TJDFT - 0735446-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
30/03/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 18:05
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
12/03/2024 11:17
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:17
Outras decisões
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735446-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOAO PAULO COUTO SILVA PINHEIRO CHAVES EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Trata-se de "Embargos de Declaração" opostos em face da sentença de ID n.º 167752044.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise destes dispositivos, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença, decisão ou acórdão, limitando-se apenas a um mero pedido de esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este não pode carecer de coerência, clareza e precisão.
No caso, entendo que embargos propostos não merecem ser acolhidos.
O embargante sustenta que houve contradição na sentença proferida tendo em vista que procedeu à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios mesmo tendo concordado com a desconstituição da penhora realizada, tenho que os presentes embargos não devem ser acolhidos, isso porque o embargante não apontou especificamente nenhuma das hipóteses que justifique a interposição de embargos de declaração, pois foi devidamente explicado os motivos que justificaram sua condenação ao pagamento das referidas verbas, restando demonstrado é que o pretende é a rediscussão do mérito, incabível por meio desse tipo de recurso, que se destina somente a sanar omissões, obscuridades ou contradições, o que não ocorreu nesse ponto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por entender que inexistem erro material, contradição, obscuridade ou omissão a esclarecer.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
19/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
18/12/2023 22:19
Recebidos os autos
-
18/12/2023 22:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/12/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735446-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOAO PAULO COUTO SILVA PINHEIRO CHAVES EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Manifeste-se o embargado, em 05 dias, na forma do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao NUPMETAS-1, a fim de que os embargos de declaração opostos possam ser apreciados.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO COUTO SILVA PINHEIRO CHAVES em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/08/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735446-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOAO PAULO COUTO SILVA PINHEIRO CHAVES EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de Embargos de Terceiro ajuizados por JOAO PAULO COUTO SILVA PINHEIRO CHAVES em face do BANCO DE BRASÍLIA SA.
Relatou o embargante que é legítima possuidora do veículo objeto da constrição realizada nos autos de execução de sentença em apenso.
Asseverou que é adquiriu o bem penhorado em 12.01.18, sendo a legítima possuidora do imóvel já quitado.
Aduziu que tomou todas as cautelas no momento de sua aquisição inclusive procedendo à consulta da sua situação nos órgãos competentes e que não realizou a transferência porque o pagamento do financiamento do referido veículo está em curso.
Aduziu que quando adquiriu o bem em discussão livre de qualquer ônus e de boa-fé. .
Arrolou razões de direito.
Requereu a concessão da medida liminar que fossem suspensas todas as medidas constritivas e, no mérito, a desconstituição da penhora do imóvel realizada.
Acostou documentos.
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumprida.
A medida liminar foi concedida (ID n.º 147179245).
Citado, o embargado não apresentou impugnação conforme certidão de ID n.º 153632670.
O embargante informou não ter provas a produzir.
O embargado juntou a petição de ID n.º 154941422, na qual concordou com a desconstituição da penhora realizada.
Requereu que não fosse condenado ao pagamento de honorários advocatícios em face do princípio da causalidade.
O despacho de ID n.º 155134659 determinou a conclusão para sentença. É o que importa relatar. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual.
Os embargos de terceiro é ação de conhecimento de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse em razão de decisão judicial proferida em processo do qual não seja parte. É dizer, só pode figurar como terceiro neste tipo de ação quem, efetivamente, não é parte na ação executiva e que, em face de relação jurídica de posse ou propriedade com a coisa pode vir a ser turbado ou privado de sua posse ou propriedade.
Ainda, configura como requisito da petição inicial dos embargos de terceiro a prova sumária da posse do embargante e de sua qualidade de terceiro.
No escólio do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: “Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão proferida num processo do qual não participe.
O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem (...)”.[1] (grifo nosso e negrito do autor).
E arremata mais adiante: “Aduz o art. 1.046 do CPC que a legitimidade ativa dos embargos de terceiro é do terceiro – entendido como o sujeito que não faz parte da relação jurídica processual tampouco tem responsabilidade patrimonial – que sofra esbulho (perda total da posse) ou turbação (perda parcial da posse) na posse de seus bens em razão de ato de apreensão judicial”.[2] No caso em tela, o embargante sustenta que adquiriu o bem penhorado, sendo sua legítima possuidora, razão pela qual é incabível sua constrição judicial.
Analisando o Documento de Transferência do veículo de ID n.º 137280280, verifico que o referida embargante adquiriu o veículo em discussão em 12.01.18.
Nesse sentido, a inexistência de documento em nome da embargante não justifica a manutenção da constrição realizada, isso porque comprovou o negócio jurídico foi celebrado em data anterior à constrição realizada.
Nesse diapasão, restou comprovada a posse legítima do embargante, uma vez que não provas de existência de fraude hábil a afastar tal conclusão, tanto que o embargado não se insurgiu contra o argumento da embargante, mas apenas em face da condenação ao pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NULIDADE DE SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES.
RAZÕES DE CONVENCIMENTO.
CESSÃO DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO.
POSSE COMPROVADA.
PENHORA POSTERIOR.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PENHORA DESCONSTITUÍDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença recorrida apresenta-se devidamente fundamentada, pois traz considerações suficientes sobre a controvérsia objeto dos autos, enfrentado a matéria pertinente ao tema, com a exposição das razões de seu convencimento, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 371 e 489, II, ambos do Código de Processo Civil.
Não há, ademais, obrigatoriedade de mencionar teses ou princípios sobre os quais não se assenta. 2.
Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre os bens que possua, requerendo seu desfazimento ou sua inibição.
