TJDFT - 0710521-13.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710521-13.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE SIQUEIRA MESQUITA EXECUTADO: I9 ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, no curso da qual, instada a indicar bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, a parte credora deixou transcorrer o prazo concedido, inviabilizando, por consequência, o prosseguimento do feito.
Conforme se sabe, o procedimento executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens da parte devedora.
Pelo exposto, promovo o arquivamento do feito, a teor do art. 53,§ 4º da Lei 9.099/95, ressaltando que eventual reabertura do procedimento apenas será legitimada com a indicação PRECISA e OBJETIVA de novos bens passíveis de constrição.
Dê-se ciência e arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
15/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:09
Determinado o arquivamento
-
14/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIQUEIRA MESQUITA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:32
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIQUEIRA MESQUITA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:54
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE SIQUEIRA MESQUITA - CPF: *86.***.*52-87 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710521-13.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE SIQUEIRA MESQUITA EXECUTADO: I9 ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI D E C I S Ã O Vistos etc.
Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora para a residência da sócia da empresa executada bem como pesquisa SISBAJUD em suas contas, uma vez que a sociedade ré é do tipo limitada (ID-183980200), e não houve desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, ou o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
22/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:24
Indeferido o pedido de I9 ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
-
18/01/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIQUEIRA MESQUITA em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:56
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 13:39
Decorrido prazo de I9 ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-20 (REU) em 18/09/2023.
-
04/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:49
Outras decisões
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIQUEIRA MESQUITA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/08/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710521-13.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE SIQUEIRA MESQUITA REU: I9 ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença.
Estando o exequente sem advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do NCPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade "teimosinha".
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e de circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do NCPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
15/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:40
Outras decisões
-
14/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/08/2023 14:46
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 14:23
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIQUEIRA MESQUITA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:53
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
14/12/2022 15:33
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2022 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/12/2022 17:45
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2022 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2022 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
30/11/2022 18:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 00:35
Recebidos os autos
-
29/11/2022 00:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 14:35
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
31/08/2022 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706834-94.2023.8.07.0003
Euzeni Sousa Arebalo
Eurocar Comercio Varejista de Veiculos -...
Advogado: Alline Novaes Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 13:43
Processo nº 0743043-23.2023.8.07.0016
Pedro Jose de Azevedo Siqueira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 16:08
Processo nº 0715447-52.2023.8.07.0020
Leticia Mascarenhas da Silveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Carina Nascimento Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 17:15
Processo nº 0709016-08.2023.8.07.0018
Lucilene Pereira Tavares 01629429155
Distrito Federal
Advogado: Gabriel Mendes Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 11:09
Processo nº 0025712-41.2001.8.07.0016
Antonia Elenaide Freitas
Cooperserv Coop Hab Econdos Serv Publico...
Advogado: Carlos Silon Rodrigues Gebrim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 16:07