TJDFT - 0706973-40.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 17:02
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ELIZANGELA FRANCISCA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de ELIZANGELA FRANCISCA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706973-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZANGELA FRANCISCA DA SILVA REQUERIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. É incontroverso que o ônibus deixou a plataforma antes de 13h00, o que torna desnecessária solicitar filmagens à rodoviária ou a oitiva de testemunhas, a qual, segundo petição da autora, se destinava a provar que chegou às 13h00 e o veículo já tinha partido.
Em verdade, seria necessário provar que preposta da ré lhe disse que a partida seria às 13h00, o que é negado pelo réu.
Neste ponto, não é o caso de inversão do ônus da prova porque não teria a ré como demonstrar o contrário, principalmente porque a autora não indicou quem seria a preposta e nem o local que teria adquirido às passagens.
Por outro lado, não é razoável crer que, partindo o ônibus às 13h00, fosse a autora chegar à rodoviária exatamente neste horário, quando é sabido que qualquer companhia de transporte, terrestre ou área, solicita que os passageiros cheguem com antecedência para que o embarque ocorra sem transtornos e o veículo parta no horário estabelecido.
Tal atitude seria, ao menos, temerária, com sério risco de perder o embarque.
Note-se, ainda, que a própria autora reconheceu em sua inicial que a ré tentou entrar em contato às 12h31, mas não atendeu à chamada, o que demonstra atenção ao passageiro.
Sem a prova de que empregado da ré efetivamente informou à autora horário errado para a partida, não é possível concluir que o serviço tenha sido prestado de forma defeituosa, ônus que incumbia à autora nos termos do artigo 373, I, do CPC, o que afasta qualquer pretensão de danos morais.
Quanto à devolução do valor pago, verifica-se que o artigo 740, § 2º do Código Civil, dispõe que não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
No caso concreto, não há qualquer prova de que outras pessoas tenham embarcado no lugar da autora e de seus filhos, razão pela qual não há que se falar em restituição do valor pago.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:35
Recebidos os autos
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16/08/2023 12:35
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/08/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/08/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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04/08/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:19
Recebidos os autos
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03/08/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 13:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/07/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
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13/06/2023 22:20
Mandado devolvido dependência
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29/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:57
Recebidos os autos
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24/05/2023 14:57
Outras decisões
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24/05/2023 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/05/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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