TJDFT - 0734031-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:08
Juntada de comunicação
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04/07/2025 12:23
Juntada de comunicação
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03/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:12
Juntada de comunicação
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21/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:35
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734031-30.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) EDUARDO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *70.***.*67-15, LUCIANO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *90.***.*87-72 e FERNANDO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *71.***.*40-72, MARIA DA SALETE SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *67.***.*97-53 e FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA - CPF/CNPJ: *12.***.*29-00 DESPACHO Intime-se o inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o depósito judicial de ID 228111162, bem como informe se obteve resposta do Ministério da Saúde referente à solicitação feita no ID 220346220.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/05/2025 03:35
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:44
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO DA SAÚDE - COAPE em 07/05/2025 23:59.
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18/03/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MINISTERIO DA SAUDE em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734031-30.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) EDUARDO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *70.***.*67-15, LUCIANO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *90.***.*87-72 e FERNANDO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *71.***.*40-72, MARIA DA SALETE SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *67.***.*97-53 e FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA - CPF/CNPJ: *12.***.*29-00 DESPACHO com força de ofício Em atenção à petição de ID 224078817, e considerando o lapso temporal decorrido desde o envio do despacho com força de ofício de ID 220553857, confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho para que o Ministério da Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a este Juízo se existem valores residuais de titularidade dos falecidos FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA e MARIA DA SALETE SANTOS PEREIRA (CPF no cabeçalho) disponíveis para levantamento.
Em caso positivo, determino que transfira todos os valores encontrados, referente a ambos inventariados, para uma conta judicial vinculada a este feito, devendo juntar aos autos o comprovante de transferência.
Determino que a entrega do ofício seja por meio de oficial de justiça.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
31/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o esboço de partilha, devendo se atentar às determinações contidas no ID 218159603.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
16/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734031-30.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) EDUARDO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *70.***.*67-15, LUCIANO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *90.***.*87-72 e FERNANDO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *71.***.*40-72, MARIA DA SALETE SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *67.***.*97-53 e FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA - CPF/CNPJ: *12.***.*29-00 DESPACHO com força de ofício Considerando os esclarecimentos prestados no ID 220346216, confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho e solicito que o Ministério da Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a este Juízo se existem valores residuais de titularidade do falecido FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA disponíveis para levantamento.
Em caso positivo, determino que transfira todos os valores para uma conta judicial vinculada a este feito, devendo juntar aos autos o comprovante de transferência.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:46
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 11:42
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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21/11/2024 09:40
Recebidos os autos
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21/11/2024 09:40
Outras decisões
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19/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734031-30.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) EDUARDO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *70.***.*67-15, LUCIANO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *90.***.*87-72, FERNANDO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *71.***.*40-72, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA - CPF/CNPJ: *12.***.*29-00 e FERNANDO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *71.***.*40-72, MARIA DA SALETE SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *67.***.*97-53 DESPACHO Considerando a notícia do falecimento do viúvo meeiro FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA, conforme certidão de óbito de ID 214361490, à Secretaria para remover o Ministério Público do cadastro dos autos, nos termos da manifestação de ID 215096927.
No mais, considerando a vontade dos herdeiros de proceder com o inventário do viúvo meeiro de forma extrajudicial, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que seja juntado aos autos o termo de nomeação de inventariante do espólio de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA, viabilizando a regularização da sua representação processual e, por consequência, o prosseguimento do feito.
Na oportunidade, também deverá ser apresentada procuração em nome do espólio de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA, devidamente assinada por seu representante legal (inventariante).
Por fim, à Secretaria para retificar o cadastro dos autos, de forma a constar espólio de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA no polo ativo dos autos.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/10/2024 23:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 09:58
Recebidos os autos
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16/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0734031-30.2023.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
07/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 210511891, para liberar em favor de FERNANDO SANTOS PEREIRA - ora inventariante -, o valor de R$3.619,65 (três mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), montante suficiente para pagar as custas processuais. -
11/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 11:42
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:42
Deferido o pedido de FERNANDO SANTOS PEREIRA - CPF: *71.***.*40-72 (INVENTARIANTE).
