TJDFT - 0709367-78.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
01/08/2024 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 20:13
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de JOAO DANIEL SOARES CUNHA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:37
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709367-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL DA CUNHA LIMA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por J.
D.
S.
C., representado por seu genitor DANIEL DA CUNHA LIMA RIBEIRO, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por 3 anos, o medicamento Somatropina, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 168907167.
Narra a parte autora de 12 (doze) anos de idade que (I) possui baixa estatura; (II) necessita do medicamento prescrito, conforme relatório médico da Dra.
Selma Moreira de Brito Sousa, CRM-DF 18.286, sob risco de não alcançar estatura regular a vida adulta.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não está contido nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para a condição clínica da parte autora, ID 168907167.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Na Decisão ID 117939013 o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública declinou a competência para este juízo especializado.
Na decisão ID 168922064, de 17/08/2023, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Custas recolhidas, ID 172298511.
Em contestação, ID 172547851, o Distrito Federal requereu “a) o indeferimento o pedido de concessão de gratuidade de justiça à parte autora, intimando-a para recolhimento das custas sob pena de indeferimento da petição inicial; b) a intimação da parte autora para proceder à emenda da inicial, requerendo a inclusão da União Federal na presente demanda (tema n. 793) e, em seguida, o encaminhamento dos autos à Justiça Federal; c) a avaliação da parte autora por médico da rede pública de saúde.
No mérito, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora, com sua condenação nas custas e ônus sucumbenciais”.
Juntou DESPACHO TÉCNICO Nº 665/2023.
O NATJUS/TJDFT anexou aos autos Nota Técnica ID 174214811, com conclusão desfavorável à demanda.
O Distrito Federal juntou manifestação técnica anuindo com a conclusão do NATJUS, id 175199075.
Em réplica ID 175365465, a parte autora pugnou pela rejeição das teses defensivas e reiterou o pedido de procedência do pedido.
O Ministério Público oficiou pela improcedência do pedido, ID 181561972. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Todavia, a parte autora demanda o fornecimento de medicação registrada na ANVISA, mas não padronizada para a sua situação clínica.
No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?ocumento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF” Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STJ no IAC nº 14, reafirmo a competência deste Juízo e rejeito a preliminar suscitada.
II _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer o medicamento SOMATROPINA, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 168907152.
Em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de medicação padronizada para uso off label), esse Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ, inclusive quanto à autorização específica da ANVISA para uso fora das especificações da bula.
Todavia, considerando que se cuida de medicação padronizada, ou seja, já analisada e aprovada pelos órgãos competentes para incorporação ao SUS e dispensada pelas farmácias de alto custo, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação do uso off label da medicação no tratamento da situação clínica da parte autora.
A médica pediatra da clínica particular Centro de Especialidades Pediátricas, Dra.
Selma Moreira de Brito Sousa, CRM/DF 18.286, atestou no relatório ID 168907166 a imprescindibilidade da medicação.
De outro lado, no item 1.6 da Nota Técnica ID 174214811, os profissionais técnicos do NATJUS resumiram a histórica clínica do paciente: 1.6.
Resumo da história clínica: De acordo com o relatório médico (ID168907166), expedido em 31/07/2023 pela médica Dra.
Selma Moreira de Brito Sousa – CRM/DF 18286, trata-se de um adolescente, nascido a termo, adequado para idade gestacional, em acompanhamento desde junho de 2022 por baixa estatura.
Estádio puberal de Tanner G1P1.
Informa que o paciente apresenta peso e estatura próximos ao Z escore -2 para idade e peso, velocidade de crescimento adequada na maior parte do período, exceto nos últimos meses, quando houve queda da velocidade de crescimento.
Apresenta exames laboratoriais normais, com duas curvas de crescimento responsivas ao GH e uma não responsiva.
Relata que foi tentada dispensação da somatropina pelo SUS, porém o demandante não preencheu os critérios de liberação por velocidade de crescimento adequada.
