TJDFT - 0734420-54.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 19:14
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/01/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/01/2025 14:35
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SEVEN FOOD EXPRESS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 19:35
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:35
em cooperação judiciária
-
12/11/2024 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 20:58
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/10/2024 11:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SEVEN FOOD EXPRESS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SEVEN FOOD EXPRESS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734420-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: SEVEN FOOD EXPRESS LTDA DECISÃO Recolhidas as custas inerentes, passo à análise do petitório de id. 202362298.
Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais dos sócios.
Para tanto, informa que a devedora, supostamente, encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações e que não se encontra mais estabelecida no endereço constante no órgão de cadastro empresarial.
Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada.
Não apresenta qualquer documentação. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido no suposto encerramento das atividades da empresa devedora, sem nada comprovar, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Mantenham-se, pois, os autos aguardando o decurso do prazo suspensivo, a teor do art. 921, III, do CPC, nos termos da decisão de id. 168215272, datada de 10/08/2023.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:12
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de SEVEN FOOD EXPRESS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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28/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 23:48
Recebidos os autos
-
19/06/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 23:48
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 23:48
em cooperação judiciária
-
10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de SEVEN FOOD EXPRESS LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SEVEN FOOD EXPRESS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 22:29
Expedição de Carta.
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14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:48
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734420-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: SEVEN FOOD EXPRESS LTDA DECISÃO A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
No caso dos autos, após realizada a busca de bens penhoráveis pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, nada foi encontrado, remetendo-se, o feito, para a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC.
Agora, o exequente requer a pesquisa junto ao CAGED para fins de buscas de informações relativas a eventual existência de vínculo empregatício dos sócios da devedora, que sequer integram o polo passivo da presente, tudo isso sem qualquer indício de probabilidade de êxito na diligência a justificar a adoção da medida pelo Juízo.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ante o exposto, indefiro a diligência requerida.
Indefiro, também, a pesquisa pelo sistema CRC-JUD.
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC foi instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº. 46/2015, tendo como um dos objetivos a implantação, em âmbito nacional, de um sistema de localização de registros e solicitação de certidões.
A própria parte poderá realizar a busca pretendida por meio do site sistema.registrocivil.org.br, pagando os emolumentos cartorários, eis que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, está sujeita ao recolhimento dos emolumentos inerentes à pesquisa e independentemente de intervenção judicial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - CRC-JUD.
LOCALIZAÇÃO DE REGISTROS.
SOLICITAÇÃO DE CERTIDÕES.
ACESSIBILIDADE.
PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC tem como um dos objetivos a implantação, em âmbito nacional, de um sistema de localização de registros e solicitação de certidões. 2.
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
Art. 13, do Provimento nº 46/2015 do Conselho Nacional de Justiça. 3.
No caso, sendo possível a consulta ao sistema pelo agravante, correta a decisão agravada que indeferiu o pedido de pesquisa no sistema CRC-Jud pelo Poder Judiciário. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1656357, 07308020220228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 10/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SNIPER.
USO RESTRITO.
CENSEC.
CRCJUD.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PESQUISAS QUE PODEM SER REALIZADAS PELA PRÓPRIA PARTE CREDORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) exibe os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e dados vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac). 2.
O insucesso das pesquisas nos sistemas usuais não justifica a utilização de ferramenta que adentra na esfera da privacidade do devedor, sem qualquer indício de vínculo com pessoas jurídicas ou de utilidade concreta no acesso aos dados referentes a embarcações listadas no Tribunal Marítimo e no Registro Aeronáutico Brasileiro. 3.
A Central de Informação do Registro Civil (CRCJud) sistema de gerenciamento de banco de dados criado com o objetivo de integrar todas as Serventias de Registro Civil, e a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, que tem por objetivo auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais. 4. É possível efetivar a pesquisa em ambos os sistemas pela própria parte, sem necessidade de intervenção do juiz.
O princípio da cooperação não impõe ao Poder Judiciário a obrigação de efetuar pesquisas que podem ser realizadas pela própria parte credora. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1672392, 07395866520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] Mantenham-se, pois, os autos suspensos, conforme termos da decisão de id. 168215272, datada de 10/08/2023.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:48
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SEVEN FOOD EXPRESS LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734420-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: SEVEN FOOD EXPRESS LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos apresentada no id. 177342191 pela executada SEVEN FOOD EXPRESS LTDA, alegando a impenhorabilidade dos valores que postula nos autos nº 5455207-61.2021.8.09.0003, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Alexânia/GO, eis que a quantia que ali se busca seria destinada à subsistência da represente legal da empresa ora executada.
