TJDFT - 0707417-58.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 09:38
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
28/10/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MAITE BISPO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de THAYNARA BISPO COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:36
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/09/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:58
Outras decisões
-
09/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/07/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707417-58.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNARA BISPO COSTA, M.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: THAYNARA BISPO COSTA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Requer o Ministério Público, por meio da petição de ID 192132056, que seja suscitado conflito negativo de competência por este Juízo, para evitar nulidade e insegurança jurídica.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, proposta pela companheira e pela filha de ANDERSON LUCAS FONSECA DOS SANTOS, motorista de aplicativo, que faleceu durante o trabalho.
O presente feito foi inicialmente proposto perante a Justiça do Trabalho da Vara do GAMA (processo nº 0000748-83.2023.5.10.0111), que declinou da competência para a justiça estadual, em razão da incompetência material, e extinguiu o processo.
Inicialmente, deve-se ressaltar que ainda não há entendimento uniformizado no concernente à relação estabelecida entre os motoristas de aplicativo e as empresas criadoras e administradoras de plataformas digitais.
Nesse sentido, destaca-se recente entendimento adotado pelo STF na reclamação 59795, por meio da qual cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), que havia reconhecido vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a plataforma se serviços.
Colaciono a seguir trecho da referida decisão: "(...) com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido de forma sejam cassados os atos proferidos pela Justiça do Trabalho (Processo 0010140.79.2022.5.03.0110) e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Comum.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria- Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2023." (STF - Rcl: 59795 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/05/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23/05/2023 PUBLIC 24/05/2023).
Desta forma, observo que os recentes julgados do STF, apesar de não ostentarem efeito vinculante, se direcionam no sentido de não reconhecer relação de emprego entre os motoristas de aplicativo e as plataformas digitais.
Portanto, indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público, por reconhecer que a competência para processamento e julgamento do presente feito é da justiça comum estadual.
Intimo o Ministério Público, para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:28
Outras decisões
-
06/06/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/06/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:17
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707417-58.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNARA BISPO COSTA, M.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: THAYNARA BISPO COSTA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 186517741, protocolizada ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( x ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 14 de fevereiro de 2024 23:10:21.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
14/02/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
05/02/2024 17:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2024 02:19
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 09:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:00
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a THAYNARA BISPO COSTA - CPF: *48.***.*15-40 (REQUERENTE) e M. B. D. S. - CPF: *92.***.*10-22 (REQUERENTE).
-
13/11/2023 13:00
Recebida a emenda à inicial
-
20/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/10/2023 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707417-58.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNARA BISPO COSTA, M.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: THAYNARA BISPO COSTA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Emende-se a inicial para atender integralmente a determinação de ID 168704416, no que se refere aos itens "b" e "c", a fim de aferir a responsabilidade subjetiva do requerido, apresentar os documentos solicitados no item "g", comprovando a relação de parentesco.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/09/2023 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707417-58.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNARA BISPO COSTA, M.
B.
D.
S.
REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de reparação de dano material e moral em que Thaynara (com indicação de residência em Santa Maria-DF) e Maytê pretendem reconhecer: a) relação de emprego entre a UBER e a pessoa de Lucas Fonseca do Santos; b) reconhecer que o óbito de Lucas (por apontado crime de latrocínio) seja responsabilidade do empregador; c) que o empregador seja responsável por pagar pensão correspondente a salário do falecido até a idade previsível de vida; d) pagar indenização por danos morais; e) pagamento de seguro; f) que seja reconhecida legitimidade de Thayná como companheira do falecido, em razão de escritura pública de união estável post mortem.
Verifico que Sentença da Justiça do Trabalho, transitada em julgado, afastou a relação de emprego entre o falecido e a UBER.
Conforme trecho reproduzido na petição inicial: Portanto, o C.
STF entendeu que a relação jurídica existente entre o motorista de aplicativo e a plataforma de serviços de transporte de passageiros têm natureza comercial e não trabalhista, por não haver relação de "emprego" ou mesmo de "trabalho" na espécie, afastando a competência da Justiça do Trabalho. (...) Diante do exposto, declino da competência para a Justiça Comum do DF e Territórios e ante o fato de que não há integração automática dos sistemas do Pje-JT e Pje-JDFT julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT, hipótese em que cabe a parte autora ajuizar a demanda na Justiça Comum, juntando a decisão prolatada no âmbito desta Justiça Especializada.
Logo, não há relação de emprego.
Ressalta-se que, mesmo em situação de relação de emprego, o fato de o funcionário ser alvejado dentro da empresa, normalmente, não gera responsabilidade pela empregadora em pagar pensão correspondente a salário, já que tal pagamento é feito pelo órgão previdenciário.
Tratando-se de relação civil ou comercial entre a UBER e o falecido, a situação está regida pela responsabilidade civil.
Caberá aos autores apresentarem causa de pedir que indique responsabilidade subjetiva da UBER pelo falecimento do finado, não sendo suficiente mera alegação de relação de emprego (já afastada pela Justiça do trabalho) ou mera alegação de prestação de serviço.
Deverá o autor demonstrar a legitimidade de Thaynara que alega ter união estável com o finado, mormente considerando que o falecido morava em Natal-RN, enquanto a autora aponta morar em Santa Maria-DF, e a escritura pública de declaração de união estável foi feita posteriormente ao falecimento.
Necessário apresentar os termos de contratação do UBER em relação ao seguro.
Assim, emende-se a petição inicial para; a) Excluir toda a fundamentação baseada em relação de emprego já que foi afastada por sentença transitada em julgado da Justiça do trabalho. b) Apresentar causa de pedir, com fundamentação, que indique a responsabilidade subjetiva da UBER pelo fatídico falecimento de Lucas. c) Apresentar causa de pedir, com fundamentação, que indique responsabilidade subjetiva da UBER em pagar indenização pelo fatídico falecimento de Lucas. d) Apresentar os termos da contratação da prestação de serviço entre a Uber e o falecido. e) Apresentar os termos do contrato de seguro, com os documentos que indiquem se foi assinado e quem eram os beneficiários. f) Esclarecer porque o falecido morava em Natal ao passo que a autora Thaynara morava em Santa Maria-DF e indicar elementos que corroborem a alegada união estável (além da escritura pública post mortem). g) Juntar algum documento em seu nome da autora que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, com data anterior a 3 meses. h) Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários. i) Manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
A emenda deverá vir em NOVA PETIÇÃO INICIAL COMPLETA.
Prazo: 15 (quinze) dias.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 09:51
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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