TJDFT - 0705313-81.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:58
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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27/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 15:30
Desentranhado o documento
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27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de JAYANARAIAN FERREIRA MARTINS em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705313-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME EXECUTADO: JAYANARAIAN FERREIRA MARTINS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que as partes firmaram acordo, conforme minuta de ID 171949232.
Nos termos do acordo, o pagamento do débito (R$5.390,40) será dividido em 12(doze) parcelas de R$ 449,20, com vencimento da primeira parcela em 06/09/2023 e as demais no mesmo dia equivalente dos meses subsequentes.
O pagamento será realizado mediante depósito na conta bancária indicada pelo credor.
Homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o processo, na forma do disposto nos arts. 487, inc.
III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/09/2023 12:43
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:43
Homologada a Transação
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14/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/09/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/08/2023 18:23
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 10:22
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705313-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME EXECUTADO: JAYANARAIAN FERREIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 162618334 (R$ 5.297,81), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:52
Deferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/06/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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