TJDFT - 0723852-29.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas pelo acórdão, bem apreciada a controvérsia, suficientemente justificada a conclusão no sentido de conhecer do recurso de apelaçao interposto pela autora/embargante, rejeitar as preliminares de vício de fundamentação da sentença e de cerceamento de defesa e, na extensão, dar-lhe parcial provimento “para condenar o réu/apelado ao pagamento do auxílio-doença no período de 20/05/2021 a 21/06/2021; 21/10/2021 a 21/11/2021; e 21/01/2022 a 26/03/2022, acrescidos de juros de mora – aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009 – a partir da data da citação válida do INSS, e correção monetária pelo IPCA-E (Temas 905/STJ e 810/STF) a partir do vencimento de cada obrigação.” 1.1.
Nada a corrigir em sede de embargos de declaração. 2.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSISTENCIA.
MÉRITO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO PARA BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
INVIABILIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE ACIDENTÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
DOENÇA PSIQUIÁTRICA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA DEMONSTRADA.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nenhuma das hipóteses a que se refere o §1º do artigo 489 do CPC pode ser reconhecida; prova pericial, nos termos dos artigos 156 e 465, CPC, consubstancia meio de elucidação de determinado fato com auxílio de perito nomeado pelo juiz, o qual, após a nomeação, passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça com encargo de assistir o magistrado na prova do fato. 1.1.
Acolhida em sentença conclusão contida no laudo pericial, tal não pode constituir vício de fundamentação da sentença. 2.
Laudo levado a efeito por médica especialista em medicina do trabalho, desnecessário tivesse sido levado a efeito por seja médica psiquiatra. 2.1. “O Código de Ética Médica atualmente em vigor, aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.931/2009, não estabelece qualquer restrição concernente à especialidade médica quando de sua atuação como perito ou auditor.
E, ainda sob a vigência do anterior Código de Ética Médica, Resolução 1.246/88 do Conselho Federal de Medicina, há diversas consultas respondidas pelo referido conselho no sentido de que o médico pode atuar plenamente nas mais diversas áreas, evidentemente, responsabilizando-se plenamente pelos atos praticados. (...) Caso o perito médico nomeado responda a todos os quesitos, sem se referir a quaisquer limitações concernentes à ausência de especialização naquele ramo da ciência médica, é válida a prova pericial realizada, não havendo falar em sua repetição.(...)” (Acórdão 843071, 20.***.***/7479-36 APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/1/2015, publicado no DJE: 27/1/2015.
Pág.: 453) 3.
O conjunto probatório (laudo pericial judicial, laudo oficial do INSS) é no sentido de que a enfermidade que acometeu a autora – transtorno ansioso e depressivo – não guarda relação com a atividade laboral desenvolvida. 4.
Consignado em laudo pericial e em relatório médico particular que a autora esteve incapacitada para o trabalho no período de maio de 2021 a março de 2022, não tendo recebido qualquer benefício ou remuneração no período de 20/05/2021 a 21/06/2021; 21/10/2021 a 21/11/2021; e 21/01/2022 a 26/03/2022, é-lhe devido o pagamento do auxílio-doença de forma retroativa. 5.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e parcialmente provido. -
05/12/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/12/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:01
Outras decisões
-
17/10/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/10/2023 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2023 13:51
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723852-29.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE DE MOURA MELO DE PAULA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Liliane de Moura Melo de Paula propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em converter os benefícios previdenciários NB 31/7055035440, NB 31/634789728-1 e NB 31/635491866-3 em acidentário bem como o pagamento do benefício retroativo desde 20/05/2021, sustentando, em síntese, que exercia a função de bancária e que sofreu assédio moral, a lhe causar patologia psiquiátrica.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 05/05/2023, que concluiu que não há nexo de causalidade entre as patologias e o exercício da profissão.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor apresentou impugnação, rejeitada à decisão de ID 168186832. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer sejam convertidos os benefício auxílio-doença previdenciário NB 31/7055035440, NB 31/634789728-1 e NB 31/635491866-3 em acidentário bem como o pagamento do benefício retroativo desde 20/05/2021 por força da dinâmica e cobrança das tarefas executadas no posto de trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
De início, cabe registrar que não há nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, de modo que não há reconhecimento do evento danoso laboral, mormente quando o próprio INSS também jamais reconheceu a natureza acidentária do auxílio-doença NB 31/7055035440, NB 31/634789728-1 e NB 31/635491866-3.
Some-se a tanto que a perícia judicial não consigna a presença da relação de causalidade ao atestar ser o segurado portador de alterações psiquiátricas, mas que não se aponta o trabalho como causa do adoecimento do Periciando.
Ora, se não há nexo de causalidade não há se falar em auxílio-doença acidentário, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 19, 20, 21 e 59, da Lei nº 8213/91.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de LILIANE DE MOURA MELO DE PAULA em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723852-29.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE DE MOURA MELO DE PAULA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor à nomeação do médico perito na decisão de ID 147349169, alegando que o médico nomeado não é especialista na área de psiquiatria. É o relatório.
Decido.
Não obstante o autor pugne pela nomeação de novo perito, é certo que o médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade medicina legal, medicina do trabalho, e perícias médicas ou seja, atende claramente aos requisitos que se exige para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
No mais, o médico nomeado está legalmente habilitado para realizar perícias, possuindo habilitação técnica e idoneidade profissional, independente de ser especialista na área da alegada patologia.
A propósito, cabe transcrever o acórdão do E.
TRF: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
PERÍCIA MÉDICA.
MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO.
DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 4.
Segundo o Conselho Federal de Medicina o titulo de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la (art. 20 da Lei n. 3.268/57), estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista.
A perícia pode ser realizada por profissional da área médica com habilitação geral, não havendo necessidade de médico especialista. 5. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 6.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0044077-07.2015.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/09/2016)”.
Nesse mesmo sentido corrobora o entendimento do E.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
PROVA PERICIAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2.
Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3.
No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1514268/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)” Isto posto, indefiro o pedido do autor de ID 167085234 .
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:04
Indeferido o pedido de LILIANE DE MOURA MELO DE PAULA - CPF: *02.***.*44-91 (AUTOR)
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 03:13
Recebidos os autos
-
06/07/2023 03:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:16
Juntada de Petição de laudo
-
28/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 27/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:40
Decorrido prazo de LILIANE DE MOURA MELO DE PAULA em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 05:13
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:45
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 18:04
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:04
Nomeado perito
-
23/01/2023 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/01/2023 09:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2022 00:18
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/12/2022 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2022 02:54
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 18:08
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/11/2022 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:13
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/10/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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