TJDFT - 0706834-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:37
Homologada a Transação
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06/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706834-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUZENI SOUSA AREBALO, LINDIAMAR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: EVALDO BARRETO FERREIRA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO presencial para o dia 04/11/2024 16:00, na sala 58, térreo, Fórum de Ceilândia.
Intimem-se as partes.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
16/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/09/2024 13:41
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EVALDO BARRETO FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LINDIAMAR PEREIRA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EUZENI SOUSA AREBALO em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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01/09/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706834-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUZENI SOUSA AREBALO, LINDIAMAR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: EVALDO BARRETO FERREIRA CERTIDÃO De orem, intime-se o exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo ID 208979830, dizendo se aceita, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 05:10
Decorrido prazo de EVALDO BARRETO FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:57
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de EVALDO BARRETO FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LINDIAMAR PEREIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de EUZENI SOUSA AREBALO em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:16
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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21/04/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/04/2024 00:00
Recebidos os autos
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20/04/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de EVALDO BARRETO FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706834-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUZENI SOUSA AREBALO, LINDIAMAR PEREIRA DA SILVA REU: EVALDO BARRETO FERREIRA CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 31151760) para fins de continuidade do trâmite processual. 29 de fevereiro de 2024.
FLAVIA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA Diretor de Secretaria -
07/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 21:24
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de LINDIAMAR PEREIRA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de EVALDO BARRETO FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de EUZENI SOUSA AREBALO em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706834-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUZENI SOUSA AREBALO, LINDIAMAR PEREIRA DA SILVA REU: EVALDO BARRETO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EUZENI SOUSA AREBALO e LINDIMAR PEREIRA DA SILVA em desfavor EVALDO BARRETO FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Narram autoras que adquiriram junto ao réu, em 01 de dezembro de 2022, o veículo Nissan Versa 1.6 SL Flex, ano/modelo: 2012/2013, placa JKI1835, cor prata, pelo valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Afirmam que, após dois dias de uso do veículo, no dia 03 de dezembro de 2022, ao ouvir um barulho estranho no carro, levaram o veículo até uma assistência de confiança do antigo proprietário, no intuito de resolver seu problema de forma amigável e acessível a todos, onde foi constatado informalmente que havia um defeito no motor, além de outros problemas por exemplo na válvula termostática, na junta do cabeçote e água no óleo do motor.
Alegam que o veículo ficou na manutenção até o dia 16 de dezembro de 2022, e acreditando que os problemas estavam sanados, foram viajar para passar as festividades de final de ano com a família em outro estado.
Entretanto, afirmam que, no dia 25 de dezembro de 2022, o veículo apresentou problemas novamente e parou totalmente na estrada, impedindo, assim, de seguir viagem.
Informam que, diante da situação, tiveram que contratar um guincho para trazer de volta o veículo para Brasília, realizando um gasto de R$ 1.860,00 (mil, oitocentos e sessenta reais) com o guincho.
Asseveram que o carro ficou parado sem funcionar e solicitaram avaliação mecânica com um profissional diverso, que constatou que o carro já tinha um problema no motor e que foi vendido com defeito, um vício redibitório, em termos populares, o motor fundido.
Por essas razões requerem: i) a condenação do requerido na obrigação de fazer o reparo no veículo; ii) subsidiariamente, que seja anulado o negócio de compra e venda, para que o réu receba de volta o veículo do negócio mediante o ressarcimento às partes autoras do valor pago, de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), devidamente corrigidos; e iii) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, o requerido suscita preliminarmente a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, porquanto entende ser necessária a realização de perícia.
No mérito, defende que o veículo foi fabricado no ano de 2012, e foi adquirido pelas partes autoras em 2022, ou seja, com 10 anos de uso, sendo certa a necessidade de avaliação mecânica criteriosa, de responsabilidade da adquirente do bem, antes da consolidação da compra.
Afirma que a responsabilidade no evento danoso é única e exclusiva dos requerentes, não tendo o que se falar em vício oculto, até porque os demandantes viajaram para local distante, percorrendo grande quilometragem, afastando qualquer responsabilidade quanto aos danos decorrentes.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação entre as partes é paritária e deve ser dirimida à luz do Código Civil.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados, mostra-se procedente o pedido formulado, posto que, em sendo incontroversos os fatos relatados na petição inicial, tem-se que o presente caso configura hipótese de vício redibitório, previsto nos artigos 441 a 445 do Código Civil.
Nos termos do art. 441 do Código Civil, pode-se conceituar vício redibitório: “Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.” O conceito de vício redibitório, segundo a melhor doutrina, consiste em "defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo ou de doação onerosa, não comum às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o negócio não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos..." (DINIZ, Maria Helena.
Código..., 2005, p. 421).
No mesmo sentido, ensina o doutrinador José Fernando Simão: "vício oculto é aquele defeito cuja existência nenhuma circunstância pode revelar, senão mediante exames e testes. É o vício que desvaloriza a coisa ou torna-a imprestável ao uso a que se destina" (SIMÃO, José Fernando.
Vícios..., 2003, p. 62).