Dispõe o seu §1º que os embargos podem ser de terceiro proprietário ou possuidor. 3.
O enunciado nº 84 da Súmula do STJ dispõe: "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".
Assim, o promitente comprador pode utilizar-se dos embargos de terceiro para defender seus direitos possessórios, ainda que sem o registro. 4.
O fato de a promessa de compra e venda não ter sido registrada em cartório não obsta o direito do adquirente do bem, tendo em vista que o registro é instrumento afeto à aquisição da propriedade imobiliária. 5.
A prova dos autos demonstra que a embargante já havia firmado contrato de locação do bem, quando da ocorrência da penhora, o que comprova que tinha a posse direta do imóvel desde então. 6.
Preliminares rejeitadas.
Apelação desprovida. (Acórdão n.1066886, 20170110102872APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018.
Pág.: 1040/1042) Embargos de terceiro.
Adjudicação.
Imóvel.
Compromisso de compra e venda sem registro.
STJ 84.
Admissibilidade dos embargos de terceiro para tutelar posse oriunda de compromisso de compra e venda, independentemente de registro - STJ 84.
Adjudicação indevida de imóvel alienado pelo executado antes da execução. (Acórdão n.1061056, 20140110530927APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 27/11/2017.
Pág.: 280/292) No tocante à condenação ao pagamento em custas e honorários advocatícios, entendo que assiste razão ao embargado, isso porque não teve conhecimento de que o bem indicado à penhora não pertencia mais ao executado uma vez que não foi realizada a comunicação no prazo legal ao órgão de trânsito, não podendo, portanto, ser responsabilizado por tal ônus, uma vez que caberia à embargante proceder à alteração à respectiva comunicação.
Nesse sentido há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ACOLHIMENTO.
PENHORA DE IMÓVEL.
OMISSÃO QUANTO AO REGISTRO DO TÍTULO DE AQUISIÇÃO NO FÓLIO REAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
I.
Em consonância com o princípio da causalidade, o acolhimento dos embargos de terceiro não exime dos ônus da sucumbência o adquirente que, por deixar de promover o registro do título de aquisição do imóvel no fólio real, dá ensejo à sua penhora na execução intentada contra o alienante.
II.
O exequente que indica regularmente imóvel à penhora, com base no registro imobiliário, não pode ser considerado responsável pela oposição de embargos de terceiro na hipótese em que o interessado deixa de providenciar o registro da alienação.
III.
A não ser que o exequente, depois de ciente de que o imóvel, conquanto registrado em nome do executado, havia sido alienado a terceiro, insiste na constrição, os honorários de sucumbência não lhe podem ser imputados.
IV.
Consoante a interpretação do artigo 85, §§ 2º e 8º, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa na hipótese em que a aplicação da regra geral resultar em valor exorbitante e sem correspondência com a realidade do litígio e da relação processual.
V.
O § 8º do artigo 85 do Estatuto Processual Civil não pode ser aplicado apenas para evitar que os honorários sejam estipulados em valor que não remunera condignamente o labor advocatício, mas também para impedir que sejam estipulados em valor exagerado, despindo-os da sua finalidade e transformando-os em ganho injustificado.
VI.
Devem ser evitadas interpretações que conduzam a resultados que desafiam a proporcionalidade e a razoabilidade, vetores exegéticos expressamente consagrados no artigo 8º do Código de Processo Civil.
VII.
Interpretação que resulta na atribuição de honorários advocatícios desproporcionais conflita abertamente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tendo em vista que desestimula, mediante a imposição de risco irrazoável, a defesa judicial de interesses legítimos.
VIII.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1223543, 07069781620198070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VEÍCULO.
DESCONSTITUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Na esteira do Recurso Especial Repetitivo nº 1.452.840/SP, o princípio da causalidade incidirá apenas quando os Embargos de Terceiro forem eventualmente acolhidos para a desconstituição de penhora e se verificar a inércia da parte Embargante em proceder ao registro da aquisição, impossibilitando o conhecimento, pelo Embargado, da transmissão do domínio.
Já o princípio da sucumbência incide quando, manejados Embargos de Terceiro para desconstituir a constrição, a parte Embargada houver apresentado resistência, com o intuito de manter a penhora sobre o bem após ciência da transmissão do domínio. 2 - No caso, deve ser aplicado o princípio da sucumbência, já que o Embargado manifestou a intenção em ver mantida a penhora sobre o veículo mesmo após a ciência de que o Embargante, anteriormente à penhora do veículo, havia adquirido a propriedade do bem.
Escorreita, pois, a aplicação do princípio da sucumbência e a condenação do Embargado ao pagamento da verba honorária em favor dos causídicos do Embargante.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1225541, 07081127820198070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, nos termos do art. 487, I, do Código do Processo Civil – CPC, para determinar a desconstituição da penhora realizada sobre o veículo descrito na inicial.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar o embargado ao pagamento de honorários processuais, em razão da observância do princípio da causalidade.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente decisão para os autos do processo n.º 0734077-29.2017.8.07.0001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves.
Manual de direito processual civil. 2 ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 1409. [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves.
Op.
Cit. p. 1410.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
11/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
06/08/2023 10:44
Recebidos os autos
-
06/08/2023 10:44
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2023 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/08/2023 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/08/2023 20:20
Recebidos os autos
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/04/2023 20:48
Recebidos os autos
-
12/04/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/04/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
25/03/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:01
Recebidos os autos
-
20/01/2023 13:01
Outras decisões
-
04/01/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/11/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:20
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/10/2022 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 15:34
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2022 10:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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