TJDFT - 0700363-44.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:24
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de EDVALDO FELICIANO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700363-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO FELICIANO DA SILVA EXECUTADO: REGIANE MEDEIROS ASSUNCAO CERTIDÃO Certifico que é Irrisória para o pagamento da dívida a quantia encontrada em conta bancária do devedor.
Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no CPF/CNPJ do executado.
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025 17:50:00. -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:25
Decorrido prazo de REGIANE MEDEIROS ASSUNCAO - CPF: *66.***.*23-00 (EXECUTADO) em 26/02/2025.
-
06/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de REGIANE MEDEIROS ASSUNCAO em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
06/12/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:38
Deferido o pedido de EDVALDO FELICIANO DA SILVA - CPF: *40.***.*51-49 (EXEQUENTE).
-
02/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:25
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
07/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/10/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
04/10/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 02:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700363-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO FELICIANO DA SILVA EXECUTADO: REGIANE MEDEIROS ASSUNCAO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/10/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
19/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700363-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO FELICIANO DA SILVA EXECUTADO: REGIANE MEDEIROS ASSUNCAO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/10/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
16/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
15/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
14/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700363-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO FELICIANO DA SILVA EXECUTADO: REGIANE MEDEIROS ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão do ID203995891, é importante destacar que o STJ já firmou entendimento de que a impenhorabilidade dos salários somente pode ser mitigada quando houver demonstração do não comprometimento da subsistência do devedor. É dizer que o mínimo existencial deve ser garantido para preservação da dignidade daquele que deve.
Tem-se, então, que se de um lado é certo o direito do credor a receber os valores já reconhecidos por sentença,
por outro lado não é possível penhorar o salário do devedor quando a medida possa comprometer sua subsistência.
Cada caso, então, deve ser analisado com as suas peculiaridades e, no presente feito, tenho que a demonstração da situação de desemprego da devedora, aliada ao fato de possuir filhos que dela dependem, indicam que a penhora já realizada viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a ensejar a necessidade de sua imediata liberação.
A propósito do tema, merece destaque manifestação jurisprudencial do STJ, que de forma reiterada tem destacado que a regra da impenhorabilidade do salário somente pode ser relativizada quando demonstrado que não haverá comprometimento da subsistência do devedor, verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A regra da impenhorabilidade as verbas remuneratórias pode ser relativizada quando preservado valor suficiente para assegurar a subsistência digna do executado e sua família.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.291.651/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Ainda em complemento à decisão anterior e somente para fins de reforço às decisões anteriores, de se destacar que a regularidade da impugnação apresentada por meio de advogado dativo já foi apreciada, reconhecendo-se sua tempestividade, na medida em que o pedido de indicação do profissional foi feito quando ainda não havia findado o prazo para impugnação.
Com isso e considerando a nova legislação distrital que autoriza a nomeação de advogados dativos no decorrer do processo, é necessário analisar de forma diferenciada os feitos em que a participação do profissional se dá quando já iniciado ou findo o prazo para prática do ato, tendo que se considerar, então, como marco para aferição da tempestividade, o pedido de nomeação, que deve ser feito dentro do prazo para prática do ato.
No presente caso, houve o pedido de forma tempestiva, motivo pelo qual a impugnação foi apreciada.
Não bastasse isso, o artigo 525, § 11, do CPC reforça a necessidade de apreciação do pedido formulado pela advogada dativa constituída, pois contempla a possibilidade de arguição, por simples petição, de irregularidades relativas à penhora, mesmo após o prazo para impugnação.
O dispositivo em questão estabelece que "§ 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato." Nesse sentido, conforme já decidido no ID ID203995891, fica desconstituída a penhora realizada sobre o salário da devedora, porquanto, no caso presente, entendo que a manutenção da constrição implicará em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Decorrido prazo para irresignação, expeça-se alvará em favor da devedora.
Por outro lado, é preciso considerar o direito já reconhecido ao credor, de modo que, para fins de buscar uma solução para o presente feito que já se arrasta por alguns meses, sem a efetiva satisfação do crédito da parte, DETERMINO, de forma excepcional, a designação de audiência de conciliação para qual deverão ser intimadas as partes. Às providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
13/08/2024 21:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:14
Deferido o pedido de REGIANE MEDEIROS ASSUNCAO - CPF: *66.***.*23-00 (EXECUTADO).
-
12/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EDVALDO FELICIANO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de REGIANE MEDEIROS ASSUNCAO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de REGIANE MEDEIROS ASSUNCAO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EDVALDO FELICIANO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 16:51
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 06:28
Decorrido prazo de EDVALDO FELICIANO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700363-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO FELICIANO DA SILVA EXECUTADO: REGIANE MEDEIROS ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão do ID203995891, é importante destacar que o STJ já firmou entendimento de que a impenhorabilidade dos salários somente pode ser mitigada quando houver demonstração do não comprometimento da subsistência do devedor. É dizer que o mínimo existencial deve ser garantido para preservação da dignidade daquele que deve.
