TJDFT - 0703410-20.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 18:28
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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24/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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21/08/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 09:34
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:41
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 05:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703410-20.2023.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO HERDEIRO: FABIANO FERNANDES DA SILVA, LUCIANO FERNANDES DA SILVA, ADRIANA FERNANDES DA SILVEIRA, GERRI ADRIANO FERNANDES DA SILVA, CARLOS ORBERTO DE OLIVEIRA SILVA INVENTARIADO(A): ARMENI FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de registro de testamento, proposta por FABIANO FERNANDES DA SILVA e outros, em virtude do falecimento de ARMENI FERNANDES DA SILVA, em 09.04.2023, deixando lavrado no 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, no livro 0006, folha 153 e 154, em 10.01.2020, Testamento Público que contempla todos qualificados na escritura pública de testamento, folhas 7-8, ID 165328981.
Foi nomeada testamenteiro(a), ID 167083601.
O MPDFT concordou com a homologação do testamento. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, o testamento é a forma jurídica por meio da qual o testador manifesta sua vontade dando destinação a seus bens a pessoa por ele escolhida, observadas as exigências legais.
No caso, o testamento acostado aos autos atende o disposto no art. 1.864 do Código Civil, quais sejam, é escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de duas testemunhas; as testemunhas assistiram o ato; depois de escrito, lido, foi assinado pelo testador e testemunhas.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, HOMOLOGO o testamento e determino o respectivo registro, arquivamento e cumprimento.
Sem honorários, custas pelo requerente.
Autorizo que o inventário seja realizado de forma extrajudicial, já que as partes são maiores e concordes, conforme art. 57-A do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e Registrais do DF.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Registre-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF, 10 de agosto de 2023 12:53:02.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira Juíza de Direito Substituta -
10/08/2023 14:07
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:28
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:28
Outras decisões
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14/07/2023 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/07/2023 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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