TJDFT - 0711401-19.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:41
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:41
Outras decisões
-
14/08/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DENISE WAISROS PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCAS PELUCIO FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711401-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING EXECUTADO: PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, LUCAS PELUCIO FERREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA DECISÃO A parte executada apresentou impugnação alegando que sobreveio excesso de penhora com o deferimento das medidas constritivas decretadas sobre eventual crédito no rosto dos autos do processo de n° 0026187-22.2013.8.07.0001, em trâmite na 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA - DF (id. 231070165).
Sustenta, em síntese, que existem alternativas menos gravosas para assegurar a satisfação do crédito, pelo que requer a revogação da referida penhora. É o relatório.
Decido.
Ainda que o art. 805, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, consagre o princípio da menor onerosidade ao executado e lhe conceda a faculdade de indicar meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do débito exequendo, não se pode olvidar que o processo de execução se realiza no interesse do credor e seu fim último é a satisfação de um crédito que lhe é reconhecido em um título executivo que traduz uma obrigação já certa, líquida e exigível.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de recusa fundamentada, pelo exequente, de bens oferecidos à penhora pelo executado, quando tais meios de satisfação de seu crédito se mostrem menos eficazes, mais morosos e lhe resultem outros inevitáveis prejuízos. É o que se infere dos seguintes julgados do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA.
RECURSA DO CREDOR.
IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO E COM OUTRA CONSTRIÇÃO PRENOTADA.
LEGÍTIMA RECUSA. 1.
Malgrado seja possível a modificação da penhora, com a possibilidade de substituição de um bem indicado pelo credor por outro de escolha do devedor, isso deve ser realizado com observância da menor onerosidade, e desde que não traga prejuízos ao exequente.
Portanto, sempre necessária a ponderação de valores e interesses envolvidos. 2.
Na hipótese dos autos, além de o imóvel indicado pelo devedor/agravante pertencer a terceiro e estar em localidade distante, já existe penhora recente determinada por outro juízo anotada na respectiva matrícula, o que, em tese, pode ensejar percalços significativos e causar prejuízo ao exequente e à própria tramitação do processo executivo, razão pela qual se verifica razoável e proporcional a recusa pelos credores. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1673553, 07355005120228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, melhor razão assiste ao exequente no entendimento manifestado no petitório de id. 233047599, no sentido de que a penhora no rosto dos autos se encontra justificada não apenas pela natureza do crédito exequendo, mas sobretudo pela inércia da parte devedora em buscar alternativas eficazes de quitação.
E tanto assim o é que sequer indicou outros bens em substituição à penhora decretada.
Embora a penhora no rosto do autos tenha por característica mera expectativa de um futuro direito patrimonialmente atingível, nas circunstâncias do caso em questão o exequente, ao solicitar a penhora, apresentou argumentação clara e documentação suficientemente robusta, que evidencia a possibilidade de a medida constritiva decretada produzir efeitos concretos para a satisfação do débito exequendo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da penhora decretada sobre eventual crédito da parte executada no rosto dos autos do processo de n° 0026187-22.2013.8.07.0001, em trâmite na 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA - DF.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 10:17
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:17
Indeferido o pedido de PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-68 (EXECUTADO), DENISE WAISROS PEREIRA - CPF: *39.***.*40-30 (EXECUTADO), LUCAS PELUCIO FERREIRA - CPF: *22.***.*50-09 (EXECUTADO)
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24/04/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:34
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:27
Juntada de Petição de impugnação
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10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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01/03/2025 13:58
Recebidos os autos
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01/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 13:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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21/12/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:49
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/09/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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10/09/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:39
Recebidos os autos
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09/09/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS PELUCIO FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DENISE WAISROS PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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30/07/2024 19:25
Juntada de Certidão
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30/07/2024 19:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de LUCAS PELUCIO FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de DENISE WAISROS PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 21:22
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 07:30
Recebidos os autos
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13/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 07:29
Outras decisões
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03/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCAS PELUCIO FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DENISE WAISROS PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2024 08:34
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711401-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING EXECUTADO: PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, LUCAS PELUCIO FERREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA DECISÃO A representação processual do executado LUCAS PELUCIO FERREIRA foi regularizada com a juntada da procuração de id. 173364463.
Assim, promova o CJUVETECABSB a imediata expedição de alvará para levantamento do valor penhorado nos autos (R$ 19.505,05 - id. 92702229), mais acréscimos legais, em favor do executado LUCAS PELUCIO FERREIRA, conforme autorizado na decisão de id. 172162890.
Caso prefira expedição de ofício de transferência eletrônica da importância, o executado LUCAS deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os respectivos dados bancários, podendo inclusive ser via PIX, ficando desde já deferida a expedição.
No mais, atente-se o exequente que todo pedido de penhora deve ser instruído com planilha demonstrativa detalhada e atualizada do crédito exequendo, decotadas as quantias porventura penhoradas/levantadas nos autos pelo credor.
Instrua, pois, o exequente o pedido de id. 174401939 com o necessário à adequada apreciação do pleito, sob pena de não conhecimento dos pedidos formulados.
Confiro ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 23:09
Recebidos os autos
-
08/03/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 23:09
Outras decisões
-
07/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de LUCAS PELUCIO FERREIRA em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de DENISE WAISROS PEREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de LUCAS PELUCIO FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:48
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711401-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING EXECUTADO: PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, LUCAS PELUCIO FERREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA DESPACHO Compulsando os autos verifiquei irregularidade na representação processual do executado LUCAS PELUCIO FERREIRA.