Alega, também, a sua ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda.
Junta documento.
No id. 178783344, o exequente rechaçou as alegação da impugnante, requerendo a manutenção da penhora deferida. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise da impugnação apresentada, bem como de todo o contexto fático processual, verifica-se que os argumentos trazidos pela impugnante não são hábeis a desconstituir a penhora no rosto dos autos deferida no id. 174580910.
Não houve comprovação de que a verba penhorada seria imprescindível à subsistência da impugnante e/ou de sua família, tampouco a origem da verba que pleiteia naquele feito.
Ademais, tratando-se de mera expectativa de recebimento dos valores, não há como constatar o caráter de imprescindibilidade a partir da documentação apresentada.
Quanto à ilegitimidade passiva alegada, não conheço do argumento, eis que trata-se de via inadequada para discussão da matéria.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada, mantendo a penhora realizada.
Mantenham-se, os autos, aguardando o decurso do prazo suspensivo determinado pelo decisum de id. 168215272.
Por fim, ciente do termo de penhora no rosto dos autos lavrado pelo juízo da ª Vara Cível da Comarca de Alexânia/GO, conforme ofício de id. 183252600.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:03
Indeferido o pedido de SEVEN FOOD EXPRESS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
09/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/11/2023 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 22:02
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de SEVEN FOOD EXPRESS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
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11/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 08:24
Recebidos os autos
-
09/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:24
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
05/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734420-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: SEVEN FOOD EXPRESS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de penhora dos recebíveis dos cartões de crédito da empresa devedora formulado no id. 171936251, haja vista que o SISBAJUD já realiza a busca de ativos financeiros em todas as bases de dados vinculadas ao BACEN.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
Portanto, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Nesse sentido, não vislumbro utilidade na medida requerida, haja vista que não há comprovação nos autos de que as fintechs indicadas no petitório não são abrangidas pelo sistema SISBAJUD.
Isso porque as ordens judiciais veiculadas por meio do SISBAJUD continuam a abranger todas as instituições que integram o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), nos termos do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0 ainda em vigor: Art. 1º O presente regulamento visa a disciplinar a operacionalização e a utilização do sistema BACEN JUD 2.0. (...) Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado.
Registre-se que as Fintechs dependem de autorização do Banco Central para funcionar e assim fazem parte do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Assim, entende-se que qualquer ativo financeiro eventualmente sob administração e custódia de Fintechs autorizadas a funcionar pelo BACEN está sob o alcance do SISBAJUD.
Mantenham-se, os autos, aguardando o decurso do prazo suspensivo determinado pelo decisum de id. 168215272.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 10:21
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:21
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de SEVEN FOOD EXPRESS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de SEVEN FOOD EXPRESS LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734420-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: SEVEN FOOD EXPRESS LTDA DECISÃO A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Assim, indefiro o pedido.
Tornem, os autos, a aguardar o decurso do prazo suspensivo de id. 168215272.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2023 20:54
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:54
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
24/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734420-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: SEVEN FOOD EXPRESS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da resposta ao ofício encaminhada pela SEFAZ/DF no id. 167320137 informando a inexistência de bens imóveis registrados em nome da executada.
Quanto à petição de id. 167262592, o pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa.
Por fim, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/08/2023 20:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:48
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
10/08/2023 20:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de SEVEN FOOD EXPRESS LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:37
Deferido em parte o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
06/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 20:57
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:39
Juntada de procuração
-
29/05/2023 21:38
Recebidos os autos
-
29/05/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/04/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 03:16
Decorrido prazo de SEVEN FOOD EXPRESS LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 07/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:17
Publicado Edital em 16/02/2023.
-
15/02/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 16:14
Expedição de Edital.
-
08/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:53
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
20/01/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/01/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 19/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 20:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/09/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 17/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 22:07
Recebidos os autos
-
20/07/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 22:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:42
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2021 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2021 09:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/10/2020 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 23:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 16:31
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 08:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 08:13
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2019 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2019 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2019 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2019 09:24
Recebidos os autos
-
14/11/2019 09:24
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2019 21:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/11/2019 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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