TJDFT - 0714851-53.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714851-53.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO FILHO EXECUTADO: CREMILDO GUIMARAES MENDES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de teor de decisão/de crédito está disponível para a parte CREDORA.
Gama-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024,às 11:32:54. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
09/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 21:23
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
10/06/2024 14:50
Decorrido prazo de CREMILDO GUIMARAES MENDES LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *50.***.*66-53 (EXEQUENTE) em 28/05/2024.
-
28/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:29
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO FILHO em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO FILHO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
25/03/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714851-53.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO FILHO EXECUTADO: CREMILDO GUIMARAES MENDES LTDA DECISÃO Indefiro a expedição de mandado de penhora e restrição de transferência do veículo indicado na petição de ID 184215366, o qual não está em nome do devedor.
Ainda, indefiro a inserção de restrição de circulação no referido veículo, vez que se trata de medida excepcional, "admitida somente para localização de veículos pela polícia em hipótese de crime, por exemplo, não sendo cabível em ações cíveis para penhora de bens indicados pelo credor" (Acórdão 1122058, 07096287320188070000, Relator Des.
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJe: 14/9/2018).
Fica o credor intimado para indicar linha expropriatória viável, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:36
Indeferido o pedido de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *50.***.*66-53 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0714851-53.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO FILHO EXECUTADO: CREMILDO GUIMARAES MENDES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a segunda série de repetições da ordem de bloqueio lançada no sistema SISBAJUD - "teimosinha" - foi infrutífera, cf. extrato transcrito abaixo.
Certifico, ainda, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica o EXEQUENTE intimada sobre o resultado das pesquisas de quantias e veículos SISBAJUD e RENAJUD, bem como sobre a diligência do oficial de justiça de ID 180059667.
Gama-DF, Terça-feira, 02 de Janeiro de 2024,às 15:17:29. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
30/11/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0714851-53.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO FILHO EXECUTADO: CREMILDO GUIMARAES MENDES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento voluntário transcorreu em 11/09/2023.
Certifico, ainda, que, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias, como determinado.
GAMA/DF, 12 de setembro de 2023 10:37:32. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
12/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de CREMILDO GUIMARAES MENDES LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714851-53.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO FILHO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$ 11.266,70 (onze mil duzentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
15/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:45
Deferido o pedido de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *50.***.*66-53 (AUTOR).
-
07/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/08/2023 13:07
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 13:20
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de CREMILDO GUIMARAES MENDES LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO FILHO em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:45
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/06/2023 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/06/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO FILHO em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
31/05/2023 19:45
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/05/2023 00:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 22:19
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2023 12:14
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/04/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO FILHO em 18/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO FILHO em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
29/03/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 00:30
Recebidos os autos
-
28/03/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 00:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 11:15
Recebidos os autos
-
20/01/2023 11:15
Outras decisões
-
20/01/2023 11:15
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/01/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/01/2023 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2023 10:15
Recebidos os autos
-
13/01/2023 10:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/01/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/12/2022 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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