TJDFT - 0704687-89.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 18:17
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FONSECA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704687-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CRISTINA FONSECA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Das preliminares de ausência de condições da ação e inépcia da inicial O réu confunde a inexistência de prova ou de substrato legal para o pedido da autora com a falta de condições da ação/regularidade da inicial.
Tais questões são afetas à procedência ou não do pedido.
Rejeito a preliminar. 2.
Da impugnação à gratuidade da justiça Consoante contracheques juntados com a inicial, a autora aufere rendimentos líquidos de cerca de dois salários mínimos, o que justifica o pedido de gratuidade.
Assim sendo, rejeito a impugnação e concedo à autora a gratuidade da justiça. 4.
Da obrigação de fazer Embora pessoalmente entenda que não se mostra razoável a alteração unilateral de contrato para evitar o desconto em conta corrente, quando se sabe que tal expediente é utilizado para a redução de taxas de juros, a pretensão encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que prevista no artigo 6º, da Resolução 4790/2020 do BACEN, bem como na orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema 1085.
Segundo a tese firmada, são lícitos os descontos de parcelas em empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Isso quer dizer que apenas os contratos cujo pagamento é feito por meio de débito em conta podem ser objeto do pedido de cancelamento, o que exclui aquelas operações financeiras descontadas em folha de pagamento.
Assim, o requerido informou (ID 164702242 p. 6) que promoveu o cancelamento do débito em conta dos contratos: 1) Novação (2022531404); 2) 13º salário (0152173110); 3) 13º salário (0151157774); 4) 13º Salário (0125265340), mas que não o fez em relação aos contratos BRB SERV, pois esses estariam sendo descontados em folha de pagamento.
A autora não impugnou tal informação, donde se conclui que a pretensão da autora foi parcialmente atendida, pois essas as operações financeiras mencionadas na inicial (ID 155164230 p. 3).
Acrescente-se que, ao se determinar a emenda da inicial, a autora foi intimada para apresentar os contratos e individualizar exatamente quais os contratos que seriam abrangidos por sua pretensão, mas não o fez.
O réu apresentou vários contratos, mas não todos aqueles indicados na inicial.
Consoante Tema 1085 do STJ, os contratos em que o desconto é feito diretamente em folha de pagamento devem permanecer da forma como contratados, consoante artigos 23, da Lei 1.046/50, e 1º e 6º, da Lei 10.820/2003, eis que a autorização é irrevogável e irretratável.
O documento de ID 164703951 p. 2, em sua cláusula 9º, prevê expressamente que o pagamento será feito por meio de desconto em folha, razão pela qual a pretensão não pode ser acolhida em relação à cédula de crédito bancário nº 20249830 no valor de R$ 102.500,00, nomeada sob a rubrica BRB SERV CONSIG, *02.***.*70-70.
Como a autora não se manifestou em réplica, também se deve concluir que todos os contratos sob a rubrica BRB SERV CONSIG contém a cláusula de autorização irretratável e irrevogável para desconto em folha de pagamento, consoante expressamente indicado no documento de ID 164703956.
A única operação de crédito não mencionada seja na inicial seja na defesa se refere a cartão de crédito e incumbia à autora indicar o número do cartão por ela utilizado, pois não se cuida de informação de difícil produção e não justifica inversão do ônus da prova.
Como a autora nada fez para individualizar o negócio jurídico, torna-se inviável acolher a pretensão quanto a este ponto, embora também seja abarcado pelo pedido que fala genericamente em todos os débitos automáticos.
A procedência do pedido ficaria limitada então aos contratos: - 13º salário, cédula 21384429, nº 0125625340, no valor de R$ 3.083,45; - 13º salário, 0151157774, no valor de R$ 155,82; - 13º salário, 0152173110, no valor de R$ 155,36; - Novação, cédula de crédito 21055424, nº 2022531404, no valor de R$ 66.868,05.
Observe-se que, segundo o documento de ID 164703956, tais contratos foram cancelados em 06.04.2023, antes, portanto, do ajuizamento da ação em 11.04.2023, razão pela qual não há interesse processual quanto a essas operações financeiras.
Ressalte-se, por fim, que a sentença não pode conter comando aberto como pretende a autora, o que poderia atingir operações consignadas em folha de pagamento ou até mesmo atingir operações futuras inexistentes quando da propositura da ação. 5.
Dos danos morais A existência de desconto que observa contrato firmado entre as partes, relativo a valor efetivamente devido não acarreta danos morais.
Neste sentido: APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.085 STJ.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE EM QUALQUER TEMPO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Banco/apelante apresentou razões voltadas a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem.
Se tais razões recursais hão de prosperar ou não, trata-se de análise a ser realizada no mérito.
Preliminar rejeitada. 2. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3. "É possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenho sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. 3.1 "o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3.1.
Na espécie, restou comprovado ter a autora requerido sucessivas vezes o cancelamento da autorização de débito em conta/corrente, tendo o Banco/réu recusado o cancelamento. 4.Dano moral, à luz da Constituição Federal, decorre de uma agressão a valores que compõem a dignidade e personalidade humana (art. 1°, III; art. 5°, V e X).
Assim, para que se configure lesão de cunho extrapatrimonial, deve ser comprovado acontecimento extraordinário que ultrapasse o campo do mero aborrecimento. 4.1.
Na espécie, o não atendimento das solicitações de cancelamento dos débitos automáticos pelo Banco/apelado não tem o condão de, por si só, ensejar a reparação por dano moral, não demonstrada efetiva ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem) da apelante. 5.Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1736826, 07000848220238070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Do reembolso O valor descontado pelo réu era efetivamente devido pela autora e não justifica qualquer devolução, principalmente no tocante à quantia debitada a título de pagamento de cartão de crédito (R$ 372,16), pois, como já indicado no item 4, não há como acolher a pretensão, sem que haja expressa indicação do cartão de crédito originário da dívida. 7.
Dispositivo Diante do exposto, extingo a ação, sem apreciação de mérito, quanto à obrigação de fazer referente às seguintes operações financeiras, por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC): - 13º salário, cédula 21384429, nº 0125625340, no valor de R$ 3.083,45; - 13º salário, 0151157774, no valor de R$ 155,82; - 13º salário, 0152173110, no valor de R$ 155,36; - Novação, cédula de crédito 21055424, nº 2022531404, no valor de R$ 66.868,05.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2023 18:01
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/08/2023 14:29
Recebidos os autos
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14/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/08/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2023 23:59.
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13/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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30/06/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 00:18
Recebidos os autos
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29/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:52
Recebidos os autos
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10/05/2023 15:52
Recebida a emenda à inicial
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10/05/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FONSECA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 12:57
Recebidos os autos
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26/04/2023 12:57
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2023 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 21:36
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 17:44
Recebidos os autos
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11/04/2023 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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