TJDFT - 0744400-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:03
Determinado o arquivamento
-
16/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 13:19
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de NINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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19/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 20:47
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/11/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/11/2023 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2023 16:28
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 03:17
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:14
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/10/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2023 11:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/09/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/09/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744400-38.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e a emenda.
Retifique-se a autuação quanto ao polo ativo, fazendo constar todas as partes qualificadas na inicial.
Retifique-se o valor da causa, fazendo constar R$ 52.800,00.
Cite-se e intimem-se.
Após, aguarde-se a realização da audiência já designada.
BRASÍLIA - DF, 17 de agosto de 2023, às 17:41:12.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/08/2023 18:17
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:17
Recebida a emenda à inicial
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17/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/08/2023 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2023 07:39
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744400-38.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda para que adeque o valor da causa ou requeira o que entender de direito, visto que soma dos pedidos constantes na inicial ultrapassa o teto estipulado pela Lei 9099/95, afastando, assim, a competência dos juizados especiais cíveis.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 9 de agosto de 2023, às 17:02:13.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/08/2023 20:21
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:21
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/08/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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