TJDFT - 0709935-10.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de ROSALINA PEREIRA DE SOUSA MARZELL FISCHER em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
11/01/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 14:06
Desentranhado o documento
-
11/01/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/01/2024 12:37
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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10/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Verifica este Juízo que a parte ré cumpriu voluntariamente a sentença no que toca a obrigação de pagar quantia, efetuando o depósito ID169603925, antes mesmo do recebimento por este Juízo do requerimento do credor para início da fase de cumprimento de sentença.
Através da petição ID 169632327, a parte autora informou a satisfação de seu crédito.
Face ao exposto, DECLARO satisfeita a obrigação determinada na sentença, no tocante à obrigação de pagar quantia certa.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais.
Pagas as custas, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
08/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 09:45
Recebidos os autos
-
27/12/2023 09:45
Outras decisões
-
06/09/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte ré cumpriu voluntariamente a sentença no que toca a obrigação de fazer, conforme manifestação da parte credora em ID 163919019, antes mesmo do recebimento por este Juízo do requerimento do credor para início da fase de cumprimento de sentença.
Face ao exposto, DECLARO satisfeita a obrigação determinada na sentença, no tocante à OBRIGAÇÃO DE FAZER.
No tocante ao requerimento de ID 1673911613: Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
16/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:42
Outras decisões
-
02/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:05
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/06/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 20:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/06/2023 16:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/05/2023 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
24/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 12:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
14/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/09/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 18:01
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/02/2022 18:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
04/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 14:19
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:19
Outras decisões
-
07/01/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/01/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de ROSALINA PEREIRA DE SOUSA MARZELL FISCHER em 06/12/2021 23:59:59.
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06/12/2021 09:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2021 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/11/2021 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
12/11/2021 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2021 00:08
Recebidos os autos
-
12/11/2021 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 02:26
Decorrido prazo de ROSALINA PEREIRA DE SOUSA MARZELL FISCHER em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:16
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:16
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2021 08:17
Recebidos os autos
-
14/09/2021 08:17
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/09/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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