TJDFT - 0705853-20.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 06:26
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de ZILDETE DA MOTA TELES em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ZILDETE DA MOTA TELES em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ZILDETE DA MOTA TELES em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
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03/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
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27/10/2023 19:14
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:14
Indeferido o pedido de ZILDETE DA MOTA TELES - CPF: *42.***.*71-00 (REQUERENTE)
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24/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:20
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 10:39
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de ZILDETE DA MOTA TELES em 30/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:38
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705853-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZILDETE DA MOTA TELES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ZILDETE DA MOTA TELES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto compelir o requerido a disponibilizar, com urgência, PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL DIREITO à parte demandante, conforme prescrição médica.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados (ID. 59750956 e 159750958) comprova a necessidade de realização do procedimento cirúrgico pleiteado, em virtude do diagnóstico de coxartrose grave, com defeito acetabular e reabsorção da cabeça do fêmur direito.
A solicitação para procedimento cirúrgico foi inserida no SISREG III em 26.04.2023, com prioridade clínica azul – atendimento eletivo (ID. 160373072 - Pág. 2).
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
Nesse sentido, deve-se entender que o Judiciário tem o dever de garantir a aplicação imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente, independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal.
Cabe salientar que o atendimento de preceito constitucional relacionado à saúde não fere o princípio da isonomia ou o da impessoalidade, tratando-se de direito subjetivo, o qual permite sua cobrança do Poder Público, sobretudo em Juízo.
Todavia, não será observado o prazo requerido pela parte autora, tendo em vista que não se pode olvidar que todas as solicitações de tratamento médico sejam justificadas e registradas no prontuário do paciente pelo médico solicitante e que o serviço de cada instituição hospitalar desenvolva protocolos internos, baseados em critérios de internação e alta que estejam de acordo com as necessidades específicas dos pacientes, levando em conta as limitações do hospital e que tais protocolos sejam divulgados aos gestores do sistema de saúde.
Dessa forma, em observância aos ditames da ética médica, aos protocolos internos da instituição hospitalar e às normas que regem os gestores da rede pública, mister que se observe a ordem de prioridade clínica dos pacientes, não podendo a decisão judicial servir de respaldo para preterição de pacientes mais graves.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para determinar que o réu forneça à parte autora PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL DIREITO, na rede pública de saúde do Distrito Federal ou, na sua falta, que forneça a cobertura em algum hospital da rede particular, observados os critérios de prioridade clínica do sistema de regulação.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de agravamento COMPROVADO da saúde da parte autora, mediante relatório médico atualizado, que informe se tratar de situação de urgência ou emergência, poderá ser definido prazo para cumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009.
Caso o cumprimento da obrigação seja comprovado nos autos antes do trânsito em julgado, fica dispensada a expedição do ofício nos termos acima.
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
14/08/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/08/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 02:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ZILDETE DA MOTA TELES em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de ZILDETE DA MOTA TELES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de ZILDETE DA MOTA TELES em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/05/2023 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2023 19:33
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/05/2023 19:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/05/2023 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2023 18:28
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:28
Declarada incompetência
-
24/05/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/05/2023 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:54
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:54
Declarada incompetência
-
24/05/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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