TJDFT - 0735411-59.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735411-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Brasília/DF, 21 de julho de 2025.
ELENE ZINNI VICENTINE -
21/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2025 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2025 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2025 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
05/03/2025 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 14:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Indefiro, portanto, o pedido formulado pelo locatário de declaração de nulidade do ato praticado por este Juízo e determino o prosseguimento da alienação do bem, assegurando-se, contudo, ao locatário o direito de preferência na aquisição do imóvel, desde que o faça pelo preço da avaliação e no prazo de 30 (trinta) dias, da publicação da presente decisão.
Permanece válida a advertência acerca da possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de ID 222104991, caso o locatário crie embaraços à venda do imóvel.
Prossiga-se com a alienação, conforme decisão com força de alvará de ID 217431079.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 3 (três) meses ou até que ocorra a alienação acima deferida, o que ocorrer primeiro.
No tocante ao pedido de depósito dos alugueis, intime-se a Bordalo Imobiliária LTDA., pessoalmente, no endereço de ID 222545695, para que passe a efetuar o depósito dos alugueis mensais nos autos do presente processo.
Cadastre-se o locatário de ID 222542631 como terceiro interessado para fins de recebimento de intimação.
Diligências legais.
Intimem-se. -
16/01/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/01/2025 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/01/2025 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735411-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar quanto à petição de ID 222542631, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
13/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/01/2025 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/01/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 06:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 07:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/11/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Determino, portanto, a expedição de mandado para avaliação por Oficial de Justiça do imóvel situado na SHI/SUL QL 06, conjunto 02, casa 01, Lago Sul, Brasília - DF, CEP 71.620,025.
O inventariante deverá adotar as providências necessárias para viabilizar a realização da avaliação pelo Oficial de Justiça.
Acostado aos autos o laudo de avaliação, promova a Secretaria a intimação das partes para manifestação no prazo de 5 (quinze) dias.
Intime-se. -
11/09/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 11:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/09/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/09/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735411-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte herdeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID 208928239, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
27/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735411-59.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) VANUSA MIRANDA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *33.***.*97-15, ALEX MIRANDA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *20.***.*38-08, Em segredo de justiça - CPF/CNPJ: *12.***.*41-27, REYNALDO DE OLIVEIRA REIS NETO - CPF/CNPJ: *63.***.*56-15, MARIA MAROJA SANTOS REIS - CPF/CNPJ: *99.***.*98-91, DANILO MAROJA REIS - CPF/CNPJ: *84.***.*74-53, MARCELO MAROJA REIS - CPF/CNPJ: *45.***.*98-87, PRISCILA MAROJA REIS - CPF/CNPJ: *26.***.*40-49 e PAULA MAROJA REIS LEITE DE SOUSA - CPF/CNPJ: *26.***.*59-68, DANILO MARTINS REIS - CPF/CNPJ: *02.***.*19-15, DESPACHO Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por DANILO MARTINS REIS.
Foram acostadas aos autos as declarações e esboço de partilha de ID 207887420, inferindo-se da referida petição que a herança ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual se torna necessária a conversão do arrolamento comum em inventário que deverá ser processado pelo rito solene.
Verifica-se, no mais, que o inventariante formulou pedido de expedição de alvará judicial contendo autorização para venda do imóvel objeto da herança, com a finalidade de efetuar o pagamento de débitos deixados pelo falecido.
Para apreciação do referido pedido, há a necessidade de juntada de laudo de avaliação subscrito por profissional habilitado ou, pelo menos, a juntada da pauta de IPTU para fins de definição do valor venal do imóvel.
Dessa forma, DETERMINO a retificação da autuação para o rito do inventário solene, bem como a intimação do inventariante para juntada de avaliação subscrita por profissional habilitado ou, pelo menos, a juntada da pauta de IPTU para fins de definição do valor venal do imóvel.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/08/2024 16:15
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
21/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/08/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, DETERMINO a intimação do inventariante para que apresente nova petição conjunta contendo as declarações legais e o esboço de partilha dos bens deixados pelo inventariado no derradeiro prazo de 20 (vinte) dias.
