TJDFT - 0708970-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ALCIONE LEAL DE QUEIROZ em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708970-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMANDA QUEIROZ BRAGA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, ALCIONE LEAL DE QUEIROZ, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual AMANDA QUEIROZ BRAGA, qualificados nos autos, aciona o Poder Judicante e requer seja determinado ao DETRAN/DF e ao DER/DF que promovam a transferência das infrações CJ03074887, CJ03309670 e KK00488622 para o nome de ALCIONE LEAL DE QUEIROZ, terceira requerida.
Para tanto, invoca que as infrações foram cometidas por ALCIONE, alegando de que era ela a responsável pela condução do veículo, embora o registro de propriedade do automóvel esteja em nome da autora. É o breve relato dos fatos, mesmo porque dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Sobre a transferência da responsabilidade pela infração, a redação do art. 257, §7º do CTB, que fora alterado pela Lei 14.071/20 com vigência desde abril//2021, assim dispõe: “Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.” (Destaque acrescido).
Nesse sentido, conforme expressa disposição legal, o proprietário do veículo tinha prazo de 30 dias para indicar o condutor responsável pela infração, prazo esse decorrido, como narra a autora.
Da análise dos autos, não se verifica prova robusta e inquestionável de que as infrações teriam sido cometidas por ALCIONE.
Trata-se de mera ilação, incomprovada e sem qualquer sustentáculo em elementos de prova, ainda que mínimos, a afastar a presunção estabelecida no CTB, não sendo suficientes, para tanto, as declarações exaradas pela suposta infratora (id. 167981696 e seguintes) que, destaque-se, é genitora da autora.
Nesse sentido, trago a lume o seguinte precedente, aplicável à espécie: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO EM PERÍODO DE PERMISSÃO PROVISÓRIA DO DIREITO DE DIRIGIR - INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR - PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA ROBUSTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Na situação dos autos, pretendem os autores e recorrentes a transferência dos pontos referentes à infração nº GE01214886, originalmente atribuídos ao primeiro requerente, Luis Ferreira Neto, para a segunda requerente, Luana Gomes de Sousa, uma vez que teria sido esta última a verdadeira infratora e condutora do veículo quando do cometimento da infração. 2.
Irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido. 3.
Apesar de ser possível a indicação do infrator - a pessoa que estaria conduzindo o veículo no momento da autuação -, a posteriori e em juízo, tal demonstração, depois do transcurso do prazo legal administrativo, deve ser amparada em robusta evidência probatória, de modo a ficar demonstrado o real condutor na situação em que a multa foi aplicada, além do motivo de não ter sido indicado o condutor/infrator dentro do prazo legalmente previsto. 4.
A mera indicação de terceiro para assumir a infração cometida, após os fatos, e a sua simples reiteração em juízo, não bastam para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, e mais se presta à conveniente tentativa de furtar-se o infrator da responsabilização pelos atos cometidos. 5.
Registre-se que a indicação do motorista infrator não foi motivada pela própria infração, mas sim, como propósito ou justificativa para esquivar-se da responsabilização, ante a possibilidade de o primeiro autor não conseguir obter sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. 6.
Nessa situação, faz-se necessária uma comprovação robusta dos fatos.
A presunção de boa-fé da declaração de indicação do terceiro condutor fica relativizada, ante a utilização dessa prerrogativa como tese defensiva a fim de evitar que o autor seja impedido de obter sua CNH definitiva.
Observa-se que a simples apresentação da folha de ponto do primeiro requerente (ID Num. 37683560 - Pág. 1), como meio de demonstrar que estava trabalhando no momento do cometimento da infração não se presta a tal prova, de per si, mais ainda tendo em vista que a infração teria sido cometida às 17h:26min do dia 02/02/2022 (ID Num. 37683561 - Pág. 1), e neste dia, conforme aquele documento, a jornada de trabalho do autor se deu nos períodos de 06h:53min e 12h:00min e 13h:00min e 17h:00min.
Nessa ótica, entendo que a parte autora e recorrente deixou de cumprir o seu dever de comprovação adequada dos fatos e circunstâncias que envolveram a autuação, em dissonância com o previsto no art. 373, I, do CPC/2015. 7.
Assim, não tendo os autores e recorrentes se desincumbido satisfatoriamente do ônus de esclarecer as situações relativas à infração, é caso de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (Acórdão 1606512, 07138526420228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Destaque acrescido).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, extingo o processo, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
25/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:16
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/01/2024 14:40
Juntada de Petição de impugnação
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14/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 08:04
Juntada de Certidão
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08/12/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 30/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:39
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:56
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708970-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMANDA QUEIROZ BRAGA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, ALCIONE LEAL DE QUEIROZ DECISÃO A infração de n.
KK00488622, consoante se colhe do documento id. 171623277, foi autuada pelo DETRAN-DF, autarquia esta que não compõe a presente lide, versada tão somente em desfavor do DER-DF.
Com efeito, como já esclarecido na decisão de emenda de id. 168471182 (item ‘b’), deve a parte autora promover a inclusão do DETRAN-DF no polo passivo do feito.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
19/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/09/2023 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 08:48
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708970-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: AMANDA QUEIROZ BRAGA REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO À Secretaria para incluir Alcione Leal de Queiroz no polo passivo, consoante emenda de id. 168533022.
Após, intime-se a autora para dar integral cumprimento à decisão de id. 168471182, acostando aos autos cópia do auto de infração n.
KK00488622, considerando que o documento de id. 168533029 não indica o órgão autuador, o que impede a análise da tutela de urgência pleiteada.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo o documento, tornem-se os autos para análise do pedido de antecipação de tutela formulado.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
18/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708970-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: AMANDA QUEIROZ BRAGA REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Firmo a competência.
Emende-se a petição inicial para: a) incluir a Sra.
Alcione Leal de Queiroz como parte na presente ação, tendo em vista que eventual procedência do pedido de transferência dos pontos, invariavelmente, afetará a sua esfera jurídica, devendo compor a lide, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC; b) acostar aos autos cópia das 3 infrações cuja transferência é requerida e, caso alguma delas tenha sido lavrada por órgão diverso do requerido, este deverá ser incluído no polo passivo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
14/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/08/2023 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 14:43
Recebidos os autos
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14/08/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/08/2023 14:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/08/2023 09:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/08/2023 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2023 14:46
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:46
Declarada incompetência
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08/08/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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