TJDFT - 0700792-60.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:44
Juntada de Petição de impugnação
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09/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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28/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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28/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700792-60.2022.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO 1.
Reporto-me à decisão de ID 237470271. 2.
Ciente do acórdão de ID 244161588 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela inventariante contra a decisão de ID 207869365. 3.
Conforme o demonstrativo de ID 239337773, as custas processuais são no valor de R$ 2.660,67.
Deve ser consignado que para o cálculo das custas judiciais foi considerado como valor da causa R$ 231.928,23, com a devida exclusão da meação do cônjuge supérstite, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A inventariante apresentou os dados bancários no ID 238507336.
Expeça-se alvará eletrônico de transferência da quantia de R$ 2.660,67 (dois mil seiscentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor da inventariante MARIA LUCIA DE SIQUEIRA SILVA GONCALVES– CPF *20.***.*80-25 a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos com valor nominal de R$ 2.660,67 (dois mil seiscentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos) mediante transferência bancária para o Banco BRB, Agência 143, Conta Corrente 005478-3, Chave PIX (CPF): *20.***.*80-25, de titularidade de MARIA LUCIA DE SIQUEIRA SILVA GONCALVES– CPF *20.***.*80-25.
A inventariante deverá, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento do valor, comprovar nos autos o pagamento das custas judiciais. 4.
INDEFIRO o pedido formulado pelos herdeiros de correção do valor do empréstimo concedido à herdeira Luciene, em 09/03/2015, com base em contrato de compra e venda de carro e pagamento no valor de R$25.000,00.
Ocorre que a questão do empréstimo do Falecido à herdeira Luciana já foi julgado, com a definição de seu valor e da forma de calcular a correção monetária.
Inclusive, houve deferimento parcial de agravo de instrumento que estabeleceu: “A correção monetária não constitui penalidade ou incremento da obrigação, revelando simples instrumento de preservação da qualidade do valor recebido, a título de empréstimo, devendo incidir correção monetária desde a data do recebimento”.
O empréstimo de R$20.000,00 foi corrigido atingindo o valor de R$ 32.630,57.
Com base no depósito de R$20.000,00, feito por Luciana em 24/03/2023 (Id 177472230).
E a necessidade de aplicar a correção monetária, no total de R$ R$ 12.630,55, conforme esclarecido na petição de ID 235586052, e nas planilhas de Id 235586057 e 235586052.
A pretensão de rever o valor e data do empréstimo com base em documento apócrifo, apresentado após a resolução da questão, que indica entrega de valores para terceiro, não pode ser acolhida.
Além da incoerência entre valores e datas, a questão já se encontra preclusa.
Assim, indefiro o pedido de rejulgamento da correção do valor de empréstimo realizado por Luciana. 5.
INDEFIRO o pedido de extratos bancários do inventariado desde o seu falecimento em 2021.
Já que, como indicado acima a questão do empréstimo de Luciana, seu valor, sua correção e sua quitação ( com depósito nos autos), já encontra-se julgada e preclusa.
Ademais, o feito se encontra em fase final, tendo há muito precluído a possibilidade de impugnação às primeiras declarações da inventariante. 6.
A Partidoria Judicial juntou o esboço de partilha no ID 239665167, tendo ambas as partes apresentado impugnação.
No que tange à impugnação da inventariante (ID 242696342), tem-se que não lhe assiste razão.
Não há que se confundir monte mor e monte partível.
Com efeito, o monte mor é o patrimônio total do falecido na data do óbito, incluindo bens, direitos e créditos.
Por outro lado, o monte partível é o monte mor após a dedução de dívidas e despesas, e a exclusão da meação do cônjuge sobrevivente.
Observa-se que no ID 239665167 - Pág. 3 está representado o monte mor declarado pela inventariante Todavia, a Partidoria apurou que o monte mor (total dos bens e direitos) era R$ 578.764,58.
Após o abatimento dos deveres e obrigações do espólio restou R$ 545.899,17.
A inventariante é meeira nos bens comuns, que inclui o ativo e o passivo (R$ 208.157,29 – R$ 2.605,34 = R$ 205.551,96), e herdeira, conta igual aos demais herdeiros, sobre os 50% do imóvel na QNN (R$ 16.500,00).
Observa-se que a descrição de imóveis e cotas no esboço de partilha está correta (itens 01 e 02), uma vez que consta no item 01 que a inventariante é herdeira nos 50% direitos do imóvel da QNN 06 de Ceilândia e no item 02 que ela é meeira no imóvel da QR 308 de Santa Maria: Correto ainda o esboço no que tange ao valor existente na conta bancária (item 03), constando a meação do valor a ser recebido pela inventariante: O mesmo raciocínio se aplica aos itens 04, 05 e 06, nos quais constam que a inventariante meeira receberá 1/2 ou 50% dos bens descritos nestes itens: Ressalta-se, por oportuno, que tais valores não serão necessariamente os computados pela Fazenda Pública para a regularização tributária, fase administrativa após a prolação da sentença.