Na referida petição, deverão também constar as dívidas do inventariado e o respectivo plano de pagamento de forma clara.
As declarações deverão ser instruídas com os comprovantes das referidas dívidas.
Caso os valores depositados nos autos não sejam suficientes para pagamento dos débitos, o inventariante poderá requerer autorização judicial para venda do imóvel deixado pelo de cujus.
Estando em ordem as declarações e esboço de partilha apresentados pela inventariante, haverá a determinação de citação / intimação do herdeiro MARCELO MAROJA pelas vias indicadas no ID 205175298.
Na mesma linha, para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, também será determinada a intimação da meeira e dos demais herdeiros para que se pronunciem acerca das declarações e esboço de partilha.
Intimem-se. -
29/07/2024 11:19
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/07/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735411-59.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) VANUSA MIRANDA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *33.***.*97-15, ALEX MIRANDA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *20.***.*38-08, Em segredo de justiça - CPF/CNPJ: *12.***.*41-27, REYNALDO DE OLIVEIRA REIS NETO - CPF/CNPJ: *63.***.*56-15, MARIA MAROJA SANTOS REIS - CPF/CNPJ: *99.***.*98-91, DANILO MAROJA REIS - CPF/CNPJ: *84.***.*74-53, MARCELO MAROJA REIS - CPF/CNPJ: *45.***.*98-87, PRISCILA MAROJA REIS - CPF/CNPJ: *26.***.*40-49 e PAULA MAROJA REIS LEITE DE SOUSA - CPF/CNPJ: *26.***.*59-68, DANILO MARTINS REIS - CPF/CNPJ: *02.***.*19-15 DESPACHO Ante a inércia dos herdeiros em informarem o endereço do herdeiro Marcelo Maroja Reis, nos termos do despacho de ID 197519614, intime-se o inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui o seu endereço atualizado ou número de telefone/e-mail, de forma a viabilizar a sua citação e o prosseguimento do feito.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 05:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 14:21
Expedição de Carta.
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23/05/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:29
Determinada a citação de Sob sigilo
-
21/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/05/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/04/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
05/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
02/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:42
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
19/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 03:05
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735411-59.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) VANUSA MIRANDA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *33.***.*97-15, ALEX MIRANDA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *20.***.*38-08, E.
S.
D.
J. - CPF/CNPJ: *12.***.*41-27, REYNALDO DE OLIVEIRA REIS NETO - CPF/CNPJ: *63.***.*56-15, MARIA MAROJA SANTOS REIS - CPF/CNPJ: *99.***.*98-91, DANILO MAROJA REIS - CPF/CNPJ: *84.***.*74-53, MARCELO MAROJA REIS - CPF/CNPJ: *45.***.*98-87, PAULA MAROJA REIS - CPF/CNPJ: e PRISCILA MAROJA REIS - CPF/CNPJ: *26.***.*40-49, DANILO MARTINS REIS - CPF/CNPJ: *02.***.*19-15 DESPACHO Ante a constatada inércia do inventariante, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a requerente manifeste se possui interesse em assumir o encargo da inventariança.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735411-59.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) VANUSA MIRANDA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *33.***.*97-15, ALEX MIRANDA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *20.***.*38-08, E.
S.
D.
J. - CPF/CNPJ: *12.***.*41-27, REYNALDO DE OLIVEIRA REIS NETO - CPF/CNPJ: *63.***.*56-15, MARIA MAROJA SANTOS REIS - CPF/CNPJ: *99.***.*98-91, DANILO MAROJA REIS - CPF/CNPJ: *84.***.*74-53, MARCELO MAROJA REIS - CPF/CNPJ: *45.***.*98-87, PAULA MAROJA REIS - CPF/CNPJ: e PRISCILA MAROJA REIS - CPF/CNPJ: *26.***.*40-49, DANILO MARTINS REIS - CPF/CNPJ: *02.***.*19-15 DESPACHO Ante a inércia do inventariante DANILO MAROJA REIS, determino a sua intimação, por meio de oficial de justiça, para que se manifeste acerca da petição de ID 184863295, bem como atenda à decisão de ID 171162757, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo.