Tem-se, então, que se de um lado é certo o direito do credor a receber os valores já reconhecidos por sentença,
por outro lado não é possível penhorar o salário do devedor quando a medida possa comprometer sua subsistência.
Cada caso, então, deve ser analisado com as suas peculiaridades e, no presente feito, tenho que a demonstração da situação de desemprego da devedora, aliada ao fato de possuir filhos que dela dependem, indicam que a penhora já realizada viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a ensejar a necessidade de sua imediata liberação.
A propósito do tema, merece destaque manifestação jurisprudencial do STJ, que de forma reiterada tem destacado que a regra da impenhorabilidade do salário somente pode ser relativizada quando demonstrado que não haverá comprometimento da subsistência do devedor, verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A regra da impenhorabilidade as verbas remuneratórias pode ser relativizada quando preservado valor suficiente para assegurar a subsistência digna do executado e sua família.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.291.651/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Ainda em complemento à decisão anterior e somente para fins de reforço às decisões anteriores, de se destacar que a regularidade da impugnação apresentada por meio de advogado dativo já foi apreciada, reconhecendo-se sua tempestividade, na medida em que o pedido de indicação do profissional foi feito quando ainda não havia findado o prazo para impugnação.
Com isso e considerando a nova legislação distrital que autoriza a nomeação de advogados dativos no decorrer do processo, é necessário analisar de forma diferenciada os feitos em que a participação do profissional se dá quando já iniciado ou findo o prazo para prática do ato, tendo que se considerar, então, como marco para aferição da tempestividade, o pedido de nomeação, que deve ser feito dentro do prazo para prática do ato.
No presente caso, houve o pedido de forma tempestiva, motivo pelo qual a impugnação foi apreciada.
Não bastasse isso, o artigo 525, § 11, do CPC reforça a necessidade de apreciação do pedido formulado pela advogada dativa constituída, pois contempla a possibilidade de arguição, por simples petição, de irregularidades relativas à penhora, mesmo após o prazo para impugnação.
O dispositivo em questão estabelece que "§ 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato." Nesse sentido, conforme já decidido no ID ID203995891, fica desconstituída a penhora realizada sobre o salário da devedora, porquanto, no caso presente, entendo que a manutenção da constrição implicará em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Decorrido prazo para irresignação, expeça-se alvará em favor da devedora.
Por outro lado, é preciso considerar o direito já reconhecido ao credor, de modo que, para fins de buscar uma solução para o presente feito que já se arrasta por alguns meses, sem a efetiva satisfação do crédito da parte, DETERMINO, de forma excepcional, a designação de audiência de conciliação para qual deverão ser intimadas as partes. Às providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
16/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700363-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO FELICIANO DA SILVA EXECUTADO: REGIANE MEDEIROS ASSUNCAO DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
15/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:55
Deferido o pedido de EDVALDO FELICIANO DA SILVA - CPF: *40.***.*51-49 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/07/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 17:22
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/07/2024 14:27
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de EDVALDO FELICIANO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700363-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO FELICIANO DA SILVA EXECUTADO: REGIANE MEDEIROS ASSUNCAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada apresentou impugnação tempestivamente ao Id. 202584847.
Em atenção à Decisão de Id. 199064393, encaminho estes autos para intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 dias.
Samambaia/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 14:00:43. -
02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de EDVALDO FELICIANO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:16
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:07
Deferido o pedido de REGIANE MEDEIROS ASSUNCAO - CPF: *66.***.*23-00 (EXECUTADO).
-
04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de REGIANE MEDEIROS ASSUNCAO em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/05/2024 07:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:52
Deferido o pedido de EDVALDO FELICIANO DA SILVA - CPF: *40.***.*51-49 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de ESCOLA DE NATACAO E GINASTICA BIOSWIM LTDA. em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700363-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO FELICIANO DA SILVA EXECUTADO: REGIANE MEDEIROS ASSUNCAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em atenção ao Id. 192701538, informo que até a presente data não há valores depositados em Juízo.
De ordem, deixo os autos aguardando a devolução do ofício de Id. 188351792, prazo que findará em 18/04/2024.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 10 de Abril de 2024 07:18:55. -
10/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 22:16
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:52
Deferido o pedido de EDVALDO FELICIANO DA SILVA - CPF: *40.***.*51-49 (EXEQUENTE).
-
27/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700363-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO FELICIANO DA SILVA EXECUTADO: REGIANE MEDEIROS ASSUNCAO CERTIDÃO Certifico que anexo resposta ao ofício de ID186102149.
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 14:59:33. -
22/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:07
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:54
Deferido o pedido de EDVALDO FELICIANO DA SILVA - CPF: *40.***.*51-49 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700363-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO FELICIANO DA SILVA EXECUTADO: REGIANE MEDEIROS ASSUNCAO DECISÃO Indefiro o pleito exequente, pois a impenhorabilidade da conta de FGTS só pode ser mitigada para pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, o que não é o caso.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA DE CONTA DO FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
MEDIDA RESIDUAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora das verbas vinculadas ao FGTS e de pesquisa de bens via CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 2.
