TJDFT - 0757057-80.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757057-80.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI REVEL: LEONARDO ALVES BOTELHO *38.***.*44-77 EXECUTADO: LEONARDO ALVES BOTELHO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Requer a parte exequente a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis nesse Juizado – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Ademais, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Vale lembrar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
A parte executada deverá ser intimada via DJE, nos termos do art. 346 do CPC.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
15/09/2025 09:40
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 20:45
Recebidos os autos
-
13/08/2025 20:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2025 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 19:51
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:51
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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14/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES BOTELHO *38.***.*44-77 em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 00:20
Expedição de Carta.
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08/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/03/2025 15:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/01/2025 20:48
Recebidos os autos
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22/01/2025 20:48
Deferido o pedido de FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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03/01/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/12/2024 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 21:06
Processo Desarquivado
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11/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:02
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:02
Indeferido o pedido de FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/11/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:59
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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05/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES BOTELHO *38.***.*44-77 em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES BOTELHO *38.***.*44-77 em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757057-80.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI REVEL: LEONARDO ALVES BOTELHO *38.***.*44-77 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
A parte executada será intimada via DJE, nos termos do art. 346 do CPC.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/09/2024 12:15
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/09/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757057-80.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI REVEL: LEONARDO ALVES BOTELHO *38.***.*44-77 DECISÃO Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Atribuo sigilo à presente decisão, o qual deverá ser retirado após cumprida a diligência.
Libere-se a visualização à parte exequente.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora Frutífera a busca, anote-se de imediato as restrições necessárias, quanto à circulação e transferência do automóvel, dispensada a lavratura do termo de penhora.
Cabe ressaltar, contudo, que tal medida, isoladamente, carece de efetividade, uma vez que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exequendo.
Daí, deve a parte exequente indicar endereço no qual o veículo pode ser encontrado, para fins de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a resposta, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que: a) se o veículo estiver alienado fiduciariamente, não será possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário; b) se veículo detiver qualquer restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; c) se o veículo possuir outras restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, livres e desembraçados, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva, se houver requerimento nesse sentido. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:52
Outras decisões
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19/08/2024 18:52
em cooperação judiciária
-
05/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 06:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:48
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757057-80.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI REVEL: LEONARDO ALVES BOTELHO *38.***.*44-77 DESPACHO Expeça-se ofício/alvará do valor depositado em favor do Exequente, intimando-se para que forneça seus dados bancários em 05 (cinco) dias úteis.
No mesmo prazo, deve dar prosseguimento ao feito, trazendo planilha atualizada e indicando bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento sem baixa.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
04/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:30
Expedido alvará de levantamento
-
26/06/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/06/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES BOTELHO *38.***.*44-77 em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 09:23
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
08/04/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/03/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
10/09/2023 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/08/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:48
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757057-80.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI REVEL: LEONARDO ALVES BOTELHO *38.***.*44-77 D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/08/2023 19:37
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/08/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES BOTELHO *38.***.*44-77 em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2023 02:45
Decorrido prazo de FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 18:08
Expedição de Carta.
-
08/07/2023 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 19:41
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 03:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/06/2023 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:00
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:03
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 22:44
Recebidos os autos
-
04/05/2023 22:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/03/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 15:58
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/03/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2023 12:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 12:23
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2023 21:28
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:28
Deferido o pedido de FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (REQUERENTE).
-
22/03/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/03/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:46
Decretada a revelia
-
09/03/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/02/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2023 18:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 17:46
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 05:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 02:30
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 01:21
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
16/01/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2023 15:56
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/01/2023 14:34
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/01/2023 20:43
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/11/2022 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2022 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2022 16:03
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 22:55
Recebidos os autos
-
03/11/2022 22:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2022 19:30
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/09/2022 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/09/2022 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2022 15:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2022 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
09/07/2022 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2022 20:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2022 20:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 12:52
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:52
Deferido o pedido de
-
30/06/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/06/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 23:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:27
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 16:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 22:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 16:29
Desentranhado o documento
-
04/04/2022 18:13
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:29
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 19:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2022 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 20:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 00:14
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:22
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
12/12/2021 18:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2021 10:35
Recebidos os autos
-
10/12/2021 10:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/12/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 19:43
Recebidos os autos
-
29/11/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/11/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI em 26/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
15/11/2021 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2021 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 20:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2021 20:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2021 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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