TJDFT - 0727782-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:32
Outras decisões
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/07/2025 12:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727782-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO De acordo com o art. 792 do CPC, a fraude à execução consiste na alienação ou transmissão de bens pelo devedor na pendência de um processo capaz de reduzi-lo à insolvência, sem a reserva, em seu patrimônio, de bens suficientes a garantir o débito objeto da cobrança.
Nos termos do artigo 792 do CPC e Súmula 375 do STJ, são requisitos para o reconhecimento de fraude à execução a ocorrência de alienação de bens posterior à distribuição de demanda, ainda que na fase de conhecimento, com citação válida, capaz de reduzir o devedor à insolvência ou posterior à averbação no registro competente de ação real ou reipersecutória, de execução ou de ato de constrição, além da presença de má-fé do terceiro adquirente.
A consequência é a declaração de ineficácia do ato de alienação.
No caso dos autos, nada disso restou demonstrado, tampouco a má-fé dos adquirentes. É de se ressaltar que o processo de execução não é a via adequada para conhecimento de fraude contra credores.
Para essa finalidade, a parte autora deverá ajuizar ação pauliana.
Também não é finalidade do incidente a constrição de patrimônio de pessoa alheia à relação processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução.
Retornem os autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:56
Indeferido o pedido de DAIANA BALBINA DE JESUS - CPF: *05.***.*03-77 (EXEQUENTE)
-
09/06/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:21
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:21
Outras decisões
-
30/05/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:44
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:44
Outras decisões
-
01/04/2025 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727782-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Ante a ausência de insurgência pelas partes e diante da razoabilidade da proposta, homologo a proposta de honorários periciais de id. 224104010, a fim de fixar o valor dos honorários no percentual de 4% sobre o valor arrecadado.
Intime-se o Sr.
Perito por e-mail ou telefone para início dos trabalhos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:01
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:01
Outras decisões
-
20/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:17
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 23:01
Recebidos os autos
-
03/02/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:44
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:44
Deferido o pedido de DAIANA BALBINA DE JESUS - CPF: *05.***.*03-77 (EXEQUENTE).
-
14/01/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/01/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:08
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:07
Outras decisões
-
12/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/12/2024 22:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727782-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Intime-se a exequente para que esclareça o pedido de id. 219405761, demonstrando que a executada reside no novo endereço informado, porquanto o mandado de penhora já foi cumprido no endereço de residência da executada, contudo sem sucesso, conforme id. 216809151.
Prazo: 05 dias, sob pena de retorno dos autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:43
Outras decisões
-
03/12/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/10/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 09:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:46
Deferido em parte o pedido de DAIANA BALBINA DE JESUS - CPF: *05.***.*03-77 (EXEQUENTE)
-
15/10/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:44
Outras decisões
-
08/10/2024 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727782-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que se refere à petição de id. 209772569, indefiro o pedido de penhora do veículo, porquanto não pertencente à executada.
Ademais, não houve a demonstração da existência dos supostos direitos possessórios da executada sobre o veículo, tampouco que possuam expressão econômica suficiente a demonstrar a utilidade da medida.
Noutro giro, no que se refere à petição de id. 211283471, ante a inércia da parte executada, libere-se a quantia depositada em favor da parte exequente para a conta bancária indicada no id. 211283471, em cumprimento à decisão de id. 209687672.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727782-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do depósito de id. 204691524, esclarecendo se a quantia depositada representa pagamento parcial do débito, no prazo de 05 dias.
Transcorrido in albis, libere-se a quantia depositada em favor da parte exequente a título de pagamento parcial do débito em execução.
Noutro giro, prossiga-se com a expedição do mandado de penhora determinada na decisão de id. 198211744.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:02
Outras decisões
-
01/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727782-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO A gratuidade de justiça aos desprovidos de recursos financeiros possui matriz constitucional.
Entretanto, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Mesmo intimada, a executada não comprovou a alegação de hipossuficiência alegada razão pela qual indefiro o pedido.
Noutro giro, considerando a recusa da exequente em relação à proposta de pagamento apresentada pela executada (id. 204691521), prossiga-se com a expedição do mandado de penhora determinada na decisão de id. 198211744.
Consigo, por fim, que as partes estão representadas por advogados constituídos regularmente, os quais podem ser contatados, de forma recíproca - e extrajudicialmente - em busca da obtenção de solução pacífica da lide.
Nesse contexto, a fim de evitar tumulto e avolumamento de petições, seguidas, ainda, de conclusões despiciendas, ficam as partes cientes de que devem se abster de formular nos autos propostas de acordo recíprocas, uma vez que composições civis podem ser, a qualquer tempo, ultimadas pelos pelas partes litigantes, sem concorrência do Juízo, sendo certo que entabulados eventuais acordos, tais, aí, sim, poderão ser trazidos à apreciação deste Juízo, para fins de suspensão do feito, ou extinção, conforme o caso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:01
Indeferido o pedido de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA - CPF: *63.***.*30-15 (EXECUTADO)
-
22/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727782-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que na petição de ID 204367969 a executada apresentou proposta para quitação do débito e no ID 204367970 juntou comprovante da primeira parcela do acordo requerido. .
Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, nos termos do art. 10, do CPF, fica INTIMADA a parte EXEQUENTEE a se manfiestar quanto à proposta formulada na petição de ID 204367969, bem como ao depósito noticiado (ID 204367970).
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2024 06:10:45.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
17/07/2024 06:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727782-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Cuida-se de proposta de acordo apresentada e pedido de concessão da gratuidade de justiça apresentados pela executada no id. 202070551.
No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Noutro giro, no mesmo prazo assinalado, manifeste-se a parte executada acerca da contraproposta apresentada pelo exequente (id. 202668709).
II - Em relação ao petitório apresentado pela exequente junto ao id. 202668709, indefiro o pedido de tramitação do processo sob regime de sigilo, porquanto a regra é a publicidade dos processos judicias, sendo a tramitação sob sigilo medida excepcional que não contempla hipótese de execução de créditos oriundos de termo de confissão de dívida entre pessoas físicas (art. 189 do CPC).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:05
Indeferido o pedido de DAIANA BALBINA DE JESUS - CPF: *05.***.*03-77 (EXEQUENTE)
-
03/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/07/2024 14:11
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 00:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
16/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 18:17
Outras decisões
-
15/06/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/06/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727782-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO I.
Indefiro o pedido de nomeação de administrador-depositário por este Juízo, porquanto compete à parte exequente viabilizar os meios necessários para a concretização da penhora já deferida, não podendo o Poder Judiciário substituir a parte em seus deveres processuais.
Ademais, esclareço à parte exequente que os peritos cadastrados junto a este Tribunal de Justiça podem ser consultados através do link: https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/consultaPublicaAuxiliarJustica II.
Pessoalmente intimada da penhora decretada nestes autos sobre o faturamento das empresas ULTRA SABOR ALIMENTOS LTDA - CNPJ 44.***.***/0001-26 e ULTRA SABOR FRANQUEADORA LTDA - CNPJ 44.***.***/0001-55, a representante legal e executada CIRLENE DE SOUZA FERREIRA manteve-se inerte, não cumprindo expressa determinação judicial e, portanto, incorrendo em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos expressos pelo art. 774, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Desse modo, aplico-lhe a multa de 1% (um por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente e exigível nos próprios autos do processo, nos termos do art. 774, parágrafo único, do diploma processual.
III.
Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA Endereço: Residencial Damha II, Quadra 02, Lote 24, Cidade Ocidental-GO, CEP: 72.897-350 Valor da causa: R$ 119.837,14 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 12:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:40
Deferido em parte o pedido de DAIANA BALBINA DE JESUS - CPF: *05.***.*03-77 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:32
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:32
Outras decisões
-
14/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727782-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Ciente do julgamento do AGI nº : 0727753-16.2023.8.07.0000 (id. 187435985).
Frustradas as tentativas de intimação nos endereços constantes dos autos, fica, desde já, deferida a intimação por meio do aplicativo WhatsApp, conforme requerido no id. 186578163.
Intimem-se, por meio do aplicativo WhatsApp (telefone: 9911-8971), as empresas ULTRA SABOR ALIMENTOS LTDA - CNPJ 44.***.***/0001-26 e ULTRA SABOR FRANQUEADORA LTDA - CNPJ 44.***.***/0001-55, na pessoa da sócia CIRLENE DE SOUZA FERREIRA, CPF: *63.***.*30-15, para que procedam na forma do art. 855, I, do CPC e depositem periodicamente, à época da distribuição, em conta judicial vinculada a este processo 20% (vinte por cento) do lucro, dividendo ou congênere cabível à executada e a ser pago pelas empresas das quais é sócia.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:06
Deferido o pedido de DAIANA BALBINA DE JESUS - CPF: *05.***.*03-77 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/02/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727782-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Pretende o exequente, por meio da petição de id. 183920870, o reconhecimento de fraude à execução, sob a alegação de que a penhora sobre o faturamento da empresa resta impossibilitada em razão de a executada fazer inúmeras operações bancárias utilizando a conta bancária de seu filho.
Requer, ao final, o bloqueio de ativos na conta do filho da executada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que não há determinação de penhora sobre o faturamento das empresas ULTRA SABOR ALIMENTOS LTDA - CNPJ 44.***.***/0001-26 e ULTRA SABOR FRANQUEADORA LTDA - CNPJ 44.***.***/0001-55, as quais sequer compõem o polo passivo da lide.
