TJDFT - 0723532-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 19:18
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 16:53
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/09/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 10:24
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de MULTIPLA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP - ME em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0723532-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EMBARGADO: MULTIPLA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP - ME SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por TÉCNICA CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em desfavor de MÚLTIPLA PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E REFORMAS EIRELI.
Alega a embargante, em apertada síntese, que existência de excesso de execução em face dos juros e correção monetária e ao final requer a improcedência da ação de execução.
Houve o deferimento do pedido de gratuidade de justiça (doc. de ID 132680349).
A parte embargada não ofertou impugnação.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC) Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
Os embargos de devedor são reconhecidamente um processo de conhecimento, cujo provimento tem natureza desconstitutiva, uma vez que se postula a desconstituição da penhora ou a desconstituição do título que fundamenta o processo de execução ou o reconhecimento de excesso na execução, em face da feitura errônea dos cálculos pelo credor.
Neste sentido, o professor Alexandre Freitas Câmara assevera que “os embargos do executado são, pois, processo autônomo, incidente à execução, de natureza cognitiva, dentro do qual se poderá apreciar a pretensão manifestada pelo exeqüente, para o fim de verificar se a mesma é procedente ou improcedente.” (Lições de direito processual civil, vol.
II.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 8ª, pág. 397) Noutro trecho sustenta que “há, por fim, uma terceira corrente, para a qual a sentença de procedência dos embargos do executado terá sempre natureza constitutiva.
Parece-nos mais acertada esta última posição.” (idem, pág. 400).
O presente feito é extremamente peculiar, porquanto temos uma inicial onde o embargante reconhece a dívida, discorre sobre as suas dificuldades financeiras e alega existência de excesso, mas não aponta em que consiste o excesso.
Vejamos os dois parágrafos que discorrem sobre o excesso: 20.
Há evidente excesso na cobrança feita pelo embargado, pois pleiteia quantia superior à devida. 21.
A empresa hoje está inativa, o que impossibilita honrar com o compromisso financeiro tão oneroso e abusivo De outro lado, a parte embargada não apresente impugnação, ou seja, não oferta resistência.
Assim, temos uma ação, onde não há objeto devidamente delimitado para o reconhecimento de um excesso e não há defesa.
Portanto, não há como este juízo apreciar e/ou modificar nada no processo de execução.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte embargante com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente decisão para o processo nº 0709932-30.2022.8.07.0001.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 4 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/08/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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04/08/2023 17:29
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:29
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/08/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 18:32
Recebidos os autos
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16/03/2023 11:14
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2023 12:29
Recebidos os autos
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13/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 10:31
Recebidos os autos
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22/02/2023 10:31
Outras decisões
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MULTIPLA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP - ME em 28/10/2022 23:59:59.
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24/10/2022 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 07:08
Recebidos os autos
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04/10/2022 07:08
Decisão interlocutória - recebido
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30/09/2022 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/09/2022 11:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
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21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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18/09/2022 22:28
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MULTIPLA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP - ME em 30/08/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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04/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 16:21
Recebidos os autos
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28/07/2022 16:21
Decisão interlocutória - recebido
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27/07/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/07/2022 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 18:21
Recebidos os autos
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04/07/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
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01/07/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/07/2022 11:42
Juntada de Certidão
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29/06/2022 11:49
Recebidos os autos
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29/06/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/06/2022 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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