TJDFT - 0742880-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
22/09/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 10:47
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ECS COMERCIO DE PNEUS LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de FCL COMERCIO DE PNEUS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742880-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FCL COMERCIO DE PNEUS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, ECS COMERCIO DE PNEUS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de Embargos de Terceiro ajuizados por FCL COMERCIO DE PNEUS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA e ECS COMERCIO DE PNEUS LTDA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Relataram que são empresas do ramo de importação de pneus e que forneceram produtos para o grupo de empresas PNEULINE PNEUS, o qual se encontra inadimplente no valor de R$ 566.340,13, que não foi pago de forma voluntária, razão pela qual ajuizou ação de execução.
Asseveraram que a ação de execução ajuizada tramita na 3ª Vara de Execuções de Brasília/DF e há pedido de adjudicação do imóvel de matrícula n.º 84.103.
Aduziram que em consulta realizada ao sistema de controle processual do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios verificaram a existência de execução em face da mesma empresa proposta pelo embargado, na qual foi indicado o mesmo imóvel para penhora, tendo sido o leilão designado para 16.11.22.
Sustentaram possuírem garantir real sob o bem penhorado, razão pela qual a constrição realizada pelo embargado deve ser desconstituída.
Arrolaram razões de direito.
Requereram a concessão da medida liminar que fosse suspendo o leilão designado e, no mérito, a desconstituição da penhora do imóvel realizada.
Acostaram documentos.
A medida liminar foi concedida (ID n.º 142581630).
Citado, o embargado juntou a petição de ID n.º 144630438, na qual concordou com a desconstituição da penhora realizada.
Requereu que não fosse condenado ao pagamento de honorários advocatícios em face do princípio da causalidade.
Os embargantes não apresentaram réplica (ID n.º 151895102).
O embargado informou não ter provas a produzir e os embargantes não se manifestaram. É o que importa relatar. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual.
Os embargos de terceiro é ação de conhecimento de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse em razão de decisão judicial proferida em processo do qual não seja parte. É dizer, só pode figurar como terceiro neste tipo de ação quem, efetivamente, não é parte na ação executiva e que, em face de relação jurídica de posse ou propriedade com a coisa pode vir a ser turbado ou privado de sua posse ou propriedade.
Ainda, configura como requisito da petição inicial dos embargos de terceiro a prova sumária da posse do embargante e de sua qualidade de terceiro.
No escólio do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: “Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão proferida num processo do qual não participe.
O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem (...)”.[1] (grifo nosso e negrito do autor).
E arremata mais adiante: “Aduz o art. 1.046 do CPC que a legitimidade ativa dos embargos de terceiro é do terceiro – entendido como o sujeito que não faz parte da relação jurídica processual tampouco tem responsabilidade patrimonial – que sofra esbulho (perda total da posse) ou turbação (perda parcial da posse) na posse de seus bens em razão de ato de apreensão judicial”.[2] No caso em tela, os embargantes sustentam possuírem garantir real sob o bem penhora, tendo em vista que foi dado em garantia para cumprimento de um contrato em 2019.
Analisando a escritura pública de limite de crédito de ID n.º 142265514, verifico que o imóvel dado em garantia na contratação realizada é o mesmo penhorado em 16.07.22 nos autos do processo de execução n.º 0703843-25.2021.8.07.0001 (ID n.º 142525672).
Nesse sentido, tendo em vista que foi gravado como garantia real em 05.06.19 essa deve prevalecer, devendo ser desconstituída a penhora realiza.
Nesse diapasão, restou comprovado que o bem sob o qual recaiu a constrição judicial já havia sido gravado como garantia real previamente ao embargante, uma vez que não provas de existência de fraude hábil a afastar tal conclusão, tanto que o embargado não se insurgiu contra o argumento da embargante, mas apenas em face da condenação ao pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NULIDADE DE SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES.
RAZÕES DE CONVENCIMENTO.
CESSÃO DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO.
POSSE COMPROVADA.
PENHORA POSTERIOR.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PENHORA DESCONSTITUÍDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença recorrida apresenta-se devidamente fundamentada, pois traz considerações suficientes sobre a controvérsia objeto dos autos, enfrentado a matéria pertinente ao tema, com a exposição das razões de seu convencimento, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 371 e 489, II, ambos do Código de Processo Civil.
Não há, ademais, obrigatoriedade de mencionar teses ou princípios sobre os quais não se assenta. 2.
Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre os bens que possua, requerendo seu desfazimento ou sua inibição.
Dispõe o seu §1º que os embargos podem ser de terceiro proprietário ou possuidor. 3.
O enunciado nº 84 da Súmula do STJ dispõe: "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".
Assim, o promitente comprador pode utilizar-se dos embargos de terceiro para defender seus direitos possessórios, ainda que sem o registro. 4.
O fato de a promessa de compra e venda não ter sido registrada em cartório não obsta o direito do adquirente do bem, tendo em vista que o registro é instrumento afeto à aquisição da propriedade imobiliária. 5.