No presente caso, observa-se que o veículo adquirido pelos demandantes apresentou vício no motor pouco tempo após a compra, dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 445, caput, do CC, não havendo dúvidas de que se tratou de vício oculto, não perceptível por ocasião do ajuste.
Ademais, verifica-se do contrato realizado entre as partes (Id. 151664478), na cláusula quinta, que o vendedor, ora requerido, ficou responsável por qualquer defeito no motor, câmbio, caixa e diferencial ou demais eventualidades nas peças, pelo prazo de 03 (três) meses, após a assinatura do contrato.
Assim, conclui-se que o veículo apresentou vício no motor no prazo de 30 (trinta) dias, tratando-se de vício oculto, não perceptível por ocasião do ajuste, bem como, dentro do prazo de 03 (três) meses de responsabilidade do demandado, nos termos do contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido, é mister que o requerido seja condenado a indenizar os requerentes pelo prejuízo que lhes foi causado em decorrência da compra do bem viciado, bem como seja condenado na obrigação de fazer pleiteada, conforme documentos juntados aos autos (Ids. 151664489, 151664492, 151664493, 151665695, 151665696 e 151665698).
Quanto ao valor a ser ressarcido, deverá ser fixado no montante correspondente ao prejuízo efetivamente experimentado pelas partes autoras em razão do vício oculto, qual seja, de R$ 1.860,00 (mil, oitocentos e sessenta reais), consoante nota fiscal ao Id. 151664489.
Deve também o requerido ser compelido na obrigação de fazer de realizar o reparo necessário, a fim de consertar o motor do veículo objeto da lide, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) referente ao menor orçamento apresentado (Id. 151664492) para o conserto do motor do automóvel.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, os quais não podem ser confundidos com as perdas e danos previstas no art. 443 do Código Civil, ainda que não esclarecido nos autos se a totalidade dos vícios do veículo eram de conhecimento do réu, por sua vez, os fatos não têm aptidão para ofender os atributos da personalidade das partes autoras.
O dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não tendo necessariamente relação com eventual lesão do seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bem nome, etc., como se infere dos artigos 1º, inciso IIII, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, vexame e humilhação.
O abalo moral é o sentimento que afeta intimamente o ser humano, no que tange a seus direitos da personalidade.
Devemos ter em mente, todavia, que não é qualquer desgosto que gera dano moral, isto é, não é a mera circunstância desagradável, inoportuna e dispensável que desencadeia o direito à indenização por dano moral, mas, sim, o abalo, sofrimento e humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psíquico do indivíduo, a ponto de causar-lhe desequilíbrio.
No caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de qualquer situação vexatória e ofensiva ao patrimônio moral das partes autoras.
Assim, conquanto o havido tenha causado às partes demandantes certa dose de desgaste, frustração e transtorno, não chegou a ensejar violação aos atributos de sua personalidade, cingindo-se às consequências próprias de mero inadimplemento contratual.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu a: a) pagar aos autores a quantia de R$ 1.860,00 (mil, oitocentos e sessenta reais), referente ao dano material na contratação do guincho, corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação; e b) realizar o reparo necessário, a fim de consertar o motor do veículo objeto da lide, para que esteja em pleno e normal estado de funcionamento.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/01/2024 16:29
Recebidos os autos
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28/01/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/11/2023 16:09
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/11/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de EVALDO BARRETO FERREIRA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:43
Recebidos os autos
-
07/11/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de EVALDO BARRETO FERREIRA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:36
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:36
Outras decisões
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04/10/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/10/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2023 04:50
Recebidos os autos
-
09/09/2023 04:50
Outras decisões
-
06/09/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:03
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706834-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUZENI SOUSA AREBALO, LINDIAMAR PEREIRA DA SILVA REU: EVALDO BARRETO FERREIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida /executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:39
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0706834-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUZENI SOUSA AREBALO, LINDIAMAR PEREIRA DA SILVA REU: EVALDO BARRETO FERREIRA DESPACHO Observo que a tentativa de citação da(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) exitosa(s).
Nesse contexto, determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Por fim, instruo a diligente equipe administrativa deste NUVIMEC a adotar as seguintes providência: (1) cancelar a audiência no PJe; e (2) colocar o dedicado conciliador ou mediador designado para esta audiência à disposição de outra sessão de pacificação.
Após, retornem os autos ao insigne Juízo de origem.
Assinado e datado digitalmente. -
17/08/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/08/2023 14:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/08/2023 07:38
Recebidos os autos
-
17/08/2023 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 20:22
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 16:00
Mandado devolvido dependência
-
13/07/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 21:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 21:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 22:48
Recebidos os autos
-
01/06/2023 22:48
Deferido o pedido de EUZENI SOUSA AREBALO - CPF: *97.***.*69-04 (REQUERENTE) e LINDIAMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*02-53 (REQUERENTE).
-
29/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/05/2023 18:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 00:23
Recebidos os autos
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16/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2023 02:51
Decorrido prazo de EUROCAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS - LTDA em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2023 09:50
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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28/03/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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