TJDFT - 0708541-47.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 19:03
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:03
Outras decisões
-
28/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708541-47.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada IMPUGNAÇÃO À PENHORA, protocolizada TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2025 16:54:40.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:58
Juntada de consulta sisbajud
-
23/08/2025 16:56
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 08:54
Recebidos os autos
-
19/08/2025 08:54
Deferido em parte o pedido de SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
01/08/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 23:14
Recebidos os autos
-
23/07/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 08:56
Recebidos os autos
-
18/06/2025 08:56
Indeferido o pedido de SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
03/06/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/06/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 13:42
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 22:42
Recebidos os autos
-
01/04/2025 22:42
Deferido o pedido de SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
20/03/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:17
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:51
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:51
Indeferido o pedido de SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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06/01/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 20:20
Recebidos os autos
-
13/12/2024 20:20
Indeferido o pedido de SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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29/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:05
Indeferido o pedido de SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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06/11/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 10:35
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha").Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisas via SISBAJUD. -
24/09/2024 09:17
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:17
Indeferido o pedido de SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708541-47.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: MARIA DAS DORES SILVA - EPP DECISÃO Inicialmente, verifico que já foram deferidas diversas pesquisas de bens da parte executada nos autos, todas infrutíferas.
Cumpre esclarecer que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) se apresenta como pesquisa extraordinária em relação a devedores que pareçam ostentar elevado padrão de renda, mas se esquivem de realizar os pagamentos.
Na atualidade, são investigados vínculos societários com empresas; embarcações e aeronaves (bens de valores elevadíssimos e pouco comuns); conferência de contracheque ou contrato no Portão da Transparência Federal (sistema de livre acesso ao cidadão); relação de Processos Judiciais do devedor (o que pode ser verificado pelo credor nos sites dos Tribunais).
Soma-se a isso ao fato de que os sistemas consultados são de livre acesso aos credores, sem necessidade de requisição judicial.
Também, diante das diligências já efetuadas na busca de bens da parte devedora, observa-se que, se houvesse patrimônio rastreável, este teria aparecido nas buscas já realizadas.
Neste mesmo sentido vêm entendendo este Tribunal: (...) 3.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4.
Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5.
A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6.
Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654873, 07358893620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista dos autos, o pedido formulado se apresenta como pesquisa patrimonial aleatória, sem que o exequente tenha trazido qualquer indício, ainda que mínimo, da utilidade e efetividade da medida que pleiteia, tampouco se encontra qualquer alicerce fático nas frustradas medidas já implementadas. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias para a localização de bens da parte executada, não se facultando ao exequente a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição ao argumento do princípio da cooperação, sobretudo porque o feito executivo é promovido no seu exclusivo interesse.
A intervenção do Poder Judiciário se limita às situações em que o credor, fundamentadamente, não consiga realizar por conta própria, sob pena do Juízo substituir a parte nos seus deveres processuais, em nítida ofensa à sua imparcialidade e sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
Nesse sentido, tem sido o entendimento deste e.
TJDFT: (...)1.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º não faculta ao credor a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição de propriedade dos devedores, reservando-se ao Judiciário auxiliá-lo quando seu empenho se mostrar inútil ou impossível em virtude do sigilo de dados. (...) (TJ-DF 07317617020228070000 1689507, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Logo, por não haver situação de excepcionalidade, tampouco demonstração de que a parte executada tenha padrão de renda elevado, e que esteja a esconder bens vultosos (aeronaves, embarcações, cotas de empresas), não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do SNIPER.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER.
Intime-se o exequente para indicar bens á penhora em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:07
Indeferido o pedido de SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
03/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:46
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708541-47.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: MARIA DAS DORES SILVA - EPP CERTIDÃO Com espeque na Portaria 2/2022, de ordem, fica a parte CREDORA intimada para que apresente PLANILHA ATUALIZADA do valor devido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Empós, o feito irá concluso ao MM.
Juiz de Direito para apreciação do pedido formulado.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
19/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:21
Indeferido o pedido de SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:46
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:07
Deferido em parte o pedido de SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
18/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708541-47.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: MARIA DAS DORES SILVA - EPP DESPACHO Para análise do pedido do exequente em ID 188804598, junte-se o cadastro da executada na Receita Federal ou ato constitutivo da empresa, em 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
03/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Com espeque na Portaria 2/2022, de ordem, fica a parte CREDORA intimada para que apresente PLANILHA ATUALIZADA do valor devido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Empós, o feito irá concluso ao MM.
Juiz de Direito para apreciação do pedido formulado.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
05/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 21:48
Recebidos os autos
-
08/02/2024 21:48
Outras decisões
-
26/01/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:18
Indeferido o pedido de SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
28/11/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:20
Deferido o pedido de SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:31
Juntada de consulta sisbajud
-
06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:32
Deferido em parte o pedido de SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:05
Outras decisões
-
19/09/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
09/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:11
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708541-47.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: MARIA DAS DORES SILVA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 14 de agosto de 2023 19:36:07.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
14/08/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
16/07/2023 11:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:49
Outras decisões
-
23/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA - EPP em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:54
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
01/06/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/06/2023 14:23
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
01/06/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA - EPP em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:11
Decorrido prazo de SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:33
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 00:18
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 02:22
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:43
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/03/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:28
Decorrido prazo de SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA - EPP em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:18
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA - EPP em 30/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA - EPP em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 19:03
Recebidos os autos
-
31/01/2022 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de SOLUCAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
26/01/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 19:09
Recebidos os autos
-
18/01/2022 19:08
Outras decisões
-
17/01/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
10/01/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 12:56
Recebidos os autos
-
22/11/2021 12:56
Outras decisões
-
17/11/2021 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/11/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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