TJDFT - 0700861-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 15:00
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de JAMESSON CONRADO MONTEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:31
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700861-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAMESSON CONRADO MONTEIRO REQUERIDO: BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A SENTENÇA A presente ação judicial tem como REQUERENTE: JAMESSON CONRADO MONTEIRO e como REQUERIDO: BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A.
O processo está inserido no Mutirão Voluntário instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Informa o requerente que, em 09/08/2022, realizou a venda, em parceria com a requerida, de um imóvel no edifício Reserva Parque Clube Águas Claras, devendo receber pelo negócio o valor total de R$ 2.695,05 a título de comissão.
Contudo, realizado o negócio jurídico, a requerida se recusou a lhe transferir o valor.
Juntamente com a inicial, trouxe aos autos o contrato de mediação imobiliária com recibo de pagamento, onde consta discriminado o referido valor (id. 147051213), bem como conversas realizadas pelo aplicativo whatsapp.
Citada, a requerida alegou, em sua contestação, ter efetuado compensação, nos termos do Art. 368 do Código Civil, haja vista que o autor lhe devia o valor de R$ 3.003,81.
A respeito, informou que, juntamente com o autor, intermediaram a compra e venda da unidade imobiliária 508, do Empreendimento Casa 35, entre Terral 124 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (vendedora) e Flauzeliton José Aparecido Gonçalves (comprador).
O Contrato de Mediação Imobiliária previa a prestação dos serviços de intermediação e os valores das respectivas comissões de corretagem, tendo o autor recebido o total de R$ 3.003,81.
Na ocasião, o comprador exerceu seu direito de arrependimento, postulando a devolução dos valores até então pagos.
O requerente, no entanto, se recusou a efetuar a devolução do valor referente a sua comissão, situação que foi contornada pela requerida, que efetuou a devolução de todos os valores ao comprador.
Trouxe aos autos o contrato referente à compra e venda da unidade 508, do Empreendimento Casa 35, entre Terral 124 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (vendedora) e Flauzeliton José Aparecido Gonçalves (comprador), datado de agosto de 2022 (id 158042024), comprovante de transferência bancária do valor de R$ 3.003,81 efetuado por Flauzeilton José Aparecido Gonçalves ao autor (id 158042033), Notificação extrajudicial de Distrato Contratual, contendo tabela dos valores a ser devolvidos (id 158042035) e comprovante de pagamento efetuado pela ora requerida a Flauzeilton no valor de R$ 3.003,81.
Acerca da contestação, o autor não se manifestou.
Da análise da referida documentação, tenho como comprovada a dívida anterior entre requerida e requerente no valor de R$ 3.003,81 e, portanto, como cabível a compensação alegada pela requerida.
A respeito da possibilidade de reconhecer a compensação em sede de contestação, assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO.
DEFESA INDIRETA DE MÉRITO.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
CONCENTRAÇÃO DOS ATOS DE DEFESA DO RÉU.
INTELIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis na qual o réu alega a ocorrência de compensação de dívidas. 2.
A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual.
Precedentes. 3.
Hipótese em que o réu defende o não pagamento da dívida cobrada pelo autor com base em compensação de dívidas, sem, contudo, formular pedido de cobrança de eventual diferença de valores compensados.
O acórdão recorrido entendeu que a alegação de compensação se deu na via inadequada, pois somente poderia ser feita em ação reconvencional. 4.
Não é razoável exigir o ajuizamento de ação reconvencional para a análise de eventual compensação de créditos, devendo-se prestigiar a utilidade, a celeridade e economia processuais, bem como obstar enriquecimento sem causa. 5.
O Novo Código de Processo Civil no seu art. 343, atento aos princípios da economia e da celeridade processual, adotou a concentração das respostas do réu, facultando a propositura da reconvenção na própria contestação. 6.
Recurso especial provido para que o tribunal local proceda a novo julgamento da apelação, analisando o tema da compensação como entender de direito. (REsp 1524730/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015) Diante disso, sem razão o autor em sua cobrança trazida na inicial, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA/DF, 9 de agosto de 2023.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
09/08/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2023 15:42
em cooperação judiciária
-
21/06/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
18/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:12
Recebidos os autos
-
14/05/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/05/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:19
Decorrido prazo de JAMESSON CONRADO MONTEIRO em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/04/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:26
Recebidos os autos
-
27/04/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2023 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/01/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 13:17
Recebidos os autos
-
20/01/2023 13:17
Outras decisões
-
19/01/2023 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/01/2023 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706809-87.2023.8.07.0001
Marcelo Gallo Sasso
Jose Antonio dos Santos Filhos
Advogado: Verniou Tadeu Santos Pinto de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 18:10
Processo nº 0703402-10.2022.8.07.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Eduardo Brandao Braz
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2022 19:17
Processo nº 0756425-25.2019.8.07.0016
Julimar de SA Abreu
Flavia Goncalves da Costa
Advogado: Helio Pereira Leite Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2019 15:36
Processo nº 0705561-35.2018.8.07.0010
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Edailton Rodrigues de Franca
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2018 14:37
Processo nº 0742880-25.2022.8.07.0001
Fcl Comercio de Pneus Importadora e Expo...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rafaela Cristina Soares Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 19:24