TJDFT - 0712412-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 16:03
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de TIAGO CAETANO DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/04/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712412-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TIAGO CAETANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME CERTIDÃO De acordo com Portaria do Juízo, e tendo em vista que a parte executada não foi localizada nos endereços indicados na petição ID 184977052, fica o exequente intimado para apresentar endereço atualizado do executado no prazo de 5 dias úteis. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024 18:23:19. -
21/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:36
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:36
Outras decisões
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18/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 06:37
Juntada de Certidão
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18/10/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 09:42
Desentranhado o documento
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de TIAGO CAETANO DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712412-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TIAGO CAETANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente face à sentença de incompetência territorial proferida ao id. 168123701, sob o argumento de omissão no julgado por não ter considerado o domicílio do exequente, bem como por não ter se atentado que a pesquisa realizada retornou endereço constante nesta circunscrição territorial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste ao Embargante quanto à omissão reclamada.
Desse modo, acolho os embargos de declaração e declaro sem efeito a sentença de id. 168123701.
Assim, proceda-se a tentativa de citação e intimação nos endereços encontrados ao id. 168070352 que ainda não foram diligenciados.
Intime-se. Águas Claras, 30 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2023 19:26
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2023 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/08/2023 20:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2023 07:28
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712412-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TIAGO CAETANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se dos autos que a citação da parte requerida no endereço indicado na petição inicial resultou infrutífera.
Diante de tal resultado negativo, foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados conveniados deste Tribunal, das quais se constatou que os demais endereços vinculados à parte demandada pertencem a regiões não abrangidas por esta Circunscrição Judiciária.
No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, em observância às regras de competência instituídas, a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/08/2023 18:40
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/08/2023 22:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/08/2023 22:49
Juntada de Certidão
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01/08/2023 22:47
Juntada de Certidão
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27/07/2023 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 19:09
Recebidos os autos
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10/07/2023 19:09
Outras decisões
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07/07/2023 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/07/2023 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 19:09
Recebidos os autos
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03/07/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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