A prova dos autos demonstra que a embargante já havia firmado contrato de locação do bem, quando da ocorrência da penhora, o que comprova que tinha a posse direta do imóvel desde então. 6.
Preliminares rejeitadas.
Apelação desprovida. (Acórdão n.1066886, 20170110102872APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018.
Pág.: 1040/1042) Embargos de terceiro.
Adjudicação.
Imóvel.
Compromisso de compra e venda sem registro.
STJ 84.
Admissibilidade dos embargos de terceiro para tutelar posse oriunda de compromisso de compra e venda, independentemente de registro - STJ 84.
Adjudicação indevida de imóvel alienado pelo executado antes da execução. (Acórdão n.1061056, 20140110530927APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 27/11/2017.
Pág.: 280/292) No tocante à condenação ao pagamento em custas e honorários advocatícios, entendo que assiste razão ao embargado, isso porque não teve conhecimento prévio de que o bem indicado à penhora já havia sido gravado com garantia real anteriormente à referida penhora, tendo em vista que não há comprovação que tal garantia foi averbada em seu registro, ônus que caberia aos embargantes.
Nesse sentido há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ACOLHIMENTO.
PENHORA DE IMÓVEL.
OMISSÃO QUANTO AO REGISTRO DO TÍTULO DE AQUISIÇÃO NO FÓLIO REAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
I.
Em consonância com o princípio da causalidade, o acolhimento dos embargos de terceiro não exime dos ônus da sucumbência o adquirente que, por deixar de promover o registro do título de aquisição do imóvel no fólio real, dá ensejo à sua penhora na execução intentada contra o alienante.
II.
O exequente que indica regularmente imóvel à penhora, com base no registro imobiliário, não pode ser considerado responsável pela oposição de embargos de terceiro na hipótese em que o interessado deixa de providenciar o registro da alienação.
III.
A não ser que o exequente, depois de ciente de que o imóvel, conquanto registrado em nome do executado, havia sido alienado a terceiro, insiste na constrição, os honorários de sucumbência não lhe podem ser imputados.
IV.
Consoante a interpretação do artigo 85, §§ 2º e 8º, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa na hipótese em que a aplicação da regra geral resultar em valor exorbitante e sem correspondência com a realidade do litígio e da relação processual.
V.
O § 8º do artigo 85 do Estatuto Processual Civil não pode ser aplicado apenas para evitar que os honorários sejam estipulados em valor que não remunera condignamente o labor advocatício, mas também para impedir que sejam estipulados em valor exagerado, despindo-os da sua finalidade e transformando-os em ganho injustificado.
VI.
Devem ser evitadas interpretações que conduzam a resultados que desafiam a proporcionalidade e a razoabilidade, vetores exegéticos expressamente consagrados no artigo 8º do Código de Processo Civil.
VII.
Interpretação que resulta na atribuição de honorários advocatícios desproporcionais conflita abertamente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tendo em vista que desestimula, mediante a imposição de risco irrazoável, a defesa judicial de interesses legítimos.
VIII.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1223543, 07069781620198070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VEÍCULO.
DESCONSTITUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Na esteira do Recurso Especial Repetitivo nº 1.452.840/SP, o princípio da causalidade incidirá apenas quando os Embargos de Terceiro forem eventualmente acolhidos para a desconstituição de penhora e se verificar a inércia da parte Embargante em proceder ao registro da aquisição, impossibilitando o conhecimento, pelo Embargado, da transmissão do domínio.
Já o princípio da sucumbência incide quando, manejados Embargos de Terceiro para desconstituir a constrição, a parte Embargada houver apresentado resistência, com o intuito de manter a penhora sobre o bem após ciência da transmissão do domínio. 2 - No caso, deve ser aplicado o princípio da sucumbência, já que o Embargado manifestou a intenção em ver mantida a penhora sobre o veículo mesmo após a ciência de que o Embargante, anteriormente à penhora do veículo, havia adquirido a propriedade do bem.
Escorreita, pois, a aplicação do princípio da sucumbência e a condenação do Embargado ao pagamento da verba honorária em favor dos causídicos do Embargante.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1225541, 07081127820198070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, nos termos do art. 487, I, do Código do Processo Civil – CPC, para determinar a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel descrito na inicial.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar o embargado ao pagamento de honorários processuais, em razão da observância do princípio da causalidade.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente decisão para os autos do processo n.º 0723357-32.2019.8.07.0001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves.
Manual de direito processual civil. 2 ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 1409. [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves.
Op.
Cit. p. 1410.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
11/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
06/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
06/08/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2023 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/08/2023 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/08/2023 20:12
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ECS COMERCIO DE PNEUS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:19
Decorrido prazo de FCL COMERCIO DE PNEUS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de ECS COMERCIO DE PNEUS LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de FCL COMERCIO DE PNEUS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:28
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
10/01/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de ECS COMERCIO DE PNEUS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de FCL COMERCIO DE PNEUS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:15
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2022 21:14
Juntada de Certidão
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21/11/2022 03:01
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 16:04
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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14/11/2022 18:59
Recebidos os autos
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14/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 18:59
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
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14/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 19:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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