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10/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/09/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0734031-30.2023.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734031-30.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) EDUARDO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *70.***.*67-15, LUCIANO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *90.***.*87-72, FERNANDO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *71.***.*40-72, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA - CPF/CNPJ: *12.***.*29-00 e FERNANDO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *71.***.*40-72, MARIA DA SALETE SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *67.***.*97-53 DESPACHO Ante a petição de ID 207308140 e anexos, inicialmente concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante junte aos autos a última declaração de Imposto de Renda da falecida, conforme solicitado pelo Ministério Público no ID 206106355.
Na mesma ocasião, deverá esclarecer se ainda pretende levantar o saldo depositado na conta judicial para quitação do ITCD.
Em caso positivo, deverá juntar aos autos as guias atualizadas, já que as anteriormente anexadas encontram-se vencidas.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734031-30.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) EDUARDO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *70.***.*67-15, LUCIANO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *90.***.*87-72, FERNANDO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *71.***.*40-72, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA - CPF/CNPJ: *12.***.*29-00 e FERNANDO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *71.***.*40-72, MARIA DA SALETE SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *67.***.*97-53 DESPACHO Deverá o inventariante retificar o esboço de partilha de ID 205682686, de forma a: a) Incluir a completa qualificação dos herdeiros, inclusive consignando e qualificando seu cônjuge, se houver (de forma que este não seja discriminado como parte, mas, sim, em conjunto com o respectivo herdeiro), bem como informar o regime de bens do casamento (art. 620, II, CPC); b) Informar a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com a inventariada (art. 620, III, CPC); c) Em relação ao imóvel, incluir as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos (art. 620, IV, a, CPC); d) Ainda em relação ao imóvel, consignar que 100% do imóvel será partilhado nestes autos, sendo 50% correspondente à meação e os outros 50% correspondente aos quinhões dos herdeiros; Nesse sentido, deverá ser retificada a informação de que será partilhado apenas 50% do imóvel, passando a se considerar o imóvel na sua integralidade.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
29/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:56
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734031-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) EDUARDO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *70.***.*67-15, LUCIANO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *90.***.*87-72, FERNANDO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *71.***.*40-72, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA - CPF/CNPJ: *12.***.*29-00 e FERNANDO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *71.***.*40-72, MARIA DA SALETE SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *67.***.*97-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 204117465 (ID 204117467), que reconheceu a nulidade das escrituras públicas de renúncia formuladas pelos herdeiros Luciano e Fernando referente à herança deixada por MARIA DA SALETE SANTOS PEREIRA, necessário o prosseguimento do feito, com a nomeação de inventariante.
A decisão de ID 174215863 declarou aberto o inventário de MARIA DA SALETE SANTOS PEREIRA, e a decisão de ID 193629866 determinou a tramitação do feito pelo rito do Arrolamento Comum.
Custas ao final do processo, nos termos da decisão de ID 168823742.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se.
Nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro FERNANDO SANTOS PEREIRA, indicado em consenso pelos demais herdeiros (ID 168770925), observado o disposto no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Da autora da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (a.7) as duas últimas declarações de Imposto de Renda da falecida; (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica: (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Desde já indefiro o pedido de levantamento de valores para pagamento do ITCD formulado no ID 204292370, uma vez que, até o momento, não existem valores depositados na conta judicial vinculada a esse processo, conforme extrato anexo.
No entanto, determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Cumpre esclarecer, também, que antes da análise de qualquer pedido referente ao levantamento de valores, deverá o inventariante apresentar as suas declarações legais, para que sejam consignados os bens existentes de titularidade do espólio, bem como a informação acerca da (in)existência de dívidas.