Diante do quadro, solicita o fornecimento do hormônio de crescimento somatropina, 0,15UI/kg/dia para melhorar a velocidade de crescimento e possibilitar melhora estatura final.
E, ao final, após a análise da documentação médica apresentada, das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da literatura médico-científica, do posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentro outros elementos, classificaram a demanda como não justificada, tecendo as seguintes considerações: 8.
CONCLUSÕES 8.1.
Conclusão justificada: Considerando a criança pré-púbere com diagnóstico de baixa estatura; Considerando a necessidade de afastar os diagnósticos de retardo constitucional do crescimento e da puberdade; Considerando a falta comprovação por testes diagnósticos da deficiência do hormônio de crescimento; Considerando a velocidade de crescimento adequada, no percentil 25 para idade e gênero; Considerando que o demandante não se enquadra nos critérios bem estabelecidos e com fundamentação científica da Secretaria de Saúde do Distrito Federal para disponibilização do hormônio de crescimento; Este NATJUS manifesta-se como NÃO FAVORÁVEL à demanda por somatropina.
Conforme se pode aferir da leitura da conclusão acima transcrita, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade do tratamento prescrito, haja vista "a falta comprovação por testes diagnósticos da deficiência do hormônio de crescimento e a velocidade de crescimento adequada, no percentil 25 para idade e gênero".
Nesse contexto, ausente a demonstração da imprescindibilidade do tratamento proposto pelo médico assistente, não vislumbro ilegalidade na negativa do réu em dispensar o fármaco de alto custo, para uso fora dos critérios definidos no PCDT.
Embora reconheça a aflição e angústia da parte para submeter-se ao tratamento, a ausência de evidências científicas sólidas quanto à eficácia do tratamento proposto inviabilizam a primazia da sua situação pessoal em detrimento da coletiva.
Com efeito, o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da existência de apoio científico, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, impactando negativamente no direito à saúde de todos os demais usuários.
Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal que forneça medicações de alto custo fora dos critérios técnicos definidos no PCDT a um único usuário, há necessidade remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
Nesse sentido, transcrevo a seguir a ponderação feita pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no artigo "Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial", disponível na Biblioteca Digital do Tribunal de Minas Gerais, no endereço eletrônico/ https://bd.tjmg.jus.br/items/aaf1107e-1b83-4464-9a75-421d949f03b3: “(...) Alguém poderia supor, a um primeiro lance de vista, que se está diante de uma colisão de valores ou de interesses que contrapõe, de um lado, o direito à vida e à saúde e, de outro, a separação de Poderes, os princípios orçamentários e a reserva do possível.
A realidade, contudo, é mais dramática.
O que está em jogo, na complexa ponderação aqui analisada, é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à vida e à saúde de outros.
Não há solução juridicamente fácil nem moralmente simples nessa questão”.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais). 3 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 4 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/01/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/12/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de JOAO DANIEL SOARES CUNHA em 27/11/2023 23:59.
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17/10/2023 14:36
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709367-78.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: J.
D.
S.
C.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE, ID nº 172547851 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, aguarde-se nota técnica. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 05:46
Recebidos os autos
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13/09/2023 05:46
Gratuidade da justiça não concedida a J. D. S. C. - CPF: *77.***.*17-92 (REQUERENTE).
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11/09/2023 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/09/2023 00:48
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709367-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL DA CUNHA LIMA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por J.
D.
S.
C., representado por seu genitor DANIEL DA CUNHA LIMA RIBEIRO, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por 3 anos, o medicamento Somatropina, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 168907167.
Autos relatados na decisão ID 168922064.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 168922064, de 17/08/2023, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após a Nota Técnica do NATJUS/TJDFT.
