TJDFT - 0739848-64.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 20:10
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 20:09
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739848-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TADIA CRISTINA SOUSA NUNES REQUERIDO: REGINA GOMES DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR: Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a via eleita está adequada e necessária á satisfação da pretensão inicial.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a autora é titular do direito em tese violado.
Rejeito a incompetência absoluta desta Justiça Especial, pois as provas dos autos são hábeis á sentença de mérito.
MÉRITO: A parte autora pede seja condenada ré: a) ao pagamento da multa contratual de R$ 4.350,00; b) ao pagamento do valor de R$ 500,00 da mudança da autora de domicílio.
Destaco da inicial: "Em 10/05/2022, a parte requerente informa que se mudou para o endereço supracitado, tendo pago 6 meses de aluguel adiantado no valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais) e desde a primeira semana, a parte autora ouvia muitos barulhos em seu teto, vindos do chão do apartamento de cima, a saber, o endereço da 1° parte requerida.
A parte autora afirma que os barulhos eram diversos, vindos de uma cancela de metal que bate na parede, sons de móveis sendo arrastados e objetos sendo atirados no chão.
Os barulhos acontecem rotineiramente, todos os dias e, por muitas vezes, se prolonga até à madrugada, não tendo horário para começar e nem para acabar.
A parte autora afirma que tolerou o barulho por um mês, porém chegou a um nível que não aguentava mais e entraram em contato com a 1° parte requerida, informando sobre os barulhos e receberam uma resposta de que a culpa era da filha bebê do casal e que nada poderia ser feito".
A parte ré contestou com matéria preliminar e de mérito.
Os pedidos iniciais da autora de ser restituída da multa contratual por rescisão locatícia e da despesa com a sua mudança devem ser julgados improcedentes.
Cumpre á parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, artigo 373, I).
Assim, ao êxito da demanda, dever-se-iam ficar provados os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) conduta ilícita (comissiva, ou omissiva; dolosa, ou culposa), b) dano, c) nexo causal (CC, artigo 927).
Tais pressupostos são cumulativos.
A falta de qualquer pressupostos impede a responsabilidade civil.
Como se verá a seguir, faltou já de início o pressuposto da conduta ilícita da parte ré a justificar o pleito inicial indenizatório.
A autora diz que teve de rescindir seu contrato de aluguel por causa de conduta ilícita da ré, em fazer barulhos excessivos, incomodando-a ponto de se mudar do imóvel locado.
A autora não trouxe qualquer documento com a inicial e até mesmo na audiência de conciliação, de modo a permitir o conhecimento da veracidade do que alegado, inicialmente.
Somente após frustrada a conciliação é que a autora fez juntada de documentos.
A prova documental, todavia, trazida pela autora revela água caindo de apartamento ou apartamentos de andares superiores ao teu, barulhos vindos do apartamento de cima, a presença de pequenos brinquedos de criança e do marido da ré na horta em área comum rente á janela do apartamento da autora, dentre outros fatos similares.
Ora, o apto da autora ficava no térreo e, quando os moradores de apartamento superiores aguavam plantas postas nas suas respectivas janelas, acabavam por molhar a janela da autora.
De fato, todos esses fatos podem ter gerado um incômodo temporário, mas não o suficiente para se entender como ilícita e danosa a conduta de quem realiza tal ato corriqueiro.
A prova documental trazida pela autora ainda revela barulhos vindo do apartamento de cima, a presença de brinquedos pequenos de crianças de tenra idade e do marido da ré na horta em área comum rente á janela da autora e outros fatos similares o que, dentro do contexto do estado de comunhão condominial edilícia, não revela abuso de direito, observadas as regras de experiência comum, subministradas pelo que ordinariamente acontece (LEI 9099/95, artigo 5°).
A prova oral trazida na audiência de instrução se apresenta contraditoriamente posta, por praticamente ratificar a versão da cada parte.
Há de se observar ainda que todos esses fatos deste processos devem entrar no grau de tolerância, a que todos os vizinhos estão legalmente sujeitos.
Assim é que os condôminos em condomínios edilícios têm a conduta regida pelas normas da convenção condominial e do regimento interno.
Mas, acima destas normas estão as normas dos direitos de vizinhança sediadas no Lei Civil (CC, artigos 1277 e seguintes).
Tais normas determinam que o vizinho tem direito de fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego, saúde e segurança dos que o habitam provocadas pela unidade vizinha.
Tal direito deve ser examinado, entretanto, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
O grau de tolerância nesse caso não pode ser examinado somente na percepção subjetiva da autora, mas sim dos moradores da vizinhança, situação não configurada de igual modo no caso.
Não há, pois, no caso prova de ter havido abuso de direito, seja por excesso, seja por desvio de finalidade por parte da ré a ensejar tenha de indenizar a autora tanto pela multa de ruptura locatícia, quanto pela despesa de mudança de imóvel.
Disso tudo, resulta em que o exame do conjunto total de provas carreadas a este processo revela não ter havido conduta ilícita pela parte ré a gerar o dever de indenizar dos valores trazidos na inicial DISPOSITIVO: Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/08/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:41
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
20/07/2023 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/07/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 06:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 14:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2023 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:39
Outras decisões
-
18/05/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/05/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 00:47
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/05/2023 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 14:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
16/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2023 13:51
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/10/2022 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2022 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:09
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/09/2022 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 14:54
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/09/2022 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 22:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2022 22:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2022 22:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2022 04:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2022 04:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2022 04:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:48
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:48
Deferido o pedido de
-
20/07/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/07/2022 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2022 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707084-94.2023.8.07.0014
Rafael Goncalves de Sena Conceicao
Real Expresso Limitada
Advogado: Jocimar Moreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 15:53
Processo nº 0700582-69.2023.8.07.0005
Jean Fillipe Marques Aragao
Victor Hugo Alcantara Soares
Advogado: Jean Fillipe Marques Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 21:09
Processo nº 0741397-75.2023.8.07.0016
Aldenise de Sousa Freire
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 13:21
Processo nº 0712373-69.2022.8.07.0005
Defensoria Publica do Distrito Federal
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 10:33
Processo nº 0708970-19.2023.8.07.0018
Amanda Queiroz Braga
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Daniel Fernandes Athaide
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 09:49