TJDFT - 0713003-79.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2024 17:51
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
26/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713003-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: BRENDA FERREIRA LEGUICA EXEQUENTE: BARBARA SOARES PINHEIRO, DAYSE RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por REPRESENTANTE LEGAL: BRENDA FERREIRA LEGUICA EXEQUENTE: BARBARA SOARES PINHEIRO, DAYSE RIBEIRO DA SILVA em desfavor de EXECUTADO: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA.
O processo foi suspenso até 25/11/2024 para quitação integral do débito, por meio do parcelamento deferido nos autos.
Transcorrido o prazo suspensivo, a parte autora foi intimada para se manifestar quanto à quitação do débito, porém noticiou não possuir interesse conforme ID. 219198611.
Ademais, a parte requerida anexou aos autos comprovantes de transferência de valores em favor da parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 17:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
10/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713003-79.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BARBARA SOARES PINHEIRO, DAYSE RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida comprovou no ID. 212005169 o pagamento dos meses em atraso, quais sejam, julho, agosto e setembro.
Retornem os autos à suspensão determinada no ID. 202224557, até 25/11/2024, com fundamento no artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, II, do CPC, para quitação integral do parcelamento deferido nos autos.
Remetam-se os autos para aguardar o prazo indicado na pasta "manter processos suspensos", acondicionando-o em subpasta do mês 11/2024 (mês do término do prazo de suspensão).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
06/10/2024 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713003-79.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BARBARA SOARES PINHEIRO, DAYSE RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte requerida sobre a petição de ID. 209811599, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:01
Outras decisões
-
06/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713003-79.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BARBARA SOARES PINHEIRO, DAYSE RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início determino a expedição de alvará de levantamento em favor das exequentes, no valor de R$398,10, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Destaco que no ID. 197828387 foram informados os dados bancários para transferência via BANKJUS.
No mais, ante a proposta de acordo apresentada no ID. 196950059, aceita pelas exequentes no ID. 197828387, suspendo o curso deste feito até 25/11/2024, com fundamento no artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, II, do CPC.
Remetam-se os autos para aguardar o prazo indicado na pasta "manter processos suspensos", acondicionando-o em subpasta do mês 11/2024 (mês do término do prazo de suspensão).
Advirta-se à parte executada que o não cumprimento do acordo ou de qualquer das parcelas do débito poderá conduzir ao retorno do processo à tramitação, mediante simples petição da parte credora.
Encerrado o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para informar acerca da quitação ou promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC) ou arquivamento provisório dos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 19:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2024 13:44
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713003-79.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: A.
V.
R.
L.
EMBARGADO: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria proceda a retificação da autuação nos termos da decisão de ID. 194399226.
Após, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:16
Outras decisões
-
27/05/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:32
Outras decisões
-
11/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA em 23/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/12/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 13:55
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 11:00
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:00
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:44
Outras decisões
-
28/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/09/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/08/2023 02:39
Publicado Citação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: A.
V.
R.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: BRENDA FERREIRA LEGUICA EMBARGADO: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça da parte embargante.
Anote-se.
Recebo os embargos à execução, sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não verifico os requisitos para a concessão de tutela provisória, e inexiste penhora, depósito ou caução suficiente para a garantia da execução, nos termos do art. 919, §1º do CPC.
Certifique-se nos autos principais, intimando a parte credora, naqueles autos, a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/08/2023 10:48
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:48
Outras decisões
-
16/08/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/08/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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