TJDFT - 0721032-16.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:42
Arquivado Provisoramente
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01/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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02/06/2024 12:09
Recebidos os autos
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02/06/2024 12:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/05/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/05/2024 18:30
Processo Desarquivado
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04/04/2024 18:42
Arquivado Provisoramente
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04/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:57
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA TEIXEIRA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de CARLA ADRIANA DA SILVA SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de GUILHERME BRAGA DIAS DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA TEIXEIRA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CARLA ADRIANA DA SILVA SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721032-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME BRAGA DIAS DA SILVA EXECUTADO: CARLA ADRIANA DA SILVA SANTOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal). 2.
Em relação ao pedido de transferência dos valores penhorados, via SISBAJUD, aguarde-se a preclusão da decisão de id. 185592687, conforme determinado. 3.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 15 dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. 3.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/02/2024 13:48
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:48
Indeferido o pedido de GUILHERME BRAGA DIAS DA SILVA - CPF: *32.***.*53-98 (EXEQUENTE)
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08/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721032-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME BRAGA DIAS DA SILVA EXECUTADO: CARLA ADRIANA DA SILVA SANTOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada CARLA ADRIANA DA SILVA SANTOS no id. 182172947, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio e penhora da importância de R$ 4.173,71, encontrada em conta de sua titularidade junto ao Banco Inter e à NU Pagamentos S.A, conforme id. 181073616.
Alega que a constrição é indevida, por ter recaído sobre verba salarial e sobre verba inferior a 40 salários-mínimos, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade.
Anexa extratos bancários.
Devidamente intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 171958200, pela manutenção do bloqueio SISBAJUD, nos termos realizados, ante a insuficiência probatória do alegado. É o breve relatório.
DECIDO.
A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
No entanto, a executada não comprovou que a penhora tenha recaído sobre verba alimentar, de modo que não há como acolher a presente impugnação.
Da leitura dos documentos apresentados pela executada, não é possível verificar a ocorrência do crédito, na referida conta, da alegada verba salarial, e tampouco que o bloqueio recaiu, exclusivamente, sobre ela.
Também não há, nos autos, qualquer outro documento que ateste este fato, não havendo, por certo, como verificar-se a veracidade dos argumentos da impugnante, nos termos apresentados.
Noutro giro, a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias também deve observar o artigo 833, X, do CPC, segundo o qual é absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade não se restringe aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aos mantidos em fundo de investimentos, em conta poupança, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Confira-se: “Com relação à impenhorabilidade de valores decorrentes de bloqueios através do sistema BACENJUD, em especial dos incisos IV e X do artigo 649 do CPC de 1973 (repisados no art. 833, IV e X, do NCPC), o Recurso Especial n° 1230060/PR do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu novos parâmetros de interpretação, os quais visam preservar as reservas poupadas pelos devedores de execuções sem comprometer o mínimo necessário à subsistência de sua família, mesmo quando não depositadas em caderneta de poupança. 2.
O inciso X do artigo 833 do CPC requer uma interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, mesmo que não seja em caderneta de poupança. 3.
Agravo provido." (REsp: 1652058 RS 2017/0023646-9, Relator: Min.
Sérgio Kukina, Dj. 15/03/2017). “PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CPC DE 1973.
APLICABILIDADE.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, X, DO CPC.
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
CABIMENTO. (..) II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes.
III - Recurso Especial improvido." (REsp 1582264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/06/2016).
Também nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, “in verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONTA POUPANÇA.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A quantia depositada em conta corrente até o limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos, independente de ser conta salário, por construção jurisprudencial, é alcançada pela impenhorabilidade do inciso X do Art. 833 do CPC. 2.
Segundo a jurisprudência pacificada do STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (REsp 1.340.120/SP, 4ª Turma, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3.
Os valores depositados em conta poupança ou conta corrente, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis, ressalvada a hipótese de má-fé, fraude ou abuso de direito. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1099141, 07089006620178070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2018, publicado no DJE: 1/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Infere-se dos arestos acima que o intuito do julgador é resguardar a dignidade da pessoa humana, preservando, assim, uma reserva destinada à subsistência do devedor e de sua entidade familiar.