Pelo acima exposto, REJEITO a impugnação da inventariante ao esboço de partilha elaborado pela Partidoria Judicial. 7.
Quanto à impugnação dos herdeiros tenho que razão também não lhes assiste.
Na planilha do ID 239665167 - Pág. 3, que trata do que será recebido pela inventariante como meeira e como herdeira.
Nos itens 05 e 06 constam os valores que a inventariante receberá pela meação dos empréstimos restituídos pelos herdeiros Luciene e Abel ao espólio (em amarelo).
No item 08 consta o valor que a inventariante deverá pagar por sua meação nas despesas funerárias.
Assim, embora o valor total por ela pago tenha sido R$ 2.550,00, como constou no item 09 (que indica quanto é 100% do valor), ela é responsável por metade do referido gasto (item 08) – em azul O mesmo do parágrafo acima se aplica às custas judiciais do item 10, que informa na primeira coluna quanto é 100% do valor e na terceira coluna indica o valor da meação do débito que cabe à inventariante.
O valor constante no item 11 (em verde) corresponde ao que os herdeiros devem pagar à inventariante para adquirir a sua cota de 1/10 como herdeira nos 50% do imóvel: O valor a ser recebido pela inventariante herdeira no imóvel é de R$16.500,00.
De fato, não consta no esboço de partilha como se chegou ao valor de R$ 14.110,00 constante nos itens 11 e 12.
Ademais, esse valor (de eventual compensação entre os R$ 16.500,00 e o abatimento do que ela deve pagar ao espólio) é para ser recebido de forma integral por ela.
De fato, os itens 11 e 12 se referem à sua cota como herdeira, não havendo que se falar em meação deste valor como constou no item 11, segunda e terceira colunas.
DECISÃO: Diante destes apontamentos, antes de apreciar a impugnação dos herdeiros, remetam-se os autos para a Partidoria Judicial para que esclareça como chegou ao valor de R$ 14.110,00 constante nos itens 11 e 12 e exclua a parte que fala da meação deste valor, eis que esta diferença será recebida integralmente pela inventariante.
Ressalto que a diferença a ser ressarcida pela cota do imóvel da QNN 06, se for o caso, deverá ser retificada no cálculo/esboço de todos os herdeiros. 8.
Vindo o esboço, intimem-se os herdeiros para manifestação em 5 (cinco) dias.
Salvo em relação às questões já decididas pelo juízo. 9.
A seguir, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. 10.
Sem prejuízo, intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar onde está o rifle citado na petição de ID 246052549 para que seja, conforme o caso, incluído na partilha.
Ressalto que, se não ver acordo (judicial ou extrajudicial) quanto ao objeto, este será partilhado em cotas no formal de partilha para posterior dissolução de condomínio em ação autônoma.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:39
Outras decisões
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12/08/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/08/2025 23:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 16:02
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCIENE SIQUEIRA SILVA GONCALVES SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:46
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
13/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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13/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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10/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 11:40
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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05/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
05/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:05
Outras decisões
-
13/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:35
Outras decisões
-
25/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ADELSON GONCALVES SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
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18/03/2025 06:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:42
Outras decisões
-
27/02/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/02/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ADEL ROMEU GONCALVES SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 14:20
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/01/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
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02/12/2024 06:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:42
Outras decisões
-
18/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SIQUEIRA SILVA GONCALVES em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:19
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700792-60.2022.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUCIENE SIQUEIRA SILVA GONCALVES SANTOS, GLAUCIENE SIQUEIRA SILVA GONCALVES SANTOS, ADELSON GONCALVES SANTOS, ADELMAR GONCALVES SANTOS, ADELMO GONCALVES SANTOS, ADELNICE GONCALVES SANTOS, GLACIANA SIQUEIRA SILVA GONCALVES SANTOS, ADEILTON GONCALVES SANTOS, ADEL RUBENS GONCALVES SANTOS MEEIRO: MARIA LUCIA DE SIQUEIRA SILVA GONCALVES INVENTARIADO: ADEL ROMEU GONCALVES SANTOS DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido do Ministério Público, uma vez que, havendo interesse de incapazes, não pode haver renúncia, de nenhum dos envolvidos, que prejudique o incapaz (que receberia valor a menor do que aquele que teria direito).
Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer planilha atualizada (com correção monetária e juros de 1% ao mês) de ambos os empréstimos: a) da herdeira Luciane da data de recebimento do valor até a data do pagamento ao espólio; b) do herdeiro Adel da data do recebimento até o presente mês. 2.
No mesmo prazo, deverá comprovar a regularização das armas. 3.
Cumpridas as diligências dos itens 1 e 2, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:03
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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31/07/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/07/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 22:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:51
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
09/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/04/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:40
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700792-60.2022.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUCIENE SIQUEIRA SILVA GONCALVES SANTOS, GLAUCIENE SIQUEIRA SILVA GONCALVES SANTOS, ADELSON GONCALVES SANTOS, ADELMAR GONCALVES SANTOS, ADELMO GONCALVES SANTOS, ADELNICE GONCALVES SANTOS, GLACIANA SIQUEIRA SILVA GONCALVES SANTOS, ADEILTON GONCALVES SANTOS, ADEL RUBENS GONCALVES SANTOS MEEIRO: MARIA LUCIA DE SIQUEIRA SILVA GONCALVES INVENTARIADO: ADEL ROMEU GONCALVES SANTOS DESPACHO 1.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a cota do Ministério Público de ID 186510141. 2.
