TJDFT - 0734600-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 19:21
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 10:43
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ADRIANA CASSIA DELFINA LOPES DE ALCANTARA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0734600-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADRIANA CASSIA DELFINA LOPES DE ALCANTARA EMBARGADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Trata-se de embargos opostos por ADRIANA CASSIA DELFINA LOPES DE ALCANTARA à execução movida em seu desfavor pela REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (Processo n° 0700774-82.2021.8.07.0001).
A embargante alegou, em síntese, iliquidez e inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que inexiste contrato, ou que ele não preenche os requisitos legais de título executivo extrajudicial.
Defendeu que há excesso na execução, pois não devem incidir honorários sobre o débito, de modo que indica como devidos R$26.272,77.
Requereu os benefícios da assistência judiciária e que seja extinta a execução, ou seja excluído o valor cobrado em excesso.
Anexaram-se documentos (ID 136639834 a 136641854).
Determinou-se à embargante que emendasse a inicial (ID 137069017).
A embargante apresentou a emenda acompanhada de documentos (ID 137421475 a 137421482).
Indeferiu-se o pedido de assistência judiciária (ID 137994243).
A embargante interpôs agravo de instrumento, e o TJDFT lhe atribuiu efeito suspensivo (ID141008882).
Receberam-se os embargos, sem efeito suspensivo, e determinou-se a intimação do executado (ID 141222362).
O embargado apresentou impugnação (ID 144357696), em que refutou os argumentos da embargante e solicitou a rejeição dos embargos.
Anexou documentos.
A embargante ofereceu réplica (ID 150278954).
Oportunizada a especificação de provas (ID 150885039), as partes nada requereram.
O TJDFT deu provimento ao agravo de instrumento para deferir o benefício da assistência judiciária à embargante (ID 156571315). É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não há vício que macule o andamento do processo.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, a legitimidade das partes e o interesse processual, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
A presente demanda tem origem em uma execução de título extrajudicial em decorrência do inadimplemento de uma operação de mútuo firmada entre as partes.
Registre-se, desde logo, que o Código de Defesa e Proteção do Consumidor não incide no caso dos autos, tendo em vista que a credora, ora embargada, é entidade fechada de previdência complementar, nos termos do Enunciado n. 563 da Súmula de jurisprudência do STJ.
A embargante nega a existência do título executivo extrajudicial.
Todavia, a contratação do mútuo está comprovada nos autos principais (ID 81091056 a 81091080).
Com efeito, em 20/8/2020 a embargante celebrou contrato de mútuo com a embargada, no valor de R$25.000,00, com o qual quitou saldo devedor de R$18.301,27 de empréstimo anterior, e recebeu a diferença de R$ 6.451,23.
Comprometeu-se a quitá-lo em 72 prestações, a primeira com vencimento em 20/9/2020.
Todavia, apenas pagou a primeira parcela, estando inadimplente com relação às demais.
Contrariamente ao alegado pela embargante, o contrato celebrado entre as partes se caracteriza como título executivo extrajudicial.
Por outro lado, não há excesso na execução, uma vez que a cobrança de honorários advocatícios contratuais encontra amparo contratual (cláusula 9, item 9 – ID 81091056 dos autos principais).
Registre-se que estes não se confundem com os honorários sucumbenciais previstos no Código de Processo Civil.
Destarte, não há que se falar em valores cobrados indevidamente ou excesso no montante executado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos opostos.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a executada, ora embargante, a pagar as custas processuais finais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
A exigibilidade ficará suspensa uma vez que lhe foram concedidos os benefícios da assistência judiciária.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Datada e assinada eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito Sentença proferida em regime de mutirão (Portaria Conjunta 67/2023) -
11/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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06/08/2023 16:13
Recebidos os autos
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06/08/2023 16:13
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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02/08/2023 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 20:10
Recebidos os autos
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25/04/2023 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de ADRIANA CASSIA DELFINA LOPES DE ALCANTARA em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 03:26
Decorrido prazo de ADRIANA CASSIA DELFINA LOPES DE ALCANTARA em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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02/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 17:03
Recebidos os autos
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25/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/02/2023 14:59
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2023 02:28
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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06/01/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 02:44
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 17:04
Recebidos os autos
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01/11/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
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28/10/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/10/2022 17:32
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 18:42
Recebidos os autos
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30/09/2022 18:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA CASSIA DELFINA LOPES DE ALCANTARA - CPF: *35.***.*10-87 (EMBARGANTE).
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23/09/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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21/09/2022 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 15:55
Recebidos os autos
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19/09/2022 15:55
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2022 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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