TJDFT - 0729382-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 19:57
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 19:57
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de VANESSA APARECIDA SOARES SAMPAIO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de OTAVIANO MACHADO MARQUES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729382-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTAVIANO MACHADO MARQUES, VANESSA APARECIDA SOARES SAMPAIO REQUERIDO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
DECIDO.
Depreende-se dos autos que tanto as partes autoras quanto as partes requeridas não possuem domicílio na Circunscrição Judiciária de Brasília, mas na Comarca de TAGUATINGA-DF e na Circunscrição Judiciária SÃO PAULO/SP, respectivamente.
No entanto, a redação do art. 4º, I, da Lei n. 9.099/1995 é clara no sentido de que a regra geral de competência é o foro do domicílio do réu, sendo facultado o ajuizamento da ação no domicílio do autor ou no local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza (art. 4, III, da Lei n. 9.099/1995).
Ocorre que nenhuma das partes detém domicílio nesta Circunscrição.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
No caso, as partes autoras pretende ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais ocasionados pela partes rés, que possuem sede em SÃO PAULO/SP, o que torna este Juizado incompetente para processar e julgar o presente feito.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a). -
31/08/2023 22:07
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/08/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/08/2023 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 19:07
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729382-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTAVIANO MACHADO MARQUES, VANESSA APARECIDA SOARES SAMPAIO REQUERIDO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
17/08/2023 19:31
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/08/2023 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2023 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 13:23
Recebidos os autos
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12/06/2023 13:23
Recebida a emenda à inicial
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09/06/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 19:13
Recebidos os autos
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31/05/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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31/05/2023 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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