inventariante cumpriu a determinação contida no ID 202059701 e, em diligência junto à 4ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, foi informada que o depósito registrado no extrato de ID 202059720 refere-se ao crédito do precatório PRC195825-CE, de titularidade da extinta e incluído no esboço de partilha homologado por este juízo no ID 193782867.
Diante do exposto, determino a expedição de alvará judicial em relação ao indigitado crédito, na forma estabelecida no plano de partilha de ID 193654331, objeto de ratificação por este juízo (ID 193782867).
Inexistindo pendências, sejam os autos arquivados.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:52
Deferido o pedido de ALDA MARIA DA COSTA BASTO - CPF: *91.***.*92-00 (INVENTARIANTE).
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01/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/06/2024 16:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719247-59.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ALDA MARIA DA COSTA BASTO - CPF/CNPJ: *91.***.*92-00 e CLAUDIA MARIA DA COSTA BASTOS RODRIGUES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *93.***.*47-72, , DESPACHO com força de ofício Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Isis Paranhos Costa.
Na certidão de ID 201419002, há menção a um depósito em conta judicial vinculada a este feito no valor de R$ 197.983,33 (cento e noventa e sete mil novecentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), tendo por depositante Santa Brigida Calçados e Bolsas Eireli.
Intimada, a inventariante informou que desconhece o depositante (ID 201999045), mas mencionou a existência de crédito proveniente de precatório - até então não transferido para conta atrelada a este feito - titularizado pela extinta e que foi incluso no plano de partilha homologado por este juízo (ID 193654331).
Ademais, verifico que no sistema BANKJUS, o depositante do valor desconhecido foi a Caixa Econômica Federal, mesma instituição que faz a custódia do precatório a ser recebido pelo espólio (PRC195825-CE), e que já contava com ordem da Justiça Federal do Ceará para ser transferido para conta judicial à disposição deste juízo (ID 197332815, página 7).
Diante disso, a fim de averiguar a origem dos valores depositados em conta vinculada a este feito, confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho para solicitar da 4ª Vara da Seção Judiciária do Ceará (Justiça Federal do Ceará), informações acerca da efetivação da transferência para este juízo, do crédito proveniente do precatório PRC195825-CE, titularizado por Isis Paranhos Costa (em vida, portadora do CPF *44.***.*68-34), expedido por aquela vara e até então custodiado pela Caixa Econômica Federal.
Caberá à inventariante fazer o protocolo/entrega deste ofício no setor competente da unidade e apresentar a resposta a este juízo no prazo de 30 (trinta) dias.
Deverá anexar ao indigitado ofício, os documentos de ID's 201419002, 197332815 e o extrato anexo a este despacho.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0719247-59.2021.8.07.0020 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a se manifestar sobre a petição de ID. 201419002.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral -
24/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
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22/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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01/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
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31/05/2024 08:22
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:38
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
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11/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA COSTA BASTOS RODRIGUES RIBEIRO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ALDA MARIA DA COSTA BASTO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0719247-59.2021.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que a Sentença ID. 193782867 TRANSITOU EM JULGADO no dia 29/04/2024.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença supramencionada, a qual possui força de FORMAL DE PARTILHA, bem como providenciar(em) o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se processo à Contadoria para cálculo das custas finais.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos eventualmente incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ato seguinte, expeça-se os alvarás, conforme determinado. (documento datado e assinado digitalmente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS -
30/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2024 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 17:14
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 193654331, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
23/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:28
Homologado o pedido
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17/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719247-59.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ALDA MARIA DA COSTA BASTO - CPF/CNPJ: *91.***.*92-00 e CLAUDIA MARIA DA COSTA BASTOS RODRIGUES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *93.***.*47-72, ISIS PARANHOS COSTA - CPF/CNPJ: *44.***.*68-34, DESPACHO Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Isis Paranhos Costa.
Compulsando os autos, verifico que foi quitada a dívida que o espólio tinha junto ao Banco do Brasil (ID 168349353), restando pendente de pagamento o débito de natureza tributária junto ao Governo Federal (ID 116979816).
