TJDFT - 0737452-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 12:36
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737452-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 SENTENÇA Trata-se de embargos opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da ação de execução de título extrajudicial no valor de R$ 1.140,92 (mil, cento e quarenta reais e noventa e dois centavos) proposta por RESIDENCIAL PARANOÁ PARQUE – 5ª ETAPA, referente a débitos condominiais.
Na petição inicial de ID 138675358, o Embargante sustenta a sua ilegitimidade passiva, vez que o imóvel foi doado pela TERRACAP à CODHAB para atender a política habitacional do Distrito Federal e concedido o direito real de uso ao FAR – CEF que, por sua vez, doou a unidade habitacional para o sr.
Domiciano Francisco dos Santos desde 21/12/2014.
Com base nessas alegações, discorre sobre as normas jurídicas que respaldam sua tese e, ao final, pugna pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e falta de responsabilidade pelo pagamento das referidas taxas condominiais.
A decisão de ID 139562988 recebeu os embargos à execução com atribuição de efeito suspensivo.
Regularmente intimado, o Embargado apresentou impugnação no ID 140597603, na qual sustenta que i) o embargante é legítimo para responder pelo débito condominial, pois a eventual transferência de titularidade não foi comunicada ao condomínio; e ii) o título executivo reveste-se de todos os atributos de executividade.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados nos embargos.
Réplica apresentada no ID 143432331.
As partes não solicitaram a produção de provas (ID 144596405 e 145367280).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
De início, destaco ser cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas, como, aliás, reconheceram as próprias partes.
Assim, incidem na espécie os permissivos contidos nos artigos 355, inciso I, e 920, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, os quais impõem a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Ainda em caráter prefacial, registro que não há outras questões formais pendentes de apreciação, pois estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ademais, observo que o feito se desenvolveu com plena observância das questões procedimentais aplicáveis à espécie, razão pela qual passo diretamente ao mérito.
A execução impugnada através dos presentes embargos está lastreada na cobrança de débito condominial relativos a taxas ordinárias e extraordinárias vencidas nos meses de março e junho de 2022 no valor histórico de R$ 337,52 (trezentos e trinta sete reais e cinquenta e dois centavos).
O embargante se opõe à pretensão executiva valendo-se da alegação de ilegitimidade passiva.
Como cediço, as taxas condominiais têm natureza propter rem, perseguindo a coisa e individualizando o devedor pela titularidade do direito real.
Assim, quem adquire unidade autônoma passa a suportar as respectivas despesas condominiais, pois tal obrigação é imposta pela simples condição de titular do bem.
A responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais em casos de alienação da unidade habitacional foi definida pelo STJ a partir dos critérios da imissão do comprador na posse e da ciência inequívoca do condomínio dessa transação.
Eis o teor do julgado representativo em que a referida tese foi alcançada: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015.) No caso vertente, verifico que a certidão da matrícula da unidade habitacional em questão (ID 138675364) indica o Distrito Federal como proprietário do imóvel e há averbação de habite-se constando que “foi edificado o empreendimento onde se localiza a unidade desta Matrícula, desenvolvido no âmbito do Programa Minha Casa Minha - Vida 0 Lei nº 11.977/09”. É fato notório que o empreendimento Paranoá Parque foi edificado para servir ao programa habitacional supracitado.
Todas as suas unidades habitacionais, portanto, estão ou deveriam estar vinculadas às diretrizes da Lei nº 11.977/09, com os respectivos moradores ostentando a condição de titulares do direito real.
Logo, é forçoso reconhecer que, desde o ano de 2014, o condomínio embargado tem plena ciência de que a unidade habitacional está submetida ao direito real de uso do respectivo morador beneficiário do programa governamental.
Como restou demonstrado, há cláusula contratual expressa no instrumento particular de doação de fração ideal de terreno (ID 143432333) prevendo a responsabilidade do donatário do imóvel pelo pagamento dos débitos condominiais correspondentes (item 20), previsão esta que, aliás, deve ser comum a todas as unidades que integram o condomínio.
Desta forma, convenço-me de que a responsabilidade pelas obrigações condominiais não deve recair sobre o Distrito Federal.
Isto posto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e ACOLHO os pedidos veiculados nestes embargos à execução para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante para responder pelo débito executado e, por conseguinte, extinguir sem resolução de mérito o processo executivo correspondente, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais estipulados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Preclusa esta decisão, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução correlata.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
06/08/2023 11:54
Recebidos os autos
-
06/08/2023 11:54
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2023 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
02/08/2023 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/08/2023 20:05
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/01/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 12:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/12/2022 01:09
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 19:03
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/10/2022 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705747-95.2022.8.07.0017
Df Apoio Administrativo LTDA
Eliel Goncalves de Sousa
Advogado: Andre Luiz Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 09:40
Processo nº 0715224-02.2023.8.07.0020
Alessandra Maria Arci de Castro
Joao Wesley de Castro
Advogado: Aline Dantas Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 20:41
Processo nº 0707341-47.2022.8.07.0017
Drl Construcoes e Incorporacoes LTDA - M...
Helane Cristina Nunes
Advogado: Glauber Henrique Valverde Pereira Ribeir...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 21:34
Processo nº 0705130-43.2023.8.07.0004
Centro Educacional Expoente LTDA
Jairon Almeida da Silva
Advogado: Sergio Fonseca Iannini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 16:43
Processo nº 0703930-59.2023.8.07.0017
Valtemir dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 10:39