TJDFT - 0744890-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DAGOBERTA FREIRES LIMA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744890-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA DAGOBERTA FREIRES LIMA, ANTONIA OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as requerentes para que se manifestem acerca da petição de id. 184876689 e respectivos documentos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos ou transcorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
20/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:49
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DAGOBERTA FREIRES LIMA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:12
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar ao Réu que realize a transferência de pontuação referente ao auto de infração de número SA03265683 para a CNH *67.***.*19-53 da segunda autora, ANTONIA OLIVEIRA, de CPF nº *39.***.*35-20, no prazo de 10 (dez) dias, bem como proceda com a liberação do processo de emissão da CNH de n.º *77.***.*57-96, pertencente a primeira requerente, da categoria provisória para a definitiva, caso este seja o único impedimento existente.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de dezembro de 2023. -
27/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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15/12/2023 14:34
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:34
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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29/11/2023 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/11/2023 18:11
Recebidos os autos
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21/11/2023 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/11/2023 00:00
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
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13/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCA DAGOBERTA FREIRES LIMA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744890-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA DAGOBERTA FREIRES LIMA, ANTÔNIA OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de id. 169811984 como nova inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de dano moral e tutela de urgência ajuizada por FRANCISCA DAGOBERTA FREIRES LIMA e ANTÔNIA OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da autora ou dano irreversível.
Na exordial, a 1ª autora requer seja concedida a tutela antecipada para determinar a transferência da pontuação da infração n.
SA03265683, cometida em 2022, para o prontuário da 2ª autora, afirmando que não foi o responsável pela infração.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito com base única e exclusivamente nas alegações inaugurais.
A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva do requerido, notadamente, sobre a informação trazida pela autora de que “não tomou conhecimento da abertura de prazo administrativo para defesa prévia e não pode preencher a Declaração de Identificação do Condutor/Infrator com os dados da segunda requerente”.
Registra-se que não incumbe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública por patente invasão ao mérito das decisões interna corporis do ente governamental, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.
Entretanto, com suporte na Teoria dos Freios e Contrapesos (checks and balances), formulada por Montesquieu após a Revolução Francesa e adotada na Constituição Federal de 1988, cabe o controle de legalidade dos atos administrativos quando se torna patente a violação à lei pela Administração Pública.
Ademais, não verifico urgência a embasar seu pedido, uma vez que a infração fora cometida em 09/2022 e a permissão para dirigir venceu em 22/02/2023, ou seja, há mais de 6 meses.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
04/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:58
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/08/2023 00:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744890-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA DAGOBERTA FREIRES LIMA, ANTONIA OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para: a) ajustar o valor da causa ao proveito econômico almejado.
Em ação com cumulação de pedidos, este deve corresponder a soma dos valores de todos os pedidos, conforme o inciso VI do art. 292 do CPC.
Ou seja, na presente ação, o valor da causa deve corresponder ao valor da infração cuja transferência é requerida, somada ao valor do pedido de indenização por dano moral. b) há marcação no sistema de “juízo 100% digital”, mas não há pedido neste sentido, bem como não consta autorização para a utilização no processo dos dados da parte autora e de seu advogado, conforme determina o § 1º, art. 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Se há interesse na tramitação conforme a referida portaria, venham as informações e documentação pertinentes. c) acostar aos autos o comprovante de residência da 1ª requerente, bem como o documento do veículo, tratando-se o id. 168387428 de bilhete de seguro DPVAT.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
14/08/2023 14:43
Recebidos os autos
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14/08/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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