A parte inventariante deverá informar quem se encontra na posse dos bens (móveis e imóveis) e qual destinação será dada ao veículo inventariado, considerando que não poderá permanecer em nome do espólio após o encerramento do inventário e que não é recomendável que fique em nome de herdeiros menores.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Ademais, anoto que, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, a homologação da partilha, sob o rito do arrolamento comum, prescinde de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores.
A quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis (ITCD).
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se for o caso.
Intime-se o Ministério Público, se necessário.
Por fim, à Secretaria para excluir a petição de ID 204288869 dos autos, considerando a informação de que existe um erro material (ID 204292367).
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/07/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 16:12
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:25
Outras decisões
-
17/07/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/07/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734031-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi certificado o trânsito em julgado no processo 0705684-50.2024.8.07.0001,que tramita na 20ª Vara Cível de Brasília - DF, conforme anexos.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte requerente intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
15/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 13:44
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
18/04/2024 12:18
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/04/2024 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734031-30.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: EDUARDO SANTOS PEREIRA, LUCIANO SANTOS PEREIRA, FERNANDO SANTOS PEREIRA MEEIRO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO SANTOS PEREIRA INVENTARIADO(A): MARIA DA SALETE SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido constante na petição de ID 186946015, de forma a alterar o motivo da suspensão processual.
Suspendo o curso do feito até o julgamento do processo 0705684-50.2024.8.07.0001, distribuído para a 20ª Vara Cível de Brasília - DF, que visa a anulação das escrituras públicas de renúncia formuladas pelos herdeiros Fernando e Luciano, ante a prejudicialidade entre as ações, uma vez que o prosseguimento do inventário e a realização da partilha depende da definição desta questão.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se os interessados para promoverem o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/02/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/02/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
08/10/2023 09:34
Recebidos os autos
-
08/10/2023 09:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 12:47
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
05/10/2023 11:03
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:03
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/10/2023 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734031-30.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDUARDO SANTOS PEREIRA, LUCIANO SANTOS PEREIRA, FERNANDO SANTOS PEREIRA MEEIRO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO SANTOS PEREIRA INVENTARIADO(A): MARIA DA SALETE SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição ID 173042249, os requerentes informam que interpuseram agravo de instrumento em face da decisão de ID 168823742, objetivando a sua reforma.
No entanto, mantenho a decisão cuja reconsideração foi vindicada (ID 168823742), ante os fundamentos já dispostos outrora, inclusive na decisão que rejeitou os embargos de declaração interpostos (ID 170518555).
Posto isso, considerando o pleito formulado pelos interessados de suspensão do feito enquanto se aguarda o julgamento do agravo de instrumento, bem como considerando a anuência do ente ministerial no ID 173147706, suspendo o curso do processo até que ocorra o trânsito em julgado do agravo de instrumento que corre sob o PJE 0740736-47.2023.8.07.0000.
Transcorrido o prazo, intime-se os requerentes para promoverem o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/09/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Conheço dos embargos uma vez que tempestivos e articulados conforme legislação de regência.
No mérito, todavia, sem razão os embargantes.
Com efeito, o recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022).
No caso em tela, denota-se que o inconformismo dos embargantes resume-se no fato de a decisão de ID 168823742, que determinou a emenda à inicial, ter afirmado a inviabilidade da tramitação do feito pelo rito do Arrolamento Sumário, haja vista a existência de incapazes no processo.
No entanto, conforme a literalidade do art. 669 do CPC, a partilha amigável (arrolamento sumário) é celebrada entre as partes capazes, logo, não há qualquer omissão/obscuridade quanto ao ponto, mormente o fato de que a própria lei estabelece que o rito do Arrolamento Sumário não será adotado nos casos em que presente o interesse de incapazes.
Ademais, ressalto que, como apontado pelos requerentes, o Ministério Público ainda não havia se manifestado nos autos justamente em razão da fase processual em que o feito se encontrava, qual seja, de emenda à petição inicial.
Sendo assim, não há omissão/obscuridade a ser sanada.