Apesar de as contas vinculadas ao FGTS serem absolutamente impenhoráveis (art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/1990), a jurisprudência vem admitindo, excepcionalmente, a penhora de valores existentes nessas contas, mas apenas para satisfação de prestação de alimentos stricto sensu, decorrentes de obrigações lastreadas em direito de família e em responsabilidade civil por ato ilícito (artigos 948 e 1.694 e seguintes do Código Civil). 2.1.
Os honorários advocatícios - objeto do presente cumprimento de sentença - possuem natureza alimentar (art. 85, § 4º, do CPC), mas não constituem prestação alimentícia.
Inadmite-se, portanto, a constrição de conta vinculada ao FGTS para pagamento de obrigação decorrente de condenação ao pagamento de honorários, os quais constituem verba alimentar em sentido amplo. 3.
Criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi desenvolvida no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. 3.1.
Na prática, como decorrência da natureza das informações ali constantes, a CNIB também tem sido utilizada pelo Poder Judiciário como ferramenta de localização de bens do executado, nos casos em que a postura do devedor se distancia das noções de cooperação processual e boa-fé objetiva, como forma de garantir concretude aos princípios norteadores da tutela executiva.
No entanto, exsurge como medida residual, somente tendo lugar quando comprovado que a parte esgotou os meios à sua disposição para localizar bens do executado e satisfazer o débito - situação não demonstrada na hipótese. 3.2.
Ademais, as informações constantes dos bancos de dados da CNIB são acessíveis ao público por meio do cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não sendo necessária a intervenção do Judiciário para a busca das informações desejadas. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1370316, 07187241020218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem prejuízo, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Às providências de praxe. -
24/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:32
Indeferido o pedido de EDVALDO FELICIANO DA SILVA - CPF: *40.***.*51-49 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/01/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700363-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO FELICIANO DA SILVA EXECUTADO: REGIANE MEDEIROS ASSUNCAO CERTIDÃO Certifico que, conforme Despacho de ID 18063946: "Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito." Samambaia/DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024 13:41:15. -
09/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 13:37
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:07
Decorrido prazo de REGIANE MEDEIROS ASSUNCAO em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2023 16:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/11/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/11/2023 03:46
Decorrido prazo de REGIANE MEDEIROS ASSUNCAO em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:42
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
26/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:33
Deferido em parte o pedido de EDVALDO FELICIANO DA SILVA - CPF: *40.***.*51-49 (EXEQUENTE)
-
19/10/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de EDVALDO FELICIANO DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de REGIANE MEDEIROS ASSUNCAO em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de EDVALDO FELICIANO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700363-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO FELICIANO DA SILVA EXECUTADO: REGIANE MEDEIROS ASSUNCAO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, foi dada ordem de transferência do valor bloqueado, via sisbajud, para a conta judicial.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023 17:36:09. -
23/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de REGIANE MEDEIROS ASSUNCAO em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de REGIANE MEDEIROS ASSUNCAO em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:04
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:41
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700363-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO FELICIANO DA SILVA EXECUTADO: REGIANE MEDEIROS ASSUNCAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2020, encaminho os autos para intimação do executado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, com base no art. 854, §3º; do CPC.
Deverá, ainda, a parte ser cientificada de que, caso o bloqueio recaia sobre conta poupança, conta salário ou conta em que recebe benefício, a manifestação deverá obrigatoriamente ser instruído com o referido comprovante. -
10/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:35
Deferido o pedido de EDVALDO FELICIANO DA SILVA - CPF: *40.***.*51-49 (REQUERENTE).
-
28/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:09
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 01:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:36
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de EDVALDO FELICIANO DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
25/05/2023 09:15
Recebidos os autos
-
25/05/2023 09:15
Extinto o processo por desistência
-
25/05/2023 09:15
Homologada a Transação
-
24/05/2023 20:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
24/05/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2023 00:48
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 20:52
Recebidos os autos
-
18/05/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 22:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2023 21:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/04/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de EDVALDO FELICIANO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 05:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 02:53
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 02:31
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
24/01/2023 01:49
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
18/01/2023 18:56
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 16:33
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/01/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:12
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/01/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720538-02.2022.8.07.0007
Colegio Cristao de Desenvolvimento Integ...
Fernannda Laressa de Oliveira Rabelo
Advogado: Maria Elizabeth dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2022 08:33
Processo nº 0735633-45.2022.8.07.0016
Hellder Pinto de Oliveira Sousa
Distrito Federal
Advogado: Pedro Augusto Vieira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 13:38
Processo nº 0728903-18.2022.8.07.0016
Caio Ribeiro Coelho
Distrito Federal
Advogado: Dannielly Melo de Almeida Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 18:23
Processo nº 0706070-75.2023.8.07.0014
Iepg - Administracao e Servicos LTDA - M...
Krisley Silva Lopes
Advogado: Mauricio Vieira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 08:52
Processo nº 0709013-14.2022.8.07.0010
Sv Comercio de Veiculos LTDA
Matheus Romeiro de Melo Araujo
Advogado: Carolina Medeiros Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 16:57