TJDFT - 0029335-07.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 14:33
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de SUELI SOARES DE MENESES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO VALDO MENESES DA COSTA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EBL MENESES LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029335-07.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANTONIO VALDO MENESES DA COSTA, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EBL MENESES LTDA - ME, SUELI SOARES DE MENESES SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 31148904).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de de 11/06/2018 (id. 31148950).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 168281553).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário, cuja prescrição é trienal, consoante disciplina prevista nos artigos 44, da Lei n° 10.931/2004, e 70, da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n° 57.663/1966.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
21/09/2023 10:29
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:29
Declarada decadência ou prescrição
-
15/09/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de SUELI SOARES DE MENESES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO VALDO MENESES DA COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EBL MENESES LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029335-07.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANTONIO VALDO MENESES DA COSTA, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EBL MENESES LTDA - ME, SUELI SOARES DE MENESES DECISÃO Defiro o pedido de renúncia dos patronos mencionados na petição de id. 167621600, sem necessidade de comunicação ao mandante, nos termos do art. 112, § 2º, do CPC, posto que a parte permanecerá representada por outrem já constituído nos autos, conforme procuração de id. 31148930, pág. 03.
Procedi com a devida exclusão.
Por oportuno, a presente execução é fundada em cédula de crédito bancário (id. 31148904).
A execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC, pela decisão de id. 31148950, de 11/06/2018.
Decorrido o prazo suspensivo, o feito foi arquivado provisoriamente (id. 55896492).
Manifestem-se as partes sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, consoante §5º, do art. 921, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/08/2023 19:43
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:43
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
07/08/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/08/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 12:59
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
28/09/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 11:25
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2020 04:20
Processo Desarquivado
-
06/11/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 23:03
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 12:34
Recebidos os autos
-
08/05/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 12:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/05/2020 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2020 04:18
Processo Desarquivado
-
06/05/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 16:01
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de SUELI SOARES DE MENESES em 10/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO VALDO MENESES DA COSTA em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EBL MENESES LTDA - ME em 10/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:47
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:47
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 12:19
Recebidos os autos
-
10/02/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 12:19
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
16/01/2020 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/01/2020 19:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 13:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 14:46
Decorrido prazo de SUELI SOARES DE MENESES em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 14:46
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EBL MENESES LTDA - ME em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 14:45
Decorrido prazo de ANTONIO VALDO MENESES DA COSTA em 15/08/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 07:56
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 01:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 13:09
Decorrido prazo de ANTONIO VALDO MENESES DA COSTA em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:09
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EBL MENESES LTDA - ME em 07/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 13:19
Decorrido prazo de SUELI SOARES DE MENESES em 06/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 04:21
Publicado Despacho em 10/04/2019.
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09/04/2019 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2019 12:25
Recebidos os autos
-
06/04/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2019 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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