Cabe esclarecer, ainda, que é inadmissível o manejo de embargos declaratórios visando a rediscussão da matéria, cabendo, portanto, a parte insatisfeita procurar as vias recursais adequadas para a revisão do julgado.
Já em relação ao pedido de homologação de acordo sobre a anulação de renúncia, também não há que se falar em omissão/obscuridade.
Isso porque o termo de renúncia é irrevogável, nos termos do próprio art. 1.812 do CC.
Sendo assim, não é possível que os renunciantes se arrependam, ainda que por meio de acordo entre os demais herdeiros, sendo necessária ação judicial para anulá-la.
Dessa forma, considerando a inviabilidade de se homologar um acordo sobre a anulação de renúncia à herança, caso seja de interesse, deverão os interessados buscar a anulação das escrituras públicas de renúncia por meio da ação competente, perante o juízo competente.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
TERMO DE RENÚNCIA.
HERANÇA.
IRREVOGÁVEL.
ANULAÇÃO.
ABALO EMOCIONAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA. 1.
São irrevogáveis os atos de aceitação e de renúncia de herança (art. 1812, CC). 2.
Renunciada a herança, o herdeiro não pode alegar mudança de posição, pois o ato jurídico torna-se perfeito e definitivo, salvo se anuladas por erro, dolo, coação e desde que comprovados por ação judicial. 3.
O abalo emocional, por si só, não enseja a incapacidade de discernimento dos atos civis. 4.
Negou-se provimento à apelação. (Acórdão 1416744, 07314951720218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, rejeito os embargos declaratórios e mantenho íntegras as determinações contidas no ato embargado.
Por fim, deverão os requerentes anexarem os documentos solicitados na decisão de ID 168823742 no prazo de 15 (quinze) dias, viabilizando o prosseguimento do feito. À Secretaria para tornar o documento de ID 168773151 visível ao Ministério Público.
Diligências legais. -
31/08/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/08/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 11:46
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/08/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734031-30.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) EDUARDO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *70.***.*67-15, LUCIANO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *90.***.*87-72, FERNANDO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *71.***.*40-72, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA - CPF/CNPJ: *12.***.*29-00 e FERNANDO SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *71.***.*40-72, MARIA DA SALETE SANTOS PEREIRA - CPF/CNPJ: *67.***.*97-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverão os requerentes instruírem os autos com os seguintes documentos: a) documentos pessoais da falecida; b) certidão de nascimento e/ou casamento (emissão recente) dos herdeiros.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao recolhimento das custas ao final do processo, em razão da impossibilidade momentânea de arcar com aquelas, conquanto careça de respaldo legal, tenho que, no caso em análise, onde os bens e valores que compõem o espólio encontram-se indisponíveis, o seu deferimento exonera e guarnece os herdeiros de qualquer possível dano patrimonial.
Diante dessas circunstâncias, e privilegiando o postulado de acesso à justiça, desde logo, defiro que os autores promovam o recolhimento das custas ao final do presente processo, quando houver a liquidação do patrimônio da de cujus.
Anote-se.
Ademais, considerando a existência de herdeiros incapazes, inviável a tramitação do feito pelo rito do Arrolamento Sumário, nos termos do art. 659 do CPC.
No entanto, faculto aos requerentes a adoção do rito do Arrolamento Comum, tendo em vista que o valor do patrimônio está dentro do limite legal, consoante o art. 664 do CPC.
Já em relação ao pedido de anulação da renúncia feita pelos herdeiros Luciano e Fernando (ID 168773159), esclareço que não compete ao Juízo Sucessório decidir acerca da existência ou não de vícios nos atos e negócios jurídicos, mormente o fato de que tal matéria exige dilação probatória.
Sendo assim, caso seja do interesse dos autores, deverão ajuizar ação própria para buscar a nulidade das renúncias feitas, perante o Juízo competente.
Por fim, em razão do sigilo bancário, o documento de ID 168773151 deverá ser mantido com a atribuição de sigilo, facultada a visualização aos integrantes da relação processual.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
17/08/2023 11:59
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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