Isso porque a simples chancela, sem a certificada da Autoridade Certificadora, não é hábil para conferir autenticidade a assinatura lançada na Procuração de id. 97692151.
Confiro ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento de valores, determinado no id. 172162890, sem a ressalva dos poderes conferidos aos seus patronos.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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21/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711401-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING EXECUTADO: PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, LUCAS PELUCIO FERREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA DECISÃO Razão assiste à parte executada quanto à liberação do valor penhorado em seu favor (id. 168451095), eis que o Superior Tribunal de Justiça, em juízo de reconsideração recursal, conheceu do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2251685 - DF e lhe deu provimento para "afastar a penhorabilidade dos valores existentes na conta-poupança da recorrente, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos", conforme se verifica do acórdão anexado em id. 155132947, à pág. 44, já transitado em julgado.
Em sendo assim, retifico a decisão de id. 168203070, para determinar que o levantamento do valor penhorado nos autos (R$ 19.505,05 - id. 92702229), mais acréscimos legais, seja levantado em favor do executado LUCAS PELUCIO FERREIRA, mediante expedição de alvará, independentemente de preclusão desta decisão.
Caso prefira expedição de ofício de transferência da importância, o executado deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, ficando desde já deferida a expedição.
No mais, em relação ao pleito de penhora apresentado pelo exequente em id. 170774352, fica deferido, por ora, tão somente a realização de nova pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Ao setor de diligências para realização das pesquisas.
Dos resultados informando a existência de veículos ou outros bens penhoráveis dos executados, o exequente deverá ser intimado, a fim de que promova o prosseguimento do feito e indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Acrescento que, para apreciação de eventual pesquisa de ativos financeiros via sistema Sisbajud, deverá o exequente juntar a respectiva planilha de atualização do débito.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, tornem os autos ao arquivo provisório, aguardando o prazo de prescrição intercorrente.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:00
Deferido o pedido de LUCAS PELUCIO FERREIRA - CPF: *22.***.*50-09 (EXECUTADO).
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12/09/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de DENISE WAISROS PEREIRA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de LUCAS PELUCIO FERREIRA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711401-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING EXECUTADO: PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, LUCAS PELUCIO FERREIRA, DENISE WAISROS PEREIRA DECISÃO 1.
Ciente do ofício de id. 155132946, comunicando que a Instância Revisora NEGOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento n. 0703138-93.2022.8.07.0000, mantendo-se a decisão de id. 107525977, que rejeitou a impugnação e converteu a indisponibilidade em penhora. 2.
Assim, ante a preclusão da decisão de id. 107525977, ao CJUVETECABSB para expedição de alvará de levantamento do valor penhorado (R$ 19.505,05 - id. 92702229), mais acréscimos legais, em favor do exequente.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, ficando desde já deferida a expedição. 3.
Após, tornem o feito ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente. 4.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 20:37
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:37
Outras decisões
-
09/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/06/2023 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2023 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2022 22:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING QUE! em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de DENISE WAISROS PEREIRA em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de LUCAS PELUCIO FERREIRA em 06/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
12/03/2022 17:59
Recebidos os autos
-
12/03/2022 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2022 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/02/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/02/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de DENISE WAISROS PEREIRA em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de LUCAS PELUCIO FERREIRA em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING QUE! em 09/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/01/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
03/11/2021 17:17
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de DENISE WAISROS PEREIRA em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 26/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/10/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 02:36
Decorrido prazo de LUCAS PELUCIO FERREIRA em 05/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de DENISE WAISROS PEREIRA em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING QUE! em 03/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 07:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 02:46
Publicado Despacho em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Despacho em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING QUE! em 08/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 16:33
Recebidos os autos
-
08/07/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING QUE! em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de DENISE WAISROS PEREIRA em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING QUE! em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de DENISE WAISROS PEREIRA em 29/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
21/06/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 18:09
Recebidos os autos
-
17/06/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2021 17:57
Desentranhamento
-
17/06/2021 17:51
Recebidos os autos
-
17/06/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/06/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 12:45
Recebidos os autos
-
27/05/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DENISE WAISROS PEREIRA em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:53
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de DENISE WAISROS PEREIRA em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 10/05/2021.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 14:01
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 20:23
Recebidos os autos
-
28/04/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 20:23
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/04/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING QUE! em 22/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 18:10
Recebidos os autos
-
23/03/2021 18:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/03/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 17:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/02/2021 02:27
Decorrido prazo de PELUCIO & FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 02:27
Decorrido prazo de LUCAS PELUCIO FERREIRA em 19/02/2021 23:59:59.
-
25/11/2020 03:30
Publicado Edital em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
20/11/2020 14:29
Expedição de Edital.
-
20/11/2020 03:00
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 11:42
Recebidos os autos
-
18/11/2020 11:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/10/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2020 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2020 07:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 20:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2019 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2019 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 21:20
Recebidos os autos
-
03/09/2019 21:20
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2019 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/09/2019 04:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING QUE! em 30/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 13:12
Recebidos os autos
-
20/08/2019 13:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/08/2019 17:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING QUE! em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2019 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2019 04:24
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 17:31
Recebidos os autos
-
01/08/2019 17:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2019 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2019 17:12
Recebidos os autos
-
11/07/2019 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2019 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2019 02:55
Publicado Decisão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 16:54
Recebidos os autos
-
15/05/2019 16:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2019 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2019 18:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
03/05/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 18:02
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
03/05/2019 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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