TJDFT - 0700582-69.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 15:14
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
04/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:26
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700582-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO EXECUTADO: VICTOR HUGO ALCANTARA SOARES DECISÃO Conforme certificado no ID n. 230852326, o credor não deu andamento à execução, nos termos da determinação de ID n. 227514354.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 28/04/2031, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:47
Outras decisões
-
20/02/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:42
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:42
Deferido em parte o pedido de VICTOR HUGO ALCANTARA SOARES - CPF: *26.***.*32-54 (EXECUTADO)
-
28/01/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/12/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:48
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/11/2024 09:14
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:14
em cooperação judiciária
-
07/11/2024 09:14
Outras decisões
-
28/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/09/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:13
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700582-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO EXECUTADO: VICTOR HUGO ALCANTARA SOARES CERTIDÃO Conforme determinado em ID 204080267e ID 192638782 "certifique-se a Secretaria sobre o valor atualizado depositado em conta judicial, com a juntada do extrato bancário.": De ordem, junto abaixo aos autos o extrato da conta vinculada: Certifico que verifica-se o depósito da quantia de R$ 2.843,76, e um saldo atualizado de R$2.999,44.
Nos termos da decisão de ID 204080267 intime-se o autor apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento da quantia em questão, indicando saldo remanescente, no prazo de 15 dias.
Feito, intime-se a parte devedora para se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 15 dias.
Planaltina-DF, 19 de julho de 2024 08:01:11.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
19/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700582-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO EXECUTADO: VICTOR HUGO ALCANTARA SOARES DECISÃO O peticionamento impede que a Secretaria do Juízo promova as diligências determinadas.
Em primeiro lugar, cumpra-se a determinação de ID n. 192638782, com a juntada do extrato bancário da conta judicial.
Indicado o valor atualizado a disposição em conta judicial vinculada aos autos, intime-se o autor apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento da quantia em questão, indicando saldo remanescente, no prazo de 15 dias.
Feito, intime-se a parte devedora para se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 15 dias.
Somente após todas estas diligências, retornem-se os autos conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença, fixação do valor correto da dívida e análise da impugnação apresentada.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/07/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:27
Outras decisões
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25/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/06/2024 18:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700582-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO REU: VICTOR HUGO ALCANTARA SOARES DECISÃO Anote-se como cumprimento de sentença.
Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor e de intimar o requerido para pagamento voluntário, verifico que a decisão de ID n. 147098332 determinou a reserva do valor de R$ 2.843,76 (dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos) sobre o valor a ser levantado pelo réu VICTOR HUGO, no feito nº 0704156-71/21, com a transferência para conta judicial.
Dessa forma, o valor do cumprimento de sentença deve ser retificado, sofrendo o abatimento da quantia atualizada a disposição em conta judicial.
Assim, certifique-se a Secretaria sobre o valor atualizado depositado em conta judicial, com a juntada do extrato bancário.
Indicado o valor atualizado a disposição em conta judicial vinculada aos autos, intime-se o autor apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento da quantia em questão, indicando saldo remanescente, no prazo de 15 dias.
Feito, intime-se a parte devedora para se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 15 dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para recebimento do cumprimento de sentença pelo valor correto da dívida.
Sem prejuízo, verifico que foi proferida decisão no processo n. 0704156-71.2021.8.07.0005 com determinação de liberação de valores para as partes, inclusive para o ora devedor VICTOR HUGO, após o abatimento da quantia de R$ 2.843,76.
Muito provavelmente, o valor existente na conta judicial (R$ 2.843,76, atualizado) não será suficiente para garantir o pagamento integral da condenação, pelo que se verifica das planilhas apresentadas pelo credor no ID n. 190627659.
Sendo assim, determino a SUSPENSÃO da ordem de liberação de valores em favor do requerido VICTOR HUGO nos autos n. 0704156-71.2021.8.07.0005, até que se estabeleça, nestes autos, o valor correto da dívida.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito n. 0704156-71.2021.8.07.0005.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:27
Deferido em parte o pedido de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO - CPF: *34.***.*36-50 (AUTOR)
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21/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:55
Deferido em parte o pedido de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO - CPF: *34.***.*36-50 (AUTOR)
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11/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700582-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO REQUERIDO: VICTOR HUGO ALCANTARA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o pedido de cumprimento de sentença quanto à cobrança de honorários de sucumbência não está instruído com o recolhimento das custas.
De ordem, fica o advogado credor intimado a recolher as custas da execução dos honorários. fica o exequente cientificado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Esclarecemos que as guias são geradas pela própria parte, a exemplo do que ocorre com as custas iniciais.
Com a juntada da guia de recolhimento, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 7 de fevereiro de 2024 12:38:55.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
07/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:14
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:09
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
24/10/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700582-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO REQUERIDO: VICTOR HUGO ALCANTARA SOARES DECISÃO Ante a ausência de impugnação, homologo os cálculos de ID 168977103.
Façam-se os autos conclusos para sentença, em observância a ordem cronológica.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/09/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/09/2023 11:37
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:37
Outras decisões
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/08/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2023 02:50
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700582-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO REQUERIDO: VICTOR HUGO ALCANTARA SOARES CERTIDÃO Certifico que os Autos retornaram da contadoria.
De ordem, intimo as partes para manifestarem-se sobre a certidão de ID: 168977103, no prazo de 15 dias.
Após, anote-se conclusão para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 00:24:33.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
18/08/2023 02:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 00:25
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
15/08/2023 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/07/2023 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 00:06
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
09/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALCANTARA SOARES em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/03/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 09:53
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:20
Deferido o pedido de JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO - CPF: *34.***.*36-50 (REQUERENTE).
-
22/02/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/02/2023 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 07:54
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 14:24
Recebidos os autos
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20/01/2023 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEAN FILLIPE MARQUES ARAGAO - CPF: *34.***.*36-50 (REQUERENTE).
-
17/01/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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