TJDFT - 0744154-76.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 00:20
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 00:19
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 08/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS FENELON em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES NETO em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
12/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/10/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
02/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744154-76.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GUIMARAES NETO, TEREZINHA DE JESUS FENELON REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:53
Outras decisões
-
22/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/09/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 15:09
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
20/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS FENELON em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES NETO em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
JOSÉ GUIMARÃES NETO e TEREZINHA DE JESUS FENELON GUIMARÃES, já devidamente qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão a parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda.
Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito.
A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda.
O não acatamento da tese defendida pela parte embargante não decorre de qualquer vício quanto à realidade fática posta.
Ressalto que o aditamento da inicial se deu após o saneamento do processo e, portanto, não deve ser apreciado, nos termos do art. 329 do CPC.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I. -
17/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 09:03
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2023 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
26/07/2023 22:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/07/2023 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:20
Outras decisões
-
23/06/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/06/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2023 09:23
Recebidos os autos
-
03/06/2023 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
26/04/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2023 18:31
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/03/2023 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2023 20:45
Recebidos os autos
-
23/03/2023 20:45
Outras decisões
-
22/03/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/03/2023 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 02:30
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 14/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES NETO em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS FENELON em 11/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 18:59
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/10/2022 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2022 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2022 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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