TJDFT - 0707279-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
22/09/2023 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 10:28
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de RAMSES AUGUSTO DE OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707279-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAMSES AUGUSTO DE OLIVEIRA EMBARGADO: LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA SENTENÇA RAMSES AUGUSTO DE OLIVEIRA propôs os presentes embargos à execução em face de LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA.
Relatou o Embargante que figurou como fiador no contrato ora executado celebrado em 10.03.20, sendo distratado no mesmo dia.
Asseverou que no momento de realização da vistoria do imóvel, a direção da empresa executada, junto de seus funcionários constatou a suspeita de que havia irregularidades elétricas no local, o que poderia configurar ilícito penal, a qual foi negada pelo embargado sem a apresentação de justificativa.
Aduziu que naquele mesmo dia houve a notícia de que o Distrito Federal iria realizar o fechamento de todo o setor que seria potencial comprador dos produtos do da empresa contratante, da qual era fiador, em virtude da pandemia do novo coronavírus.
Alegou que firmou acordo verbal com o embargado para o pagamento do valor de R$ 11.794,70 (onze mil setecentos e noventa e quatro reais e setenta centavos) como substituição à cláusula penal estabelecida em contrato, a qual foi paga em 18.03.20.
Informou que foi inserida no contrato firmado entre as partes cláusula penal no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do contrato, o que se mostra excessiva.
Arrolou razões de direito.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a extinção do processo de execução e subsidiariamente, a diminuição do valor imposto a título de cláusula penal.
Acostou aos autos os documentos.
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumprida.
A decisão de ID n.º 117825848 recebeu os presentes embargos à execução sem efeito suspensivo.
Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação.
O embargante não requereu a produção de provas (ID n.º 121044678).
O embargado requereu a produção da prova testemunhal (ID n.º 122549272).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID n.º 133712774).
O despacho de ID n.º 139860692 determinou a suspensão do feito.
A certidão de ID n.º 145145194 informou o trânsito em julgado da sentença da sentença proferida nos autos dos embargos à execução de ID n.º 0713970-22.2021.8.07.0001, que reconheceu a inexigibilidade da dívida cobrada.
Intimadas, as partes não se manifestaram acerca da certidão de ID n.º 145145194.
O despacho de ID n.º 160131589 determinou a conclusão para sentença.
Os autores vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de processo de execução no qual a embargante requereu a extinção do processo de execução em razão do rompimento contratual.
O processo de embargos à execução n.º 0713970-22.2021.8.07.0001 declarou a inexigibilidade da multa contratual de R$ 54.000,00 (Cinquenta e quatro mil reais) que embasava a ação de execução n.º º 0708699-32.2021.8.07.0001, a qual foi extinta em 06.12.22 (ID n.º 144036974 do processo n.º 0708699-32.2021.8.07.0001), transitando em julgado em 08.02.23 (ID n.º 149558864 do processo n.º 0708699-32.2021.8.07.0001).
Intimada a se manifestar, o embargante não se manifestou, conforme certidão de ID n.º 145145194.
Nesse sentido, o interesse de agir está ligado à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, ou seja, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
No caso dos autos, tendo o processo de execução n.º 0708699-32.2021.8.07.0001 sido extinto em razão da ausência de um dos pressupostos para a constituição válida do processo executivo, qual seja, o título de obrigação líquida, certa e exigível, ausente o interesse de agir do embargante, resta ausência o interesse de agir da embargante.
Ante as razões expendidas e com amparo no art. 485, inciso VI, do CPC, EXTINGO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o embargadO ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da execução proposta, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, translade-se cópia para o processo n.º 0708699-32.2021.8.07.0001.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
04/08/2023 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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04/08/2023 18:31
Recebidos os autos
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04/08/2023 18:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/08/2023 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 19:46
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:30
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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18/04/2023 13:49
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 01:16
Decorrido prazo de RAMSES AUGUSTO DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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15/03/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:34
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA em 27/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
14/12/2022 14:33
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/12/2022 19:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/12/2022 19:13
Juntada de Certidão
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19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 18:42
Recebidos os autos
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14/10/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 08:13
Recebidos os autos
-
30/09/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2022 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/08/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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15/08/2022 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2022 00:08
Recebidos os autos
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14/08/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2022 00:40
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 13:01
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/05/2022 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2022 00:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
11/05/2022 00:57
Recebidos os autos
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27/04/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/04/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 13:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA em 25/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:30
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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08/04/2022 09:52
Recebidos os autos
-
08/04/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/04/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA em 06/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de RAMSES AUGUSTO DE OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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10/03/2022 18:44
Recebidos os autos
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10/03/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
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10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/03/2022 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2022 10:59
Recebidos os autos
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08/03/2022 10:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/03/2022 15:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/03/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/03/2022 19:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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