TJDFT - 0711311-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711311-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCE MARA DOS REIS CORREA, LEONARDO ANTONIO ROCHA COELHO EXECUTADO: MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA, ZENAIDE PRADO MARTINS FERNANDES, ALEXANDRE PRADO MARTINS FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foram localizados veículos em nome da parte executada pela pesquisa RENAJUD.
Certifico, também, que promovi a pesquisa via INFOJUD determinada.
De ordem, ao CJU para intimar a parte credora quanto aos resultados encontrados.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 18:00:56.
LUCIANA RIBEIRO SILVA MOREIRA Assessor -
01/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2025 18:10
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:10
Outras decisões
-
22/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE PRADO MARTINS FERNANDES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ZENAIDE PRADO MARTINS FERNANDES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 12:08
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711311-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCE MARA DOS REIS CORREA, LEONARDO ANTONIO ROCHA COELHO EXECUTADO: MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA, ZENAIDE PRADO MARTINS FERNANDES, ALEXANDRE PRADO MARTINS FERNANDES DESPACHO Intime-se a parte credora acerca da impugnação à penhora de valores apresentada pela parte executada (id 230387062).
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 20:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:10
Deferido o pedido de DULCE MARA DOS REIS CORREA - CPF: *48.***.*08-87 (EXEQUENTE), LEONARDO ANTONIO ROCHA COELHO - CPF: *15.***.*56-91 (EXEQUENTE).
-
17/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE PRADO MARTINS FERNANDES em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/11/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711311-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCE MARA DOS REIS CORREA, LEONARDO ANTONIO ROCHA COELHO DECISÃO Atualize-se o valor da causa (R$ 83.866,15).
Cite-se o interessado Alexandre Prado Martins Fernandes da decisão de id 190523697, nos seguintes endereços: a) Rua 20 Sul, lote 10, apartamento 704, Águas Claras, CEP: 71925-360; e b) Delegacia da Criança e do Adolescente II, St. de Indústrias Gráficas Q 1 - Taguatinga, Brasília - DF, 72153-507.
Anote-se nos autos a prioridade legal da exequente, face à comprovação de doença grave (id 210471184). *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
24/09/2024 07:27
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:27
Deferido o pedido de DULCE MARA DOS REIS CORREA - CPF: *48.***.*08-87 (EXEQUENTE).
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23/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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09/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:01
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO ROCHA COELHO em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DULCE MARA DOS REIS CORREA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO ROCHA COELHO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de DULCE MARA DOS REIS CORREA em 14/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/07/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711311-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCE MARA DOS REIS CORREA, LEONARDO ANTONIO ROCHA COELHO EXECUTADO: MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA DESPACHO Razão assiste à parte exequente quanto à tempestividade dos embargos de declaração de id 203215589, opostos em 05/07/2024.
Assim, exclua-se o andamento de id 203618765 e intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/07/2024 12:48
Juntada de Petição de impugnação
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10/07/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 12:21
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
05/07/2024 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711311-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCE MARA DOS REIS CORREA, LEONARDO ANTONIO ROCHA COELHO EXECUTADO: MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte autora/exequente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para manifestação determinada, não sendo possível o prosseguimento do feito sem o necessário impulso processual.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/06/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/06/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de DULCE MARA DOS REIS CORREA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO ROCHA COELHO em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
5º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0711311-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCE MARA DOS REIS CORREA, LEONARDO ANTONIO ROCHA COELHO EXECUTADO: MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 10:30:23. -
29/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ZENAIDE PRADO MARTINS FERNANDES em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:59
Deferido o pedido de DULCE MARA DOS REIS CORREA - CPF: *48.***.*08-87 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711311-24.2023.8.07.0016 5º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCE MARA DOS REIS CORREA, LEONARDO ANTONIO ROCHA COELHO EXECUTADO: MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA CERTIDÃO Tendo em vista o DESPACHO de ID 185456468, intimo a credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 19:02:25. -
29/02/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711311-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCE MARA DOS REIS CORREA, LEONARDO ANTONIO ROCHA COELHO EXECUTADO: MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA DESPACHO Proceda-se a transferência dos valores indisponibilizados, via SISBAJUD, para a conta indicada pela exequente na petição de Id 185004558.
Após, intime-se a credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
01/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/01/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
21/11/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/11/2023 18:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/10/2023 11:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/10/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/10/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/10/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DULCE MARA DOS REIS CORREA em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711311-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCE MARA DOS REIS CORREA, LEONARDO ANTONIO ROCHA COELHO EXECUTADO: MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/09/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 02:48
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711311-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DULCE MARA DOS REIS CORREA, LEONARDO ANTONIO ROCHA COELHO REVEL: MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 17:57
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
28/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO ROCHA COELHO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:30
Decorrido prazo de DULCE MARA DOS REIS CORREA em 13/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 19:54
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:54
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/06/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 19:14
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/06/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:09
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:09
Decretada a revelia
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07/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/05/2023 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
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05/05/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2023 18:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2023 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 22:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2023 22:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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