TJDFT - 0719113-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 21:58
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 21:57
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR SOUSA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR SOUSA em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:40
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 19:35
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/11/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
26/11/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:31
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR SOUSA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:22
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR SOUSA em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719113-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUCIMAR SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do procedimento de CE - INJEÇÃO INTRA-VITREO DE RANIBIZUMABE em olho direito''.
O requerido levanta preliminar de litisconsórcio passivo da União.
Nos termos do que restou elucidado nos Embargos de Declaração no RE 855178, submetido ao rito de Repercussão Geral (Tema 793), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o polo passivo pode ser composto por qualquer dos entes federados isoladamente ou conjuntamente, em razão da responsabilidade solidária existente.
Rejeito, portanto, a(s) preliminar(es) suscitada(s).
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
Além disso, consta nota técnica do NAJUTS (ID 168259568), na qual ficou consignado que a terapia vindicada nos autos é o tratamento padrão para o tipo de enfermidade da parte autora, conforme diretrizes nacionais e internacionais, bem como que "'o medicamento pleiteado está disponível no SUS e faz parte do PCDT de DMRI vigente de 2022, sendo o medicamento fornecido pelo SUS e de uso hospitalar, conforme trâmites administrativos da SES-DF"".
Por fim, a nota técnica posicionou-se de forma favorável à demanda da parte autora.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC.
No caso dos autos, trata-se de paciente idosa e como diagnóstico de degenaração macular relacionada à idade em olho direito e que já possui perda parcial da visão do olho esquerdo.
Desse modo, entendo que a mera inclusão da parte autora na lista de prioridade da fila de regulação, ainda que com classificação vermelha, não atende adequadamente sua necessidade.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao réu que providencie a submissão da parte autora ao(s) procedimento(s) de “CE - INJEÇÃO INTRA-VITREO DE RANIBIZUMABE em olho direito”, no prazo de 30 dias, conforme relatório médico acostado autos, limitado ao período de até 12 meses, sob pena de sequestro de valores para efetivação da ordem judicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 19:42
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:42
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/08/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:43
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719113-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUCIMAR SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, ante à juntada aos autos de nota técnica do NATJUS, ficam as partes intimadas para ciência e eventual manifestação.
Após, ao Ministério Público.
Prazo: 05 (cinco) dias.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 14:39:08. -
10/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
04/08/2023 01:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR SOUSA em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
18/07/2023 20:22
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/07/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 23:54
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 21:13
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR SOUSA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/04/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/04/2023 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:31
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/04/2023 22:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 19:40
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/04/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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