TJDFT - 0741327-74.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:50
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 22:34
Recebidos os autos
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17/11/2023 22:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:49
Juntada de Alvará de levantamento
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27/10/2023 22:40
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 20:50
Recebidos os autos
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18/10/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741327-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO SOARES EMBARGADO: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora (THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/09/2023 20:13
Recebidos os autos
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14/09/2023 20:13
Deferido o pedido de JOSE FRANCISCO SOARES - CPF: *64.***.*67-72 (EMBARGANTE).
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14/09/2023 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/09/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/09/2023 11:13
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SOARES em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741327-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO SOARES EMBARGADO: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Embargos à Execução movida por JOSE FRANCISCO SOARES em face do THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO.
Relatou que foi citado em processo de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória no valor de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais).
Aduziu que após várias ligações do embargado celebrou contrato para que este atuasse na realização de portabilidade de dívidas e viabilização de novo empréstimo, momento no qual informou que os serviços somente seriam cobrados após a conclusão do negócio.
Aduziu que foi orientado por um funcionários do embargado a assinar uma nota promissória em branco, que não seria apresentada.
Alegou que não preencheu a nota promissória apresentada, razão pela qual registrou ocorrência.
Informou que o embargado não prestou os serviços acordados.
Arrolou razões de direito.
Requereram, liminarmente, a suspensão do processo de execução, e, no mérito, a extinção do processo de execução em comento em razão da inexistência de título certo e exigível.
Acostou aos autos documentos.
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumprida.
As custas foram recolhidas.
A decisão de ID n.º *15.***.*40-72 recebeu os presentes embargos sem efeito suspensivo.
O acórdão de ID n.º 117333065 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Intimada, a embargada apresentou impugnação de ID n.º 117910052, na qual alegou, em apertada síntese, discorreu acerca dos serviços contratados pelo embargante foi de consultoria e despachante financeiro, constituindo atividade autônoma e de meio.
Sustentou que prestou os serviços contratados e que o valor da nota promissória corresponde ao valor inadimplido do contrato.
Réplica de ID n.º 119646400 O embargado informou não ter provas a produzir.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID n.º 154227801).
O despacho de ID n.º 154938319 a indicar as provas que pretendia produzir, no entanto não se manifestou.
O despacho de Id n.º 160185363 determinou a conclusão para sentença.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O embargante ingressou com os presentes embargos à execução, sob o fundamento da ausência de liquidez do título tendo em vista que não prestado serviço pelo embargado.
Tendo em vista que a nota promissória que embasa a ação de execução não circulou como título cambiário, é possível a discussão acerca da sua causa debendi.
No casos dos auto, o embargado informe que prestou os serviços não nenhuma de que realmente foram prestados, isso porque não comprovação de que foi realizada a avaliação da situação do contratante, a prestação de esclarecimentos e informações sobre as possibilidades, oportunidades, riscos, seu diagnóstico financeiro, além de orientação, apresentação do plano, desenvolvimento e execução da estratégia financeira, serviços de despachante, solicitação de reserva de margem, empréstimos, seguros, pecúlios, impressões de documentos, pesquisas em geral, análise de crédito, serviços que estão no contrato de ID n.º 117910059.
Nesse sentido, o único documento que o embargado juntou para comprovar a prestação dos serviços foi a apresentação de um quadro esquemático do trabalho a ser desenvolvido (ID n.º 117910063) e uma lista de providências a ser cumprida pelo embargante (ID n.º 117910061), os quais correspondem apenas a apresentação dos trabalhos a serem realizados.
Dessa forma, não restou caracterizada a prestação de serviços de assessoria e consultoria financeira como contratado, tendo sido apresentadas as alternativas e exposição de seus respectivos riscos e vantagens, mas somente a explicação do que poderia ser executado, não tenho sido apresentado ao embargante os juros que seriam aplicáveis no novo banco, entre outras obrigações contratadas.
A lista de providências que o embargante teria que adotar para viabilizar a orientação financeira, as quais consistiam basicamente em ligar nas diversas instituições financeiras, pedindo informações sobre o saldo devedor e a possiblidade de portabilidade e, em seguida, encaminhá-las por e-mail, sem que demonstrasse nenhum serviço a ser prestado.
Assim, estando a nota promissória exequenda vinculada ao contrato de prestação de serviços que não foi adimplido, não há como se reconhecer exigibilidade ao título.
Desse forma, não tendo sido comprovados que os foram serviços prestados pelo embargado, é caso de acolhimento dos embargos à execução opostos em razão da ausência de certeza e liquidez do título que a embasou.
Ante o exposto e, por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 486, I, do Código de Processo Civil – CPC para reconhecer a inexigibilidade da obrigação constante na nota promissória descrita na petição inicial e extinguir o processo de execução n.º 0722519-15.2021.8.07.0003.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da execução proposta, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia para o processo n.º 0722519-15.2021.8.07.0003.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
04/08/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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04/08/2023 17:25
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:25
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/08/2023 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 19:47
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2023 16:03
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/05/2023 06:39
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SOARES em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 15:02
Recebidos os autos
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10/04/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/03/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/03/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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30/03/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 00:28
Recebidos os autos
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29/03/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 19:29
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/10/2022 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2022 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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21/10/2022 18:03
Recebidos os autos
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06/10/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/10/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SOARES em 03/10/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 18:54
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:59
Recebidos os autos
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21/09/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/09/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 29/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 15:05
Recebidos os autos
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22/06/2022 15:05
Outras decisões
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08/06/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/06/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 18:29
Recebidos os autos
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31/03/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/03/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 16:15
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 17/03/2022.
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16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 12:59
Recebidos os autos
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14/03/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SOARES em 11/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2022 15:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/03/2022 14:29
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/03/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 19:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SOARES em 21/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 17:37
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SOARES em 09/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 11:35
Recebidos os autos
-
24/01/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/01/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 19:32
Recebidos os autos
-
17/01/2022 19:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/01/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/01/2022 21:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 18:00
Recebidos os autos
-
24/11/2021 18:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2021 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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