O seu endereço foi informado na petição de ID 124715927, qual seja, SHIS QI 05 Conjunto 15, Casa 07, Lago Sul, Brasília/DF, Cep: 71.615-150.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
31/01/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/01/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735411-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Ficam os herdeiros intimados a se manifestarem quanto à petição de ID 184863295, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
29/01/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 06:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735411-59.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) VANUSA MIRANDA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *33.***.*97-15, ALEX MIRANDA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *20.***.*38-08, E.
S.
D.
J. - CPF/CNPJ: *12.***.*41-27, REYNALDO DE OLIVEIRA REIS NETO - CPF/CNPJ: *63.***.*56-15, MARIA MAROJA SANTOS REIS - CPF/CNPJ: *99.***.*98-91, DANILO MAROJA REIS - CPF/CNPJ: *84.***.*74-53, MARCELO MAROJA REIS - CPF/CNPJ: , PAULA MAROJA REIS - CPF/CNPJ: e PRISCILA MAROJA REIS - CPF/CNPJ: , DANILO MARTINS REIS - CPF/CNPJ: *02.***.*19-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE É consabido que a inércia reiterada e injustificável do inventariante autoriza a sua remoção, nos termos do art. 622, II, do CPC.
Ao que se vê dos autos, a parte inventariante, desde sua nomeação ao encargo (ID 145422925), somente compareceu aos autos para anexar o termo de compromisso de inventariante (ID 148111997), não cumprindo com seu dever legal de apresentar as primeiras declarações.
Ressalto, ainda, que na ocasião, a inventariante sequer anexou sua procuração para regularizar a sua representação processual.
Ademais, de acordo com a certidão de ID 168619051, a inventariante foi intimada pelos Correios, a fim de que regularizasse sua representação processual por não haver procuração nos autos, mas o AR foi devolvido com a informação de que a destinatária havia se mudado, o que impossibilitou a sua intimação pessoal por intermédio de Oficial de Justiça.
Ainda, o seu patrono foi intimado para que promovesse a regularização da representação (ID 158548558), mas não houve resposta; reiterada a intimação, o prazo transcorreu sem manifestação.
Note-se, no mais, que a inventariante sequer atualizou o juízo acerca de sua mudança de endereço.
Posto isso, é nítida a desídia da inventariante até então, ainda mais se considerando que o processo foi distribuído em 2021 e até o momento sequer houve a apresentação das primeiras declarações.
O despacho de ID 168680876 determinou a intimação dos demais herdeiros habilitados no processo para que se manifestassem acerca do interesse na inventariança.
Por meio da petição de ID 170387635, o herdeiro Danilo requereu a sua nomeação para o encargo de inventariante.
Diante disso, REMOVO a inventariante nomeada, MARIA MAROJA SANTOS REIS, com fulcro no artigo 622, I e II, do CPC.
Revogo o termo de compromisso anteriormente expedido e por ela assinado (ID 148112000).
Nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro DANILO MAROJA REIS, nos termos do art. 617, III.
Anote-se.
Confiro à presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá o inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO nos autos do inventário, ficando desde já intimado.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, deverá informar o endereço e o telefone dos demais herdeiros, de forma a viabilizar sua citação.
Por fim, ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver), no mesmo prazo para apresentação das primeiras declarações: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do inventariado; (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa ao inventariado; (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do inventariado; (a.7) certidão de casamento do inventariado (emissão recente), com a averbação do óbito; (a.8) documentos pessoais do inventariado. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento atualizada (com averbações, se houver), conforme o estado civil do herdeiro Reynaldo (emissão recente); (b.2) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT. (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (c.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (d.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (e.2) cópia da ata da última assembleia; (e.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (e.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br). À Secretaria para retificar a parte inventariante imediatamente, ante o constante no artigo 625 do CPC.
Na ocasião, também deverá remover a anotação de participação do Ministério Público no feito, haja vista que sua participação se dava em função da alegada credora Alice, que já atingiu a sua maioridade.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. -
11/09/2023 09:34
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 10:36
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735411-59.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) VANUSA MIRANDA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *33.***.*97-15, ALEX MIRANDA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *20.***.*38-08, E.
