TJDFT - 0708057-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
11/09/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 11:10
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ELISANGELA MONICA COSTA LOPES em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708057-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELISANGELA MONICA COSTA LOPES EMBARGADO: MARCOS TIAGO PEREIRA SENTENÇA ELISANGELA MONICA COSTA LOPES propôs os presentes embargos à execução em face de MARCOS TIAGO PEREIRA.
Relatou a embargante que o embargado ingressou com uma de ação de execução em razão de empréstimo pessoal realizado.
Asseverou que realizou um empréstimo pessoal junto ao embargado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), deixando como garantia da dívida algumas folhas de cheques já assinados (sem data ou valor).
Aduziu que após mesmo após a quitação do empréstimo, o embargado informou acerca da existência de juros não pagos, sempre aumentando de forma desproporcional e sem nenhum fundamento.
Alegou que informou ao embargado que não pagaria por esses novos juros cobrados de forma ilegal, momento em que o referido embargado depositou os cheques os quais retornaram, tendo em vista que sustou os cheques a fim de evitar que fossem descontados.
Arrolou razões de direito.
Requereu o acolhimento dos embargos à execução e a extinção da execução.
Acostou aos autos os documentos.
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumprida.
As custas foram recolhidas.
A decisão de ID n.º 123600265 recebeu os presentes embargos à execução.
A decisão de ID n.º 140112773 determinou a suspensão do feito até a regularização da representação processual do embargado/exequente naquele feito.
A certidão de ID n.º 151892770 informou que o processo de execução n.º 0703653-28.2022.8.07.0001 foi extinto e transitou em julgado.
O despacho de ID n.º 158463419 determinou que a embargante se manifestasse, a qual não se manifestou conforme certidão de ID n.º 160524937.
Os autores vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de processo de execução no qual a embargante requereu a extinção do processo de execução em razão do pagamento da dívida executada.
O processo de execução n.º 0703653-28.2022.8.07.0001 foi extinto em razão do abandono da causa.
Intimada a se manifestar, a embargante não se manifestou, conforme certidão de ID n.º 160524937.
Nesse sentido, o interesse de agir está ligado à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, ou seja, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
No caso dos autos, o processo de execução n.º 0703653-28.2022.8.07.0001 sido extinto em razão do abandono, ausente o interesse de agir da embargante, isso porque, intimada não se manifestou, resta ausência o interesse de agir da embargante.
Ante as razões expendidas e com amparo no art. 485, inciso VI, do CPC, EXTINGO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a embargante a arcar com as custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
04/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
04/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/08/2023 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/08/2023 19:47
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ELISANGELA MONICA COSTA LOPES em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2023 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:27
Decorrido prazo de ELISANGELA MONICA COSTA LOPES em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:22
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 19:54
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 01:43
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 07/12/2022 23:59.
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20/10/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 14:40
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ELISANGELA MONICA COSTA LOPES em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 26/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 07:48
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 21/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 17:51
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de ELISANGELA MONICA COSTA LOPES em 23/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 02:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:31
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 18:37
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 14:05
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de ELISANGELA MONICA COSTA LOPES em 18/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 12:04
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2022 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 13:37
Recebidos os autos
-
11/03/2022 13:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/03/2022 13:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/03/2022 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/03/2022 23:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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