TJDFT - 0703930-59.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de VALTEMIR DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
20/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
20/02/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 14:52
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de VALTEMIR DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703930-59.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTEMIR DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por VALTEMIR DOS SANTOS em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Foi determinado o recolhimento das custas iniciais ou a comprovação da condição de hipossuficiência, mas a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID 173669025.
Tendo em vista o decurso do prazo de quinze dias sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, não obstante intimada a fazê-lo, impõe-se a extinção do processo por falta de pressuposto processual.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Gratuidade de justiça já indeferida no ID 164584853.
A parte requerente arcará com as custas do processo.
Apesar da juntada de contestação, sem condenação em honorários de advogado, pois não recebida a inicial.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
14/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/12/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 19:12
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703930-59.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTEMIR DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 10:11:33.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
29/09/2023 10:11
Decorrido prazo de VALTEMIR DOS SANTOS - CPF: *76.***.*63-34 (AUTOR) em 28/09/2023.
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de VALTEMIR DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703930-59.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do autor.
Concedo-lhe o prazo de 15 dias, após os quais, deverá promover o andamento do feito, independente de novas intimações, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
05/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Fica o Autor intimado a entrar em contato com a Contadoria pelo email: [email protected] juntamente com a mensagem deverá constar a petição inicial.
Em caso de dúvidas entrar em contato pelo telefone: 6198136-9457.
Prazo para pagamento das custas 15 dias sob pena de indeferimento da inicial. -
16/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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05/06/2023 16:20
Recebidos os autos
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05/06/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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