TJDFT - 0715224-02.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:43
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA ARCI DE CASTRO em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:44
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:32
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
24/08/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA ARCI DE CASTRO em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2023 07:41
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0715224-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ALESSANDRA MARIA ARCI DE CASTRO QUERELADO: JOAO WESLEY DE CASTRO SENTENÇA ALESSANDRA MARIA ARCI ofereceu no dia 08/08/2023 queixa-crime contra JOAO WESLEY DE CASTRO, imputou a este a prática do crime descrito no art. 138, CPP e afirmou ter tomado conhecimento do fato em 08/02/2023. É o relato.
Decido.
Conforme determina o art. 44, CPP, nos casos de queixa-crime deve constar na procuração a menção ao fato criminoso.
Art. 44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Contudo, a procuração ID 168058490 não atende aos requisitos do art. 44, CPP, pois não faz menção ao fato criminoso.
Transcorrido mais de 6 meses da data em que a parte querelante tomou conhecimento do fato, não se torna mais possível sanar tal vício, nos termos do art. 38, CPP.
Segue ementa de acórdão sobre a matéria: Queixa-crime.
Decadência.
Descrição do fato criminoso.
Falta de condição e justa causa para exercício da ação penal.
Não mencionado na procuração o fato criminoso e não sanado o vício no prazo decadencial para se oferecer a queixa-crime, mantém-se a decisão que a rejeitou, por vício de representação e falta de condição e justa causa para a ação penal (CPP, art. 41 e 395, II).
Recurso não provido. (Acórdão 1306908, 07050218320208070020, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no PJe: 12/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de JOAO WESLEY DE CASTRO, nos termos do art. 107, IV, CP, e rejeito a queixa-crime nos termos do art. 395, II, CPP.
Custas pela parte querelante.
Intime-se a parte querelante e o MP. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
10/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:04
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:04
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
09/08/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
08/08/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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