Nesse sentido, não obstante haja indícios de que existam valores da empresa ULTRA SABOR depositadas na conta de Lucas Ferreira de Oliveira Cunha, conforme documento de id. 183920870, pág. 3, a empresa em questão não é parte nos autos, o que impossibilita a extensão da responsabilidade patrimonial.
Ademais, a penhora de 20% (vinte por cento) do lucro, dividendo ou congênere cabível à executada e a ser pago pelas empresas das quais é sócia: ULTRA SABOR ALIMENTOS LTDA - CNPJ 44.***.***/0001-26 e ULTRA SABOR FRANQUEADORA LTDA - CNPJ 44.***.***/0001-55, deferida no id. 171883373, sequer se efetivou, porquanto não houve a intimação das referidas empresas. À vista disso, indefiro o pedido de id. 183920870.
Intime-se a exequente para que indique endereço válido e ainda não diligenciado para intimação das executadas, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:28
Indeferido o pedido de DAIANA BALBINA DE JESUS - CPF: *05.***.*03-77 (EXEQUENTE)
-
22/01/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/01/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 22:35
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2023 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:31
Deferido em parte o pedido de DAIANA BALBINA DE JESUS - CPF: *05.***.*03-77 (EXEQUENTE)
-
17/10/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:36
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727782-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Sobre o pedido de penhora, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, é possível que a penhora recaia sobre parte dos lucros da sociedade da qual o devedor seja sócio, quando ausentes ou insuficientes outros bens.
O lucro recebido por participação de sócio em sociedade empresária não se confunde com vencimento e é, portanto, penhorável.
No caso, não há previsão expressa no Código de Processo sobre a penhora de lucro, mas pode-se considerar as disposições sobre a penhora de crédito, observado percentual razoável.
Com isso, defiro a penhora de 20% (vinte por cento) do lucro, dividendo ou congênere cabível à executada e a ser pago pelas empresas das quais é sócia: ULTRA SABOR ALIMENTOS LTDA - CNPJ 44.***.***/0001-26 e ULTRA SABOR FRANQUEADORA LTDA - CNPJ 44.***.***/0001-55.
Intimem-se (por carta e e-mail – ID 1710123278 e 171013279) as empresas acima para que procedam na forma do art. 855, I, do CPC e depositem periodicamente, à época da distribuição, em conta judicial vinculada a este processo a quantia referente ao lucro penhorado.
Como a executada é sócia-administradora das empresas, fica também desde logo intimado sobre a penhora e sobre o dever de depósito periódico do lucro em conta vinculada a este processo.
Noutro giro, indefiro o pedido de arresto em face das empresas AGS MONTAGEM DE ESTUTURAS METALICAS LTDA, MZ SAÚDE EMPREEND IMOB LTDA, HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A e - LOG BRASÍLIA SPE LTDA, CNPJ/MF, porquanto não são parte nos autos, tampouco restou comprovada a a qualidade de sócia da executada nas empresas indicadas.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/09/2023 08:30
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:30
Deferido em parte o pedido de DAIANA BALBINA DE JESUS - CPF: *05.***.*03-77 (EXEQUENTE)
-
08/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/09/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:43
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727782-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DESPACHO Para viabilizar a apreciação do pedido de id. 169374162, intime-se a parte exequente para que comprove a qualidade de sócia da executada nas empresas indicadas na petição de id. 169374162, porquanto, em consulta ao SNIPER (relatório anexo) não há informação acerca de sociedades integradas pela executada.
Prazo: 05 dias, sob pena de suspensão processual.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 19:40
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727782-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa via Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis - ONR, conforme item 3 da Decisão de ID 168197730.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2023 às 15:08:50 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
22/08/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727782-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS EXECUTADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Haja vista a preferência de dinheiro no rol do art. 835 do CPC e com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, por ora, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 119.837,14). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
II - A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 20:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/08/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de DAIANA BALBINA DE JESUS em 31/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2023 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:47
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:47
Outras decisões
-
03/07/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705420-16.2023.8.07.0018
Ultra Som Servicos Medicos LTDA
Emilli Rodrigues dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 19:49
Processo nº 0702471-87.2021.8.07.0018
Francisco de Paula Chaves Junior
Rogoberto Lopes da Silva Filho
Advogado: Leandro de Sousa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2021 15:44
Processo nº 0711401-19.2019.8.07.0001
Condominio do Felicitta Shopping
Pelucio &Amp; Ferreira Bar e Restaurante Ltd...
Advogado: Estefania Ferreira de Souza de Viveiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2019 18:02
Processo nº 0705712-46.2023.8.07.0003
Jonilson Lima da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Lourival Moura e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 17:27
Processo nº 0709088-56.2022.8.07.0009
Jairo Medeiros de Sousa
Janio Rodrigues de Sousa
Advogado: Rose Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 13:30