Assim, para ser considerada impenhorável, não basta que a quantia depositada em conta corrente seja inferior a 40 salários mínimos. É imprescindível que se trate de verba destinada ao sustento de devedor e de sua família, o que, no entanto, não foi demonstrado, na espécie.
Assim, não restou demonstrada pela executada a alegada impenhorabilidade.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, mantendo a penhora realizada.
Preclusa esta, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente, de R$ 4.173,71 , conforme id. 181073603, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, indicando medidas constritivas concretas, devendo juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores levantados, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Observe-se que o débito deverá ser atualizado até a data do bloqueio SISBAJUD (id. 181073616) e, após deduzido o valor penhorado, proceder à atualização do saldo devedor, inclusive com incidência de juros legais.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/02/2024 19:23
Recebidos os autos
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02/02/2024 19:23
Indeferido o pedido de CARLA ADRIANA DA SILVA SANTOS - CPF: *76.***.*81-45 (EXECUTADO)
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31/01/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de GUILHERME BRAGA DIAS DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/12/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
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06/12/2023 07:56
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 09:40
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:55
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/11/2023 06:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 23:03
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de CARLA ADRIANA DA SILVA SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de GUILHERME BRAGA DIAS DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:41
Publicado Edital em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 11:48
Expedição de Edital.
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17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721032-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME BRAGA DIAS DA SILVA EXECUTADO: CARLA ADRIANA DA SILVA SANTOS, MARIA TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Diante da informação de óbito da executada MARIA TEIXEIRA DA SILVA, relatório anexo, o espólio constitui a universalidade dos bens deixados pelo extinto, sendo considerado indivisível até que se ultime a partilha de bens (art. 1.791 e parágrafo único do CC).
Portanto, o falecimento da parte gera a necessidade de a mesma ser sucedida pelo espólio, enquanto não houver partilha, ou pelos sucessores ou herdeiros se essa já tiver sido realizada.
Determino a alteração de da parte passiva para ESPOLIO DE MARIA TEIXEIRA DA SILVA.
Cabe, ainda, à parte exequente diligenciar para desvelar se há processo de inventário em trâmite e, se sim, para declinar o nome do inventariante compromissado, a fim de que o mesmo represente o espólio.
Não cabe ao Judiciário substitui-lo nesta função.
Ante o exposto, aguarde-se, por 20 dias, as providências do exequente para a sucessão processual, indicando herdeiro para citação do espólio, sob pena de extinção.
II - Noutro giro, em relação à executada CARLA ADRIANA DA SILVA SANTOS, considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, tenho por esgotadas as tentativas de localização da(s) parte(s) executada(s) EXECUTADO: CARLA ADRIANA DA SILVA SANTOS.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:23
Deferido o pedido de GUILHERME BRAGA DIAS DA SILVA - CPF: *32.***.*53-98 (EXEQUENTE).
-
09/08/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/08/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de GUILHERME BRAGA DIAS DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:35
Indeferido o pedido de GUILHERME BRAGA DIAS DA SILVA - CPF: *32.***.*53-98 (EXEQUENTE)
-
04/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/07/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de GUILHERME BRAGA DIAS DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de GUILHERME BRAGA DIAS DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 01:14
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 13:48
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/02/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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14/01/2023 11:23
Recebidos os autos
-
14/01/2023 11:23
Decisão interlocutória - recebido
-
04/01/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/11/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:16
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
19/11/2022 19:53
Recebidos os autos
-
19/11/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/09/2022 02:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de GUILHERME BRAGA DIAS DA SILVA em 28/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de GUILHERME BRAGA DIAS DA SILVA em 18/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de GUILHERME BRAGA DIAS DA SILVA em 15/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:20
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 17:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2022 15:23
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/03/2022 14:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/02/2022 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
14/01/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de GUILHERME BRAGA DIAS DA SILVA em 26/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de CARLA ADRIANA DA SILVA SANTOS em 19/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 17:11
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2021 12:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/06/2021 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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