S.
D.
J. - CPF/CNPJ: *12.***.*41-27, REYNALDO DE OLIVEIRA REIS NETO - CPF/CNPJ: *63.***.*56-15, MARIA MAROJA SANTOS REIS - CPF/CNPJ: *99.***.*98-91, DANILO MAROJA REIS - CPF/CNPJ: *84.***.*74-53, MARCELO MAROJA REIS - CPF/CNPJ: , PAULA MAROJA REIS - CPF/CNPJ: e PRISCILA MAROJA REIS - CPF/CNPJ: , DANILO MARTINS REIS - CPF/CNPJ: *02.***.*19-15, DESPACHO Cuida-se de inventário dos bens deixados por Danilo Martins Reis, requerido por Vanusa Miranda dos Santos, Alex Miranda de Souza e E.
S.
D.
J., os quais alegam ser credores do herdeiro Reynaldo.
Em decisão de ID 145422925, nomeação da viúva Maria Maroja Santos Reis como inventariante.
Contudo, infere-se do feito que desde sua nomeação ao encargo, em dezembro de 2022 (ID 145422925), esta tão somente compareceu para anexar o termo de compromisso (ID 148111997), não cumprindo com seu dever legal de apresentação das primeiras declarações.
Conforme consignado na certidão de ID 168619051, em ID 148554979, houve determinação de intimação da inventariante pelos Correios, a fim de que regularizasse sua representação processual por não haver procuração nos autos, cujo AR fora devolvido com a informação de que a destinatária havia se mudado, impossibilitando, pois, sua intimação pessoal por intermédio de Oficial de Justiça.
Intimado o patrono para regularização da representação (ID 158548558), não houve resposta; reiterada a intimação, operou-se o transcurso do prazo sem manifestação.
Logo, é nítida sua desídia, na medida em que sequer atualizou o juízo acerca de sua mudança de endereço. É cediço que na ação de inventário, a inércia do inventariante em dar regular andamento ao feito não justifica, como regra, a extinção do processo de inventário por abandono de causa, pois além de haver interesse público envolvido, o inventariante poderá ser removido, sendo nomeado outro em seu lugar, conforme inteligência do art. 622, inciso II, do CPC e art. 1º do Provimento nº 7/2012, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Destarte, diante da existência de outros herdeiros habilitados no feito (Reynaldo e Danilo), determino a intimação destes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam quanto ao interesse no exercício da inventariança ou a qualificação e os meios de contato dos demais herdeiros para tal providência, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, à luz do art. 2º do Provimento nº 7/2012.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/08/2023 11:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 09:12
Expedição de Carta.
-
03/02/2023 18:05
Juntada de portaria
-
03/02/2023 17:42
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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19/12/2022 13:18
Expedição de Termo.
-
16/12/2022 15:23
Recebidos os autos
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16/12/2022 15:22
Outras decisões
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15/12/2022 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
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15/12/2022 18:49
Recebidos os autos
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15/12/2022 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
01/12/2022 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 15:13
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 06:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:12
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
27/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
08/09/2022 12:58
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
19/07/2022 18:04
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
08/07/2022 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 16:54
Juntada de portaria
-
18/06/2022 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2022 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 07:22
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
07/06/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 15:01
Expedição de Carta.
-
02/06/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 14:59
Expedição de Carta.
-
31/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:09
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/05/2022 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
17/05/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:32
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
06/04/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 08:53
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
18/03/2022 14:13
Juntada de portaria
-
17/03/2022 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 14:58
Juntada de portaria
-
17/02/2022 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
10/02/2022 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 16:34
Juntada de portaria
-
07/02/2022 16:27
Juntada de portaria
-
05/02/2022 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 02:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 00:38
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 13:42
Expedição de Carta.
-
21/01/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 13:40
Expedição de Carta.
-
19/01/2022 16:09
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2022 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
11/01/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 21:42
Recebidos os autos
-
07/01/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
09/12/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 17:55
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2021 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
30/11/2021 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2021 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:41
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 01:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 13:03
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
04/11/2021 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2021 02:25
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
15/10/2021 17:18
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/10/2021 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
11/10/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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