Cumprida a diligência acima, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
28/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/02/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de ADELSON GONCALVES SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ADEL ROMEU GONCALVES SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 22:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:13
Outras decisões
-
07/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/11/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:59
Juntada de consulta sisbajud
-
24/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
21/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:15
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:14
Outras decisões
-
03/10/2023 03:47
Decorrido prazo de LUCIENE SIQUEIRA SILVA GONCALVES SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/09/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:11
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700792-60.2022.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUCIENE SIQUEIRA SILVA GONCALVES SANTOS, GLAUCIENE SIQUEIRA SILVA GONCALVES SANTOS, ADELSON GONCALVES SANTOS, ADELMAR GONCALVES SANTOS, ADELMO GONÇALVES SANTOS,, ADELNICE GONCALVES SANTOS, GLACIANA SIQUEIRA SILVA GONCALVES SANTOS, ADEILTON GONCALVES SANTOS, ADEL RUBENS GONCALVES SANTOS MEEIRO: MARIA LUCIA DE SIQUEIRA SILVA GONCALVES INVENTARIADO: ADEL ROMEU GONCALVES SANTOS DECISÃO Emende-se a inicial para: 1.
Colacionar aos autos os comprovantes de residência dos herdeiros. 2.
Colacionar aos autos os documentos (RG e CPF) do herdeiro Adelmo. 3.
Colacionar aos autos os documentos dos cônjuges (RG e CPF) dos herdeiros Adel Rubens, Adelmar Gonçalves e Adelnice. 4.
Colacionar aos autos os documentos da curadora (RG e CPF) do herdeiro Adeilton. 5.
Colacionar a certidão de curatela relativa ao herdeiro Adeilton. 6.
Colacionar aos autos o título aquisitivo do imóvel (QNN 06, Conjunto 06, Lote 37, Ceilândia/DF) que se pretende partilhar.
Manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/07/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/06/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 11:13
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:13
Deferido o pedido de MARIA LUCIA DE SIQUEIRA SILVA GONCALVES - CPF: *20.***.*80-25 (INVENTARIANTE).
-
28/03/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/03/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SIQUEIRA SILVA GONCALVES em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 06:11
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
22/02/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/02/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de ADELMO GONÇALVES SANTOS, em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de ADEL ROMEU GONCALVES SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de ADELNICE GONCALVES SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de GLACIANA SIQUEIRA SILVA GONCALVES SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de GLAUCIENE SIQUEIRA SILVA GONCALVES SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de ADELSON GONCALVES SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de ADEL RUBENS GONCALVES SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de ADEILTON GONCALVES SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de ADELMAR GONCALVES SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SIQUEIRA SILVA GONCALVES em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de LUCIENE SIQUEIRA SILVA GONCALVES SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 16:55
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
21/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 19:22
Recebidos os autos
-
09/09/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
24/08/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de LUCIENE SIQUEIRA SILVA GONCALVES SANTOS em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de GLAUCIENE SIQUEIRA SILVA GONCALVES SANTOS em 09/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ADELNICE GONCALVES SANTOS em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ADELMO GONÇALVES SANTOS, em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ADELSON GONCALVES SANTOS em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:25
Decorrido prazo de ADELMAR GONCALVES SANTOS em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:25
Decorrido prazo de GLACIANA SIQUEIRA SILVA GONCALVES SANTOS em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:25
Decorrido prazo de ADEILTON GONCALVES SANTOS em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 16:17
Expedição de Termo.
-
30/05/2022 11:15
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/05/2022 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 22:42
Recebidos os autos
-
11/05/2022 22:42
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ADELMAR GONCALVES SANTOS em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ADELMO GONÇALVES SANTOS, em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ADELNICE GONCALVES SANTOS em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ADELSON GONCALVES SANTOS em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de GLACIANA SIQUEIRA SILVA GONCALVES SANTOS em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ADEILTON GONCALVES SANTOS em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ADELNICE GONCALVES SANTOS em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de GLACIANA SIQUEIRA SILVA GONCALVES SANTOS em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ADELSON GONCALVES SANTOS em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ADELMAR GONCALVES SANTOS em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ADELMO GONÇALVES SANTOS, em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ADEILTON GONCALVES SANTOS em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 15:00
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/04/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 18:06
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/03/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 09:41
Recebidos os autos
-
23/03/2022 09:41
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/03/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 17:29
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2022 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/02/2022 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2022 12:19
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:19
Declarada incompetência
-
10/02/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/02/2022 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2022 14:07
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
09/02/2022 15:03
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
05/02/2022 23:26
Recebidos os autos
-
05/02/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
24/01/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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