TJDFT - 0727155-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 21:02
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 13:53
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 11:29
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DO D em 08/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727155-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DO D EMBARGADO: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL - SEBRAE/DF SENTENÇA Trata-se de Ação de Embargos à Execução movida pela FEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DO DISTRITO FEDERAL – FACI/DF em face do SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL - SEBRAE/DF Relatou a embargante que foi condenada em acórdão do Tribunal de Contas da União a ao pagamento de multa em razão de irregularidade das contas julgadas.
Asseverou que não há verbas públicas federais ou estaduais nos recursos do embargante, razão pela qual o Tribunal de Contas da União não possui competência para apreciar suas contas, motivo que enseja a iliquidez do título executivo.
Aduziu sua ilegitimidade passiva da embargante, tendo em vista que os autos foram praticados pelo executor do convênio.
Arrolou razões de direito.
Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, que fossem julgados procedentes os embargos para julgar extinta a execução.
Acostou aos autos os documentos.
A 12ª Vara Cível de Brasília determinou a remessa dos autos a esse juízo (ID n.º 131998994).
Determinada a emenda à petição inicial a diligência foi cumprida.
A decisão de ID n.º 135428927 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
As custas foram recolhidas.
Os presentes embargos foram recebidos e indeferido o efeito suspensivo (ID n.º 137848514).
Intimado, o embargado apresentou impugnação de ID n.º 138024199, nos quais alegou, em apertada síntese, a legitimidade do embargante para figurar no processo de execução e que o título é líquido e exigível, em razão da competência do Tribunal de Contas da União. .
Intimida a embargante não apresentou réplica (ID n.º 142943051).
O embargante requereu a produção de prova testemunhal e o embargado não requereu a produção de provas.
O despacho de ID n.º 151841017 determinou a conclusão para sentença. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE DO EMBARGANTE O embargante sustenta sua ilegitimidade passiva da embargante, tendo em vista que os autos foram praticados pelo executor do convênio, no entanto entendo que a preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que pela leitura do acórdão do Tribunal de Contas da União de ID n.º 107460102, do processo de execução n.º 0738633- 35.2021.8.07.0001 foi aplicada multa, individualmente, ao embargante, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução, vejamos: “9.5. aplicar, individualmente, aos Srs.
José Sobrinho Barros, Jair José da Silveira Júnior, Manoel Valdeci Machado Elias e à Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, “a”, do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;” (Grifo nosso).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Trata-se de embargos à execução nos quais o embargante requer o reconhecimento do iliquidez do título tendo em vista que o Tribunal de Contas da União não possui competência para julgar as contas que constam no acórdão lavrado.
Pois bem.
O Tribunal de Contas é órgão de controle externo previsto constitucionalmente no art. 71 da Constituição Federal.
O Tribunal de Contas da União tem sua regulamentação prevista em sua lei orgânica (Lei n.º 8.443/92), a que prevê em seu art. 5º, V que está sob sua jurisdição “os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;” O embargado é um serviço social autônomo financiado, em grande parte de recursos públicos, procedentes da contribuição obrigatória das médias e grandes empresas sobre a folha salarial, nost ermos do seu Estatuto Social (resolução CDN n.º 354/2020).
Assim resta demonstra a competência do Tribunal de Contas da União para apreciar a utilização dos seus recursos.
De igual modo, o art. 71, § 3º da Constituição Federal concede eficácia de título executivo às decisões do Tribunal de Contas, vejamos: “§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.” Dessa forma, observa-se que o título executivo que embasou a ação de execução em apenso apresenta todos os requisitos legais exigidos para sua cobrança.
Ante o exposto e, por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da execução proposta, nos termos do art. 85 § 2º Após o trânsito em julgado, translade-se cópia para o processo n.º 0738633- 35.2021.8.07.0001.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
11/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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06/08/2023 16:31
Recebidos os autos
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06/08/2023 16:31
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2023 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/08/2023 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 20:13
Recebidos os autos
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23/03/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/03/2023 16:56
Recebidos os autos
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22/03/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL - SEBRAE/DF em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DO D em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/02/2023 16:03
Recebidos os autos
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13/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 03:16
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DO D em 07/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/01/2023 02:27
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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30/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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28/12/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 19:04
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL - SEBRAE/DF em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:58
Publicado Certidão em 22/11/2022.
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23/11/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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22/11/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL - SEBRAE/DF em 28/10/2022 23:59:59.
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DO D em 28/10/2022 23:59:59.
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22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DO D em 21/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2022 16:31
Recebidos os autos
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26/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:31
Decisão interlocutória - recebido
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23/09/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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20/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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07/09/2022 13:49
Recebidos os autos
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07/09/2022 13:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/09/2022 13:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DO D - CNPJ: 38.***.***/0001-71 (AUTOR).
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25/08/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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19/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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29/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/07/2022 20:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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22/07/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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22/07/2022 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2022 21:32
Recebidos os autos
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21/07/2022 21:32
Declarada incompetência
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21/07/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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