II _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS Na decisão ID 168922064 foi determinada a juntada de comprovantes de renda para fins de análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A parte autora pediu a reconsideração, aduzindo "que o autor é menor que não possui renda própria e que não existem elementos nos autos que contrariem tal presunção de hipossuficiência", ID 170055799. 1 _ Ao contrário do alegado, existem elementos nos autos indicativos de que os genitores do autor podem arcar com as módicas custas processuais (local de residência, exame realizada em clínica particular de referência (SABIN), relatório emitido por médico particular).
De outro lado, incumbe aos pais sustentar e custear as despesas dos filhos.
Assim, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Prossiga-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:11
Indeferido o pedido de J. D. S. C. - CPF: *77.***.*17-92 (REQUERENTE)
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29/08/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709367-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: J.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL DA CUNHA LIMA RIBEIRO DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por J.
D.
S.
C., representado por seu genitor DANIEL DA CUNHA LIMA RIBEIRO, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por 3 anos, o medicamento Somatropina, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 168907167.
Narra a parte autora de 12 (doze) anos de idade que (I) possui baixa estatura; (II) necessita do medicamento prescrito, conforme relatório médico da Dra.
Selma Moreira de Brito Sousa, CRM-DF 18.286, sob risco de não alcançar estatura regular a vida adulta.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não está contido nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para a condição clínica da parte autora, ID 168907167 Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Na Decisão ID 117939013 o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública declinou a competência para este juízo especializado. É o relatório necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA De acordo com o Enunciado nº 18 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário e/ou consulta dos bancos de dados pertinentes, (Redação dada pela III Jornada de Direito de Saúde - 18.03.2019)".
Em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de medicação padronizada para uso fora das condições do PCDT), este Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ.
Não obstante, considerando que se cuida de medicação padronizada, ou seja, já analisada e aprovada pelos órgãos competentes para incorporação ao SUS e dispensada pelas farmácias de alto custo, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação da medicação ao tratamento da situação clínica da parte requerente. 1 _ Como se pode perceber, os pedidos de fornecimento de medicações padronizadas pelo SUS para uso em casos clínicos não contemplados no PCDT demandam uma análise mais aprofundada da documentação médica, porquanto há uma controvérsia técnica entre o médico assistente e os profissionais do SUS responsáveis pela aprovação do PCDT.
Assim, dada a maior complexidade da demanda, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é uma medida excepcional, a ser deferida quando configurados cumulativamente os requisitos de manifesta probabilidade do direito e perigo da demora.
No caso sob análise, a parte autora pugna pelo deferimento de decisão liminar que obrigue o Distrito Federal a lhe fornecer o medicamento Somatropina, instruindo o pedido com relatório médico atestando a necessidade do tratamento para a criança alcançar estatura regular.
O pedido de dispensação foi indeferido pela SES/DF, sob argumento de que a autora não se inclui nos critérios definidos no PCDT.
Há, portanto, uma divergência técnica entre o médico prescritor e os profissionais do SUS que aprovaram o PCDT.
De outro lado, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas 2290 (endereço eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2290.pdf/view) e 2318 ( endereço eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2318.pdf/view), o NATJUS emitiu conclusões desfavoráveis à dispensação do fármaco requerido.
De outro lado, no relatório ID 168907166, a médica assistente, embora tenha requerido urgência na dispensação, não assinalou risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação fora dos critérios do PCDT, de altíssimo custo (cerca de R$ 80.000,00 ao ano) para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, é importante frisar que, caso o núcleo técnico que assessora o Juízo apresente conclusão favorável ao pedido, a presente decisão poderá ser revista em curto espaço de tempo (cerca de 30 dias). 2 _ Assim, por não vislumbrar os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco de dano ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a avaliação do NATJUS. 2.2 _ Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. 3 _ Sem prejuízo, notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado com ressalvas ou não justificado, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a/o representante legal parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda do genitor) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 10.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo passivo, polo ativo (constam como denunciado a lide e reconvinte, alterar para requerente e requerido) Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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17/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a J. D. S. C. - CPF: *77.***.*17-92 (RECONVINTE).
-
17/08/2023 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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