Entretanto, o espólio não tem liquidez para quitar a dívida no momento, sendo que a Justiça Federal do Ceará - onde estão custodiados valores de titularidade da massa, passíveis de levantamento imediato (ID 163841151) - não respondeu às comunicações feitas por este juízo.
Diante dessa situação, e dada a necessidade de quitação da indigitada dívida, intime-se a inventariante para diligenciar junto à Receita Federal e, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a possibilidade de parcelamento do débito tributário, o que permitirá a expedição de certidão positiva com efeito de negativa (art. 206, CTN), deixando de existir impedimentos ao julgamento do feito.
Alternativamente, deverá informar se as herdeiras têm interesse em partilhar o indigitado débito, tornando-se responsáveis por ele (art. 131, II, CTN), de modo a viabilizar a homologação do plano de partilha a ser apresentado.
Em tempo, anoto a desnecessidade de expedição de novo ofício à Justiça Federal do Ceará, posto que nestes autos serão partilhados os direitos que as herdeiras têm sobre o precatório PRC195825-CE e, posteriormente, as sucessoras poderão se habilitar no feito em trâmite na Justiça Federal e levantar o valor que lhes cabe.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/02/2024 13:35
Juntada de comunicações
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02/02/2024 12:11
Juntada de comunicações
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19/12/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ALDA MARIA DA COSTA BASTO em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:27
Juntada de Ofício
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06/09/2023 01:12
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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02/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
02/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 15:29
Juntada de comunicações
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719247-59.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ALDA MARIA DA COSTA BASTO - CPF/CNPJ: *91.***.*92-00 e CLAUDIA MARIA DA COSTA BASTOS RODRIGUES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *93.***.*47-72, ISIS PARANHOS COSTA - CPF/CNPJ: *44.***.*68-34, DESPACHO Ciente da petição de ID 168349345.
Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, depositar em conta judicial o valor mencionado na indigitada petição, qual seja, R$ 98,19 (noventa e oito reais e dezenove centavos).
Ademais, julgo boas as contas prestadas no ID 168349353.
Por fim, ante a ausência de resposta ao ofício de ID 165389510, confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho a fim de requerer ao MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara Federal do Ceará que, não havendo óbices, ponha à disposição deste juízo o montante depositado na conta nº 104/1421/005142435344.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/08/2023 11:45
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:28
Juntada de comunicações
-
18/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:06
Outras decisões
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14/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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14/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
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28/06/2023 08:32
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 11:07
Decorrido prazo de ALDA MARIA DA COSTA BASTO - CPF: *91.***.*92-00 (INVENTARIANTE) em 23/06/2023.
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24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de ALDA MARIA DA COSTA BASTO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:39
Decorrido prazo de ALDA MARIA DA COSTA BASTO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:51
Juntada de comunicações
-
22/06/2023 18:16
Juntada de comunicações
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ALDA MARIA DA COSTA BASTO em 21/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:15
Juntada de comunicações
-
29/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:32
Juntada de comunicações
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28/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:21
Expedição de Ofício.
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22/02/2023 19:25
Juntada de portaria
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13/12/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:15
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
23/11/2022 16:32
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:11
Expedição de Ofício.
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23/11/2022 14:11
Expedição de Alvará.
-
22/11/2022 13:50
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:50
Deferido em parte o pedido de ALDA MARIA DA COSTA BASTO - CPF: *91.***.*92-00 (INVENTARIANTE)
-
21/11/2022 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
07/11/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:43
Juntada de portaria
-
21/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:22
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 17:34
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:36
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
14/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:36
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:44
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/08/2022 17:01
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
10/08/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:33
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
20/06/2022 15:06
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/06/2022 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
09/06/2022 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
08/06/2022 23:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/06/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
31/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:48
Recebidos os autos
-
31/05/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
13/05/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
04/04/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 18:15
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
31/03/2022 15:23
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
24/03/2022 00:32
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2022 15:30
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/03/2022 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/02/2022 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2022 14:58
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
31/01/2022 16:38
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/01/2022 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/01/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 15:09
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:09
Declarada incompetência
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/12/2021 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2021 12:46
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/12/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/12/2021 16:34
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 14:30